segunda-feira, 20 de outubro de 2014

CONSÓRCIO IMÓVEIS - DEVOLUÇÃO IMEDIATA DE PARCELAS

G.A.P. ajuizou a presente ação contra C.A.d.C. Ltda., objetivando a restituição das parcelas pagas, em razão da desistência do “Contrato de Participação em Grupo de Consórcio Segmento Imóveis n° xxx”, firmado entre as partes e acostado às fls. 76/88.

Conforme se depreende dos autos, as partes firmaram o mencionado contrato, referente ao grupo nº xxx, quota nº xxx, para a aquisição de bem imóvel, todavia, após o pagamento de quatorze parcelas, no importe de R$ 27.328,06 (vinte e sete mil e trezentos e vinte e oito reais e seis centavos), o autor ficou impossibilitado de quitar as demais prestações, razão pela qual foi excluído do referido grupo.

Ocorre que a empresa-ré se recusou a restituir as quantias pagas, sob o argumento de que somente poderia fazê-lo após decorridos 60 (sessenta) dias da data da última assembleia de contemplação do grupo, nos termos do caput da cláusula 81 da mencionada avença.

No entanto, ainda que o apelante tenha assinado o contrato de adesão espontaneamente, a supracitada é leonina, vez que traz benefícios apenas à administradora.

A cláusula leonina, segundo melhor doutrina, é aquela em que uma das partes leva todas as vantagens ou a maioria delas, em detrimento da outra.

Aliás, a principal característica dos contratos de adesão, é o aniquilamento do princípio da autonomia da vontade e, mais precisamente, da liberdade de contratar, de onde o contrato tradicional extrai os fundamentos primordiais da sua existência no mundo das relações jurídicas e que condiciona sua validade como lei entre as partes.

O contrato acostado aos autos caracteriza situação injusta, uma vez que impõe estipulação favorável unicamente à administradora, ao vedar a devolução das quantias já pagas imediatamente, sem a inclusão dos juros, com manifesta violação ao inciso IV, do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece:

“Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”.

Ademais, as quantias deverão ser restituídas ao apelante de forma corrigida, de modo a garantir-lhe a recomposição do valor da moeda corroída pela inflação ao longo do período de contratação, pois a devolução dos valores nominais, após o encerramento do grupo, seria o mesmo que nada restituir.

Tal entendimento restou pacificado com a edição da Súmula nº 35 do Superior  Tribunal de Justiça, que dispõe: “Incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando da sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante do plano de consórcio”.

PELO EXPOSTO, dá-se provimento ao recurso, para JULGAR PROCEDENTE a ação proposta por G.A.P. em face de C.A.D.C. LTDA., para os fins de declarar nula a cláusula 81, caput do contrato de adesão e determinar a devolução imediata de todos os valores pagos pelo autor, com a inclusão dos juros moratórios e da correção monetária a partir do desembolso de cada parcela, descontada a taxa de administração.

CONSÓRCIO - RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS - O consorciado desistente tem direito à imediata restituição dos valores pagos. A cláusula que dispõe de forma diversa é considerada leonina, uma vez que traz benefícios apenas à administradora. Manifesta violação ao inciso IV, do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor. A correção monetária é mera atualização do valor da moeda corroída pelo processo inflacionário e incide sobre eventuais devoluções das cotas do consórcio. Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP - APL: 01019165420128260100 SP 0101916-54.2012.8.26.0100, Relator: Carlos Alberto Lopes, Data de Julgamento: 12/06/2013, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/06/2013)

Facebook

Digite o assunto que deseja procurar neste site ou siga abaixo para mais publicações

Postagens populares