quinta-feira, 2 de outubro de 2014

REVALORAR x REEXAMINAR - DISTINÇÃO IMPORTANTE PARA QUALQUER PROCESSO

1. A decisão monocrática não desrespeitou o enunciado contido na Súmula 7⁄STJ, porquanto apenas deu definição jurídica diversa aos fatos expressamente mencionados no acórdão do Tribunal de origem.


Com efeito, em razão do referido enunciado sumular desta Corte Superior, mostra-se inviável, no âmbito do recurso especial, reexaminar os fatos e provas dos autos, ou seja, promover uma reincursão no acervo fático probatório mediante a análise detalhada de documentos, testemunhos, contratos, perícias, dentre outros. Assim, no apelo extremo não se pode examinar mera quaestio facti ou error facti in iudicando.


Todavia, o error in judicando (inclusive, o proveniente de equívoco na valoração das provas) e o error in procedendo podem ser objeto do recurso especial.


Na hipótese, promoveu-se a revaloração da prova e dos dados explicitamente admitidos e delineados no decisório recorrido, o que não implica no vedado reexame do material de conhecimento.

A revaloração da prova constitui em atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso sobejamente reconhecido nas instâncias ordinárias, prática francamente aceita em sede de recurso especial, como bem observou o Ministro Felix Fischer: "A revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e delineados no decisório recorrido não implica no vedado reexame do material de conhecimento" (REsp 683702⁄RS, QUINTA TURMA, julgado em 01.03.2005).

2. Consignado pelo Tribunal de origem a ocorrência de roubo de mercadoria transportada, com ameaça de arma de fogo (fato incontroverso), há inequívoca configuração de força maior a determinar a exclusão da responsabilidade da transportadora, que não pode, assim, ser compelida a ressarcir os gastos da seguradora para pagamento do prêmio de seguro devido ao proprietário da carga subtraída.

Esta Corte Superior, analisando diversos casos análogos ao presente, firmou a tese de que roubo de carga (assalto a mão armada), constitui força maior suficiente para excluir a responsabilidade da transportadora perante a seguradora, por tratar-se de fato de terceiro inteiramente estranho à atividade de transporte.

Desta forma, desnecessária é a incursão no acervo fático probatórios dos autos afim de descaracterizar a responsabilidade civil da transportadora pelo roubo da carga, porquanto por constituir fato incontroverso, sobejamente delineado nos autos, laborou em equívoco o Tribunal local em conferir aos fatos roupagem que destoa do entendimento assente desta Corte Superior.


AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACÓRDÃO ESTADUAL QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DE PEDIDO, FORMULADO NOS AUTOS DE INVENTÁRIO, DE PRORROGAÇÃO DA SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DE PROBLEMAS DE SAÚDE DO ADVOGADO DO INVENTARIANTE - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Violação do artigo 535 do CPC não configurada. Acórdão hostilizado que enfrentou, de modo fundamentado, todos os aspectos essenciais à resolução da lide. 2. Discussão acerca da existência de justa causa apta a autorizar a suspensão do curso do processo. Consoante cediço nesta Corte, "a teor do art. 507 do Código de Processo Civil, a doença que acomete o advogado somente se caracteriza como justa causa quando o impossibilita totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato a colega seu para recorrer da decisão" (AgRg no Ag 511.647/DF, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, julgado em 16.09.2004, DJ 08.11.2004). Precedentes. Hipótese em que o Tribunal de origem manteve o indeferimento do pedido de prorrogação da suspensão do processo (e de nova devolução do prazo recursal), por considerar que a doença do advogado do inventariante não lhe impedia de substabelecer o mandato, bem como que o adiamento do deslinde da causa principal "vem prejudicando interesse de menor impúbere, herdeira do de cujus, cujo inventário é a origem do presente feito". Consonância entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte, a ensejar a incidência da Súmula 83/STJ. Necessária incursão no contexto fático-probatório para aferir a possibilidade de o procurador, no caso concreto, substabelecer o mandato (Súmula 7/STJ). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1342662/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 14/05/2014)

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