quinta-feira, 9 de outubro de 2014

CARTÃO BLOQUEADO - INDEVIDAMENTE - DANOS MORAIS R$ 10.000,00

João ajuizou ação de indenização por danos morais contra o B do B SA., relatando ser titular da conta de poupança n. x, mantida na agência n. x do réu. Ressaltou que, ao realizar viagem à cidade de Paraty/RJ, não conseguiu efetuar saque ao utilizar seu cartão eletrônico, apesar de seu cartão não se encontrar vencido e possuir saldo suficiente para efetuar a operação.

Salientou que, ao retornar a sua cidade, foi informado pelo gerente da agência bancária que seu cartão havia sido bloqueado dias antes da tentativa de saque, pois vinha efetuando diversas operações em sua poupança. Acrescentou que o B do B não possui nenhuma norma interna que autorize tal bloqueio.

É cediço que os danos morais devem ser fixados ao arbítrio do juiz, que, analisando caso a caso, estipula um valor razoável, mas não irrelevante ao causador do dano, dando azo à reincidência do ato, ou exorbitante, de modo a aumentar consideravelmente o patrimônio do lesado. Deve, pois, conforme Maria Helena Diniz, ser "proporcional ao dano causado pelo lesante, procurando cobri-lo em todos os seus aspectos, até onde suportarem as forças do patrimônio do devedor, apresentando-se para o lesado como uma compensação pelo prejuízo sofrido" ( in Código Civil Anotado, 6. ed., São Paulo, Saraiva, 2000, p. 650).

In casu , é inquestionável o ato ilícito perpetrado pelo banco apelado, consubstanciado no bloqueio indevido do cartão magnético do apelante, fato esse que o impediu de movimentar sua conta de poupança, causando-lhe inegável abalo de ordem moral, razão pela qual, em atenção ao caráter compensatório e punitivo da condenação, tem-se como razoável a majoração do quantum indenizatório para R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme precedentes desta Câmara de Justiça, porquanto o valor fixado pelo Magistrado não obedeceu aos requisitos da proporcionalidade e da razoabilidade.

Assim, reputa-se razoável e condizente a adequação da verba indenizatória, a fim de atender os parâmetros antes mencionados.

Diante do exposto, dá-se provimento ao recurso, a fim de majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Mantidas as demais disposições imposta na sentença a quo .
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - BLOQUEIO INDEVIDO DE CARTÃO MAGNÉTICO - INSURGÊNCIA RECURSAL ADSTRITA AO QUANTUM INDENIZATÓRIO - ADEQUAÇÃO AOS LIMITES DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - RECURSO PROVIDO A indenização por danos morais deve ser fixada com ponderação, levando-se em conta o abalo experimentado, o ato que o gerou e a situação econômica do lesado; não pode ser exorbitante, a ponto de gerar enriquecimento, nem irrisória, dando azo à reincidência. Conforme precedentes da Terceira Câmara de Direito Civil deste Tribunal, a indenização por dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais) apresenta-se satisfatória para compensar o abalo sofrido pela negativação do nome nos órgãos de proteção ao crédito. (TJ-SC - Apelação Cível : AC 427719 SC 2007.042771-9, Relator: Fernando Carioni, Data de Julgamento: 07/01/2008, Terceira Câmara de Direito Civil)

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