quarta-feira, 24 de dezembro de 2014

EMPRESA - SIMPLES NACIONAL - LEGITIMIDADE - JUIZADOS ESPECIAIS

Não há dúvida de que a empresa optante pelo Simples Nacional pode figurar no pólo ativo das ações ajuizadas nos Juizados Especiais Cíveis.


Nestas condições, tendo restado demonstrado que a parte autora é optante pelo Simples Nacional, conforme se verifica nos documentos de fls. 22 e 41, o JEC se mostra competente para apreciar o presente feito.

Destarte, a desconstituição da sentença é medida imperativa, com o retorno dos autos à origem, para que o processo siga o seu curso regular, sendo devidamente instruído. 

Diante do exposto, dou provimento ao recurso, para desconstituir a sentença de extinção do processo, e determinar a remessa dos autos à origem, para o regular processamento.


LEGITIMIDADE DA EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. A PESSOA JURÍDICA QUE VIER A OPTAR PELO SIMPLES NACIONAL PODE LITIGAR NO PÓLO ATIVO NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO PROVIDO PARA RECONHECER A COMPÊTÊNCIA DO JEC, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71002617108, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 04/05/2011) - (TJ-RS - Recurso Cível: 71002617108 RS , Relator: Eduardo Kraemer, Data de Julgamento: 04/05/2011, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/05/2011)

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