terça-feira, 11 de novembro de 2014

FOTOGRAFIAS - DIVULGAÇÃO - DIREITO MATERIAL - INDENIZAÇÃO

FOTÓGRAFO X ajuizou ação em desfavor de RADIO X. Contou ser o responsável pela parte de reportagem e fotografia do site WWW e alegou que o réu estava reproduzindo suas fotografias sem a devida autorização e sem apontamento dos créditos autorais. Pediu, em sede de antecipação de tutela, que a empresa ré pare de copiar suas imagens sem a devida autorização e 40 salários mínimos (R$ 27.120,00) a título de danos morais.


Com efeito, há menção no site do autor de proibição de utilização de qualquer informação ou fotografias sem autorização.

É certo que o demandado identificou a fonte e a autoria da fotografia, todavia, não obteve a autorização do autor para utilizá-la.

Ademais, entendo que a menção da autoria, não afasta o direito do autor em exigir a autorização para divulgação de obra sua e que a exegese do artigo 79, § 1º, da Lei 9.610/98, não implica em afastar a exigência inserida no caput.

A pretensão de dano moral está calcada no desrespeito e na violação ao direito autoral. O autor é o proprietário de sua obra e por isso tem de ser consultado sobre a sua utilização.

O autor, como afirma na inicial atua como repórter e fotógrafo responsável pelo site WWW, fotografa e faz a matéria publicando e não autorizando quaisquer utilizações. 

Dispõe o art. 33 da lei 9.610/98: 

Art. 33- Ninguém pode reproduzir obra que não pertença ao domínio público, a pretexto de anotá-la, comentá-la ou melhorá-la, sem permissão do autor.

No que tange à excludente prevista no art. 46, I, da Lei 9.610/98, tenho que não se aplica ao presente caso. 

Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais:
a reprodução:
na imprensa diária ou periódica, de notícia ou de artigo informativo publicado em diários ou periódicos, com a menção do nome do autor, se assinados, e da publicação de onde foram transcritos. 

No caso, o artigo não foi publicado em diários ou periódicos, mas em um site privado e que proíbe reproduções. Portanto, salvo melhor juízo, não se trata da hipótese prevista em lei de excludente de ilicitude, esta em julgamento.

A indenização deve ser suficiente a amenizar o sofrimento em razão do fato, mas não pode ocasionar enriquecimento sem causa. A pretensão no caso seria mais de direito material, do que moral. Contudo, não há evidência de que o autor aliene este direito autoral, mas mesmo que não o faça justificativa não há para que seu trabalho seja utilizado gratuitamente. E o fato, considerando o trabalho que desenvolve o tempo e a dedicação, causou ao autor no mínimo revolta ao ver o seu trabalho utilizado de forma gratuita e sem nem mesmo um pedido de autorização.

Assim, em caráter excepcional, entendo que há o dano moral e que vai fixado em R$ 2.000,00, mesmo patamar fixado na demanda anterior , e que penso ser suficiente para amenizar o sofrimento, mas sem ocasionar enriquecimento sem causa.

RECURSO INOMINADO. DIREITO AUTORAL. FOTOGRAFIA PUBLICADA EM SITE PRIVADO E COM PROIBIÇÃO DE CÓPIA E DIVULGAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE FOTOGRAFIA, SEM AUTORIZAÇÃO DO AUTOR, EMBORA COM MENÇÃO DE AUTORIA E DE FONTE, É INDEVIDA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 7º E 79, § 1º E § 2º DA LEI 9.610/98. DANO MORAL RECONHECIDO. INDENIZAÇÃO FIXAÇÃO EM R$ 5.000,00 E REDUZIDA PARA R$ 2.000,00. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004913711, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em 25/07/2014) (TJ-RS - Recurso Cível: 71004913711 RS , Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Data de Julgamento: 25/07/2014, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/07/2014)

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