segunda-feira, 17 de novembro de 2014

OSTEOPOROSE GRAVE - MEDICAMENTO - FORNECIMENTO - DEVER DO ESTADO

É que em demandas como a presente, em que se pleiteia o fornecimento de medicamento para pessoa carente, portadora de grave enfermidade, a jurisprudência amplamente majoritária orienta pelo acolhimento da pretensão, no sentido de reconhecer o direito postulado pelo cidadão frente ao Estado, prevalecendo o entendimento de que a saúde é direito fundamental do cidadão e dever do Estado, este compreendido em seu gênero (UNIÃO, ESTADO OU MUNICÍPIO), não havendo amparo para que normas inferiores à Constituição Federal limitem ou restrinjam tal direito. 


No caso em tela, a agravada é pessoa idosa e carente, portadora de OSTEOPOROSE GRAVE, já tendo apresentado seguidas fraturas por enfraquecimento ósseo, e, de acordo com o relatório de fls. 139-TJ, a médica endocrinologista informa que a paciente "evoluiu com piora progressiva da dor hoje em uso de múltiplas medicações analgésicas e dificuldade de mobilização. Já havia feito uso de Bisfosfonato VO por 5 anos. 

No momento a paciente apresenta dor intensa, extremamente limitante usando colete limitador do movimento e analgésicos contínuos.

Nesse mesmo relatório, a profissional justifica a indicação do medicamento FORTEO nos seguintes termos, "verbis": 

"Devido à gravidade extrema do quadro e risco de novas fraturas que possam comprometer mais ainda sua mobilidade indicamos uma medicação anabólica a Teriparatide (FORTEO) por ser a medicação mais indicada em osteoporose grave (mais potente anabólico aprovado pela ANVISA). Saliento que a paciente usou uma medicação anti-reabsortiva (RISEDRONATO) com falha terapêutica evidente, não existe indicação de mantê-la ou de se usar outro anti-reabsortivo (Raloxifeno ou Calcitonina ou outro bisfosfonato) mesmo endovenoso devido a gravidade do caso. A indicação de uma medicação anabólica é para reconstruir a massa óssea e evitar novas fraturas." (grifos nossos). 

Como se vê, o laudo médico é bastante elucidativo no sentido de que o estado de saúde da paciente é bastante grave e o tratamento que vinha realizando não estava surtindo os efeitos desejados; além disso, a escolha pelo medicamento FORTEO está bem fundamentada, não havendo que se falar em necessidade de dilação probatória.

Em verdade, o receituário prescrito por profissional habilitado tem presunção de correição e eficácia

Vale dizer: o ente público, seja de que esfera for, deve priorizar suas ações visando sempre a concretização dos direitos fundamentais (no caso, a saúde e a vida), não se admitindo que eles sejam preteridos sob alegações de dificuldades de ordem econômica. Uma alternativa seria economizar em viagens, publicidade, etc. 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA.PLEITO DE FORNECIMENTO GRATUITO DO MEDICAMENTO "FORTEO - TERIPARATIDE" À PESSOA CARENTE E IDOSA PORTADORA DE "OSTEOPOROSE GRAVE". NEGATIVA PELO MUNICÍPIO. CONCESSÃO DA LIMINAR EM PRIMEIRO GRAU.DECISÃO ACERTADA. VIDA E SAÚDE. DIREITOS FUNDAMENTAIS COM PREVISÃO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ARTS. 6º E 196). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. IRRELEVÂNCIA QUANTO AO FATO DE O MEDICAMENTO NÃO ESTAR INCORPORADO NO PROTOCOLO CLÍNICO DO "SUS" (SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE). EXISTÊNCIA DE LAUDO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO COMPROVANDO A NECESSIDADE E INDISPENSABILIDADE DO FÁRMACO DIANTE DA INEFICÁCIA DE OUTROS MEDICAMENTOS JÁ UTILIZADOS. TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE EM FACE DA PREPONDERÂNCIA DO PRINCÍPIO DA "DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA", COM ASSENTO CONSTITUCIONAL. PREVALÊNCIA DA CARTA MAGNA SOBRE NORMAS ADMINISTRATIVAS E BUROCRÁTICAS INFERIORES. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. Os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde devem ser levados em consideração pelo Poder Judiciário sempre que possível em demandas como a presente.Porém, no caso em exame tal não é possível, na medida em que a paciente já utilizou outros medicamentos convencionais sem obter qualquer melhora, e o medicamento pleiteado é o único que poderá trazer algum resultado positivo, no sentido de evitar novas fraturas e reconstruir a massa óssea. (TJ-PR - EV: 10937598 PR 1093759-8 (Acórdão), Relator: Rogério Ribas, Data de Julgamento: 05/11/2013, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1245)

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