terça-feira, 4 de novembro de 2014

DÉBITO AUTOMÁTICO NÃO REALIZADO - COBRANÇA DE TODO O DÉBITO DE UMA SÓ VEZ - SERASA - DANO MORAL

No caso vertente o apelante sustenta na exordial (fls. 02/15 – ie 03) que  “...sempre utilizou o serviço da Ré, tendo em vista o fato de atuar como militar na Capital do Rio de Janeiro, e ainda ser estudante universitário em  Niterói, tudo isso residindo em Itaboraí, conforme demonstrado. Por utilizar constantemente tais serviços, o Autor firmou contrato com a Ré, com cobrança mensal pela passagem nos pedágios administrados por esta, e estabeleceu que a mesma fosse debitada direto em sua conta corrente, conforme se demonstra pela documentação anexa.....”. Prosseguindo em sua alegação, assevera que no dia 25/09/2011, ao tentar utilizar o serviço, não foi autorizada a sua passagem pela cancela, sendo compelido a encostar o veículo numa área de recuo e efetuar o pagamento em dinheiro. Alega ter sofrido constrangimento por parte dos prepostos do apelado, visto que foi interpelado na presença de vários outros motoristas.

Argumenta, ainda, que fez contato imediato com o apelado para saber os motivos que levaram ao bloqueio de sua passagem e obteve a resposta que, embora tivesse autorizado o débito automático em conta corrente, após atualização dos sistemas, o número da agência bancária foi registrado erradamente, o que impossibilitou a cobrança nos últimos doze meses. Instado a fazê-lo, informou o número correto e, alguns dias depois, foi surpreendido pela tentativa de débito em sua conta corrente de todas as faturas de uma só vez, contudo, em razão de insuficiência de saldo, somente seis foram debitadas, tendo recebido a cobrança das demais por um e-mail que lhe foi enviado pelo apelado. Por fim, informa que, em razão do débito não efetuado na data combinada, teve quatro anotações de seu nome nos bancos de dados de consumidores inadimplentes, sem que jamais tivesse sido informado da inadimplência.

Em sua peça de rebate (fls. 53/67 – ie 65), o apelado informa que a confusão ocorreu em razão de um contrato anterior, em que o apelante informou o número da agência de maneira equivocada, impossibilitando as cobranças. Alega, ainda, que “...não agiu com qualquer abusividade, sendo certo que somente realizou a cobrança de valores que se encontravam pendentes de pagamento. Sendo certo que a inclusão do nome do Autor nos cadastros restritivos de crédito ocorreu única e exclusivamente em decorrência do mesmo não realizado o pagamento tempestivo de suas obrigações...”. Além disso, admite o bloqueio da passagem do apelante pela cancela, argumentando que o fez em razão de sua inadimplência e não rebate as informações contidas na exordial a respeito do contato telefônico feito e as informações obtidas após incidente relatado. 

É incontroverso que o apelante foi impedido de ultrapassar a cancela do posto de pedágio utilizando o aparelho que garante a automática passagem. Ressalte-se, contudo, que este fato não lhe seria uma surpresa, levando em conta que antes do dia do incidente, 25/09/2011, recebera uma cobrança (fls. 23 / ie 28), com vencimento em 15/09/2011, comunicando-lhe que várias faturas estavam em aberto. Além disso, o fato ocorrido não tem o condão de ensejar a reparação por dano moral, por configurar aborrecimento do cotidiano. O que aconteceu com o autor é comum, posto que inúmeros outros condutores sejam diariamenteinterpelados de idêntica maneira e, dada a frequência com que a situação se repete, não é visto pelos demais como motivo de chacota. Os percalços do dia-a-dia não podem configurar ofensa aos direitos de personalidade, dando causa à reparação, sob pena de incentivar-se o locupletamento, o que, ao contrário, é prática a ser combatida.

