João ajuizou ação de indenização por danos morais contra o B do B SA., relatando ser titular da conta de poupança n. x, mantida na agência n. x do réu. Ressaltou que, ao realizar viagem à cidade de Paraty/RJ, não conseguiu efetuar saque ao utilizar seu cartão eletrônico, apesar de seu cartão não se encontrar vencido e possuir saldo suficiente para efetuar a operação.

É cediço que os danos morais devem ser fixados ao arbítrio do juiz, que, analisando caso a caso, estipula um valor razoável, mas não irrelevante ao causador do dano, dando azo à reincidência do ato, ou exorbitante, de modo a aumentar consideravelmente o patrimônio do lesado. Deve, pois, conforme Maria Helena Diniz, ser "proporcional ao dano causado pelo lesante, procurando cobri-lo em todos os seus aspectos, até onde suportarem as forças do patrimônio do devedor, apresentando-se para o lesado como uma compensação pelo prejuízo sofrido" ( in Código Civil Anotado, 6. ed., São Paulo, Saraiva, 2000, p. 650).
In casu , é inquestionável o ato ilícito perpetrado pelo banco apelado, consubstanciado no bloqueio indevido do cartão magnético do apelante, fato esse que o impediu de movimentar sua conta de poupança, causando-lhe inegável abalo de ordem moral, razão pela qual, em atenção ao caráter compensatório e punitivo da condenação, tem-se como razoável a majoração do quantum indenizatório para R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme precedentes desta Câmara de Justiça, porquanto o valor fixado pelo Magistrado não obedeceu aos requisitos da proporcionalidade e da razoabilidade.
Assim, reputa-se razoável e condizente a adequação da verba indenizatória, a fim de atender os parâmetros antes mencionados.
Diante do exposto, dá-se provimento ao recurso, a fim de majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Mantidas as demais disposições imposta na sentença a quo .
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - BLOQUEIO INDEVIDO DE CARTÃO MAGNÉTICO - INSURGÊNCIA RECURSAL ADSTRITA AO QUANTUM INDENIZATÓRIO - ADEQUAÇÃO AOS LIMITES DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - RECURSO PROVIDO A indenização por danos morais deve ser fixada com ponderação, levando-se em conta o abalo experimentado, o ato que o gerou e a situação econômica do lesado; não pode ser exorbitante, a ponto de gerar enriquecimento, nem irrisória, dando azo à reincidência. Conforme precedentes da Terceira Câmara de Direito Civil deste Tribunal, a indenização por dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais) apresenta-se satisfatória para compensar o abalo sofrido pela negativação do nome nos órgãos de proteção ao crédito. (TJ-SC - Apelação Cível : AC 427719 SC 2007.042771-9, Relator: Fernando Carioni, Data de Julgamento: 07/01/2008, Terceira Câmara de Direito Civil)