segunda-feira, 29 de dezembro de 2014

LOCAÇÃO TEMPORADA - RESSARCIMENTO (R$ 7.100,00) - DANOS MORAIS (R$ 3.500,00) - LOCAÇÃO DE EMERGÊNCIA (NÃO INDENIZÁVEL)

Segundo se extrai da inicial, a Autora celebrou com os Réus contrato de locação para temporada (fls.12/15) em 03.NOV.2010, pelo período de 26.DEZ.2010 a 05.JAN.2011, assumindo a obrigação de pagar, a título de aluguel, o valor de R$ 7.100,00. Sustentou que, tendo chegado ao imóvel na data aprazada, verificou que o imóvel se encontrava em péssimas condições de uso, impossibilitando a sua utilização, o que a fez alugar outro imóvel. 

Dispôs que entrou em contato com os Réus, mas estes quedaram-se inertes, não restando alternativa senão se socorrer do Poder Judiciário. Requereu a condenação dos Réus à restituição do valor pago pela locação (R$ 7.100,00), bem como ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, além do valor gasto com a locação de outro imóvel (R$ 3.200,00).

Os Réus contestaram a ação (fls. 72/88) refutando os argumentos apresentados e afirmando que “a residência se encontra em situação de habitação, com os utensílios e demais moveis em bom estado de conservação”. Alegaram que o imóvel foi disponibilizado para vistoria prévia, o que demonstra boa-fé. Pugnaram pela improcedência dos pedidos iniciais, ressaltando não estarem preenchidos os requisitos indispensáveis à caracterização de sua responsabilidade civil.

O MM. Juiz, então, julgando antecipadamente o feito, acolheu parcialmente o pleito inicial, condenando os Réus à restituição do valor pago pela locação (DANO MATERIAL R$ 7.100,00), salientando que “nas locações para temporada, em razão do curto espaço de tempo da estada, o imóvel deve estar em perfeitas condições de habitação.”, de modo que “a simples possibilidade de vistoria não é suficiente para afastar o descumprimento deste dever, sob pena de se contrariar a proteção da legítima expectativa das partes.”.

A Autora juntou fotos aos autos (fls. 25/66), nas quais pode-se observar que o imóvel locado de fato não possuía as melhores condições de uso, havendo infiltrações em pontos diversos do imóvel, bens móveis enferrujados, colchões rasgados, tapete sujo e manchado, partes do piso sem revestimento, desorganização dos utensílios domésticos e até mesmo certo aspecto de sujeira, o que certamente contraria a alegação dos Réus.

Tal fato, por si só, não seria causa suficiente para resolução da locação ante a inexistência de cláusula contratual nesse sentido. Ocorre que, nos termos do art. 22 da Lei 8.245/91 o locador está obrigado a entregar o imóvel em estado de servir ao uso a que se destina (inciso I), bem como responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação (inciso IV).

Nesse sentido, a prova documental demonstrou claramente a deterioração progressiva do imóvel, não sendo oponível a alegação de que, por se tratar de imóvel litorâneo, “todos os eletrodomésticos terão suas carcaças atingidas pela fúria da maresia (...)”. Mesmo porque, os problemas relatados não se limitaram aos eletrodomésticos.

Nessa linha, a fixação da indenização no valor de R$ 3.500,00 (DANO MORAL), acrescido de correção monetária pela Tabela Prática deste E. Tribunal a partir da data de publicação desta decisão colegiada e de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, mostra-se adequada e razoável diante das circunstâncias do caso, por se tratar de valor que indeniza a Autora sem locupletá-la injustificadamente, servindo, por outro lado, para punir e desestimular condutas reiteradas dos Réus.

Não há que se olvidar, ainda, do quanto decidido pelo MM. Juiz “a quo”, in verbis: “O ressarcimento do valor do aluguel pago (sic) pela filha da autora, em substituição ao imóvel dos réus, não pode ser acolhido, porque configuraria enriquecimento ilícito da autora.”.

Aqui, vale abrir um parêntese quanto à locação de outro imóvel não implicar em ausência de danos morais, pois este encontra lastro na frustração da expectativa gerada e não no simples fato da Autora ter encontrado outro imóvel, o que retiraria, em tese, os danos sofridos. Na espécie, em que pese o novo pacto locatício firmado, os transtornos gerados