Por outro lado, também é incontroversa a solicitação do apelante para que a cobrança se processasse por débito automático. Na proposta de adesão ao sistema administrado pelo apelado (fls. 69 - ie 81), datada de 20/09/2010, há clara demonstração da opção pela aludida forma de pagamento e, confrontando as informações dos dados bancários informados no formulário com aquelas alegadas como corretas na peça de bloqueio, afiguram-se convergentes, daí pode ser concluído que o apelante cumpriu a sua parte no contrato, informando corretamente todos os dados necessários para a cobrança

A partir do preenchimento do formulário com as informações corretas, o responsável por efetuar a cobrança não pode querer responsabilizar a outra parte por uma falha sua. Se as cobranças não foram feitas no tempo devido, não tem o consumidor o encargo de verificar a regularidade. Ressalte-se que a fatura encaminhada mensalmente (fls. 22 - ie 25) contém uma advertência no seu rodapé: “Esta fatura será considerada quitada após débito em conta corrente ou em cartão de crédito. O não pagamento causará a suspensão automática dos serviços contratados.” (grifei). Ora, se o apelante continuava passando sem embargo pelos postos de pedágio, a seu juízo as faturas estavam quitadas.

Ressalte-se, ainda, que, se a responsabilidade pela cobrança, a partir das informações corretas fornecidas pelo consumidor, é do apelado, não poderia o apelante sofrer as consequências da inadimplência em caso de irregularidade na maneira de processamento da prestação. É indiscutível o direito à percepção dos valores devidos, contudo, tendo em vista a falha na prestação dos serviços, a cobrança deveria ter sido feita como pactuado, uma parcela de cada vez, minimizando, assim, as consequências do defeito

Destarte, impende concordar com o apelante, quando afirma que não dispunha de outro meio que não fosse o débito automático para efetuar o pagamento das faturas e que, em razão da falta de informação adequada prestada pelo fornecedor, presumia estar em dia com suas obrigações. Assim, se por erro do apelado, os valores não estavam sendo debitados, não poderia ter o seu nome incluído nos bancos de dados de cadastros de consumidores inadimplentes, de modo que tal postura constitui lesão à honra do consumidor, carecendo ser reparada.

Diante disso, a inscrição do nome do apelante nos aludidos bancos de dados constitui ato ilícito a ser reparado pelo fornecedor, afinal, não se pode olvidar que a aludida inclusão obsta o exercício do direito de crédito e sem motivo justo agride profundamente a dignidade do consumidor, acarretando-lhe sério desequilíbrio emocional e grande vexame na sua esfera social e familiar, fazendo incidir o teor do verbete nº 89 da Súmula da Jurisprudência predominante deste Tribunal de Justiça, a seguir transcrito:

"A inscrição indevida de nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito configura dano moral, devendo a verba indenizatória ser fixada de acordo com as especificidades do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade."

Dessa maneira, sabendo-se que a quantia estipulada deve ser compatível com a reprovabilidade da conduta, com a intensidade e a duração do sofrimento do lesado e, também, que deve levar em conta não ser grande o bastante para gerar enriquecimento sem causa e nem tão pequena que se torne inexpressiva para o infrator, afigura-se adequada a reforma do decisum para condenar o apelado ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de reparação por danos morais, observados os critérios pedagógico, punitivo e preventivo balizadores da reparação.



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE COBRANÇA DE PEDÁGIO. DÉBITO AUTOMÁTICO NÃO REALIZADO. INCLUSÃO DE NOME EM BANCOS DE DADOS DE CONSUMIDORES INADIMPLENTES. FALTA DE INFORMAÇÕES ADEQUADAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DO AUTOR. DIREITO À INFORMAÇÃO. MATÉRIA CONSAGRADA PELO CDC NOS ARTIGOS 4º, 6º E 31. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRESUNÇÃO DE OBRIGAÇÕES QUITADAS. PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO E DA TRANSPARÊNCIA. INOBSERVÂNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA REPARATÓRIA FIXADA EM R$ 4.000,00. SENTENÇA QUE SE REFORMA. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 03844787420118190001 RJ 0384478-74.2011.8.19.0001, Relator: DES. LUCIANO SILVA BARRETO, Data de Julgamento: 03/04/2014, VIGÉSIMA SEXTA CAMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 07/04/2014 00:00)

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