quarta-feira, 31 de dezembro de 2014

DANOS MORAIS - AVIÃO - DECOLAGEM ATRASADA - FESTA DE RÉVEILLON PERDIDA - COPACABANA - DANOS MATERIAIS

Alegaram as autoras que contrataram os serviços aéreos da ré para o percurso de Porto Alegre/RS até o Rio de Janeiro/RJ, sem escalas, no voo previsto para o dia 31/12/2010, com horário para partida e chegada, respectivamente, às 21h e 23h04min. Asseveraram que planejaram dita viagem para assistir ao reveillon com seus amigos no Rio de Janeiro, referindo que uma amiga carioca iria buscá-las no aeroporto para levá-las à festa. Mencionaram que no momento do embarque, foram informadas que o seu voo fora cancelado por insuficiência de passageiros, restando reacomodadas no avião que partiu de Porto Alegre às 23h15min, com escala em São Paulo/SP, com chegada no Rio de Janeiro prevista para às 2h do dia 01/01/2011. Referiram que perderam toda a comemoração de reveillon que haviam planejado dada a comunicação de última hora sobre o cancelamento do seu voo, frustrando também a comemoração da amiga carioca, que desconhecendo o cancelamento do voo, foi em vão ao aeroporto aguardar pelas amigas. Discorreram sobre os danos morais e materiais sofridos, estes no montante de R$239,24 pagos pelas passagens aéreas


Contestando a ação (fls.59/69), a empresa ré alegou que o cancelamento do voo das autoras foi decorrência do tráfego aéreo, razão alheia à vontade da empresa. Asseverou que não pode ser responsabilizada quando os atrasos são decorrentes de força maior ou culpa exclusiva de terceiros. Mencionou que fez o possível para minimizar os problemas das autoras, realocando-as no voo subsequente. Rechaçou a ocorrência de danos morais e materiais, afirmando que, em relação às passagens, o serviço foi efetivamente prestado e usufruído pelas autoras. Postulou pela improcedência da ação. 

Na hipótese sub judice, embora cancelado o voo inicialmente contratado pelas demandantes, as passageiras partiram (com atraso, sem dúvida, tanto que foi reconhecida a falha na prestação dos serviços contratados), mas chegaram a destino três horas após.

A situação assumiu contornos de frustração e maior gravidade dado o momento em que vivenciaram o episódio (virada do ano) e o objetivo/propósito das apelantes de assistirem a esperada queima de fogos do réveillon na praia de Copacabana.

Por tal motivo, tenho que o valor estabelecido pela julgadora, que, na data de hoje, corrigido segundo os consectários disciplinados pela sentença, atinge aproximadamente R$ 5.867,82 (cinco mil oitocentos e sessenta e sete reais e oitenta e dois centavos), cumpra seu objetivo punitivo/pedagógico e reparatório, ousando, inclusive, conjeturar que, com tal montante, as autoras poderão (cada uma) adquirir uma passagem para o Rio de Janeiro e, até mesmo, hospedarem-se em hotel de Copacabana, assistindo, quiçá, a queima de fogos daquela feita frustrada.


APELAÇÕES CÍVEIS. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VOO DOMÉSTICO. VIRADA DE ANO. FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA DE SER ASSISTIDA A QUEIMA DE FOGOS NA PRAIA DE COPACABANA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. Objetivando passar a festa de réveillon na cidade do Rio de Janeiro/RJ, as autoras adquiriram passagens aéreas para o dia 31/12/2010, às 21h, com chegada prevista para as 23h04min. Todavia, o referido voo foi cancelado pela empresa demandada em razão do pequeno número de passageiros, os quais foram realocados no voo seguinte, das 23h15min. Com isso, as autoras perderam a programada festa de passagem de ano, pois em razão da escala em São Paulo, o voo chegou ao Rio de Janeiro às 2h da madrugada. Ante a ausência de prova em contrário, que competia à ré produzir, pois tem o domínio na documentação pertinente, é de ser acolhida a alegação das autoras de que o voo das 21h fora cancelado em razão do número reduzido de passageiros, como informado pelas atendentes do balcão da empresa. Nesses termos, houve grave falha e incúria na prestação dos serviços, porquanto a empresa ré, buscando evitar eventual prejuízo financeiro, agiu em detrimento dos direitos dos passageiros que confiaram em que os serviços contratados seriam prestados como avençado, notadamente no que tange o horário estabelecido. Na ausência de qualquer situação que pudesse eximir a empresa ré da responsabilidade pelas perdas pessoais que as autoras amargaram, em decorrência do defeito na prestação dos serviços, deve ela indenizar as prejudicadas pelos danos morais sofridos. VALOR DA INDENIZAÇÃO. Na hipótese sub judice, embora cancelado o voo inicialmente contratado pelas demandantes, as passageiras partiram (com atraso, sem dúvida, tanto que foi reconhecida a falha na prestação dos serviços contratados), mas chegaram a destino três horas após. A situação assumiu contornos de frustração e maior gravidade dado o momento em que vivenciaram o episódio (virada do ano) e o objetivo/propósito das apelantes de assistirem a esperada queima de fogos do réveillon na praia de Copacabana. Desta forma, o dano moral vivenciado se circunscreve, sobretudo, à reversão (importante, não se nega) daquela expectativa da passagem do Ano Novo. Por tal motivo, o valor estabelecido na sentença, que, corrigido segundo os consectários disciplinados, atinge aproximadamente R$ 5.867,82 (cinco mil oitocentos e sessenta e sete reais e oitenta e dois centavos) para cada autora, cumpre seu objetivo punitivo/pedagógico e reparatório, conjeturando-se que, com tal montante, poderão adquirir uma passagem para o Rio de Janeiro e, até mesmo, hospedarem-se em hotel de Copacabana, assistindo, quiçá, a queima de fogos daquela feita frustrada. APELOS DESPROVIDOS. (Apelação Cível Nº 70051776730, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em 28/02/2013, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/03/2013)

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