O art. 196, da Carta Magna dispõe que “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”, decorre desta disposição a responsabilidade do Estado para fornecer todos os fármacos postulados.
O ‘Estado’ referido na disposição constitucional, acima transcrita, é sinônimo de Poder Público, que tem dever constitucional de proteger a vida e a saúde, independentemente da esfera governamental. Dessa forma, por óbvio, que tal responsabilidade incumbe também ao Estado Membro, que é uma das espécies que compõe o gênero Estado, sendo as outras a União, o Distrito Federal e os Municípios.
Assim, compete aos entes federados, solidariamente, responsabilidade pelo fornecimento de fármacos visando à assistência à saúde.
Além disso, a responsabilidade do Estado em garantir o direto à saúde está consubstanciada no art. 23, II , da CF/88 que indica “cuidar da saúde” como competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Ressalto que a descentralização dos serviços e ações do Sistema Único de Saúde, bem como as listas de medicamentos especiais e excepcionais não têm o condão de afastar as previsões constitucionais que determinam ser, também, o Estado responsável pelo fornecimento de medicamentos necessários ao tratamento de saúde do cidadão.
De maneira alguma a existência de listas de medicamentos pode sobrepor-se à garantia constitucional do direito à saúde e a competência comum dos entes federados para cuidar da saúde.
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ENFERMIDADE: CARDIOPATIA ISQUÊMICA GRAVE INOPERÁVEL. MEDICAMENTOS: CRESTOR 20MG, SELOZOK 50MG, MONOCORDIL 40MG, PANTOZOL 20MG E ZETIA 10MG. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. O Estado é responsável pelo fornecimento de medicamentos, independentemente de quais sejam estes, tendo em vista que o art. 23 da CF prevê como competência comum da União, Estado, Distrito Federal e Município, cuidar da saúde.PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA DOS PODERES E PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. Não viola a separação dos poderes, nem fere o principio da legalidade, a determinação judicial de que o Estado forneça os medicamentos postulados, quando este deixa de assegurar garantia constitucional que lhe competia.BLOQUEIO DE VALORES. Cabível o bloqueio de valores, em caso de descumprimento de comando judicial, pois ao juízo faculta a lei, sejam determinadas as medidas necessárias para o seu cumprimento. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70033356668, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em 17/11/2009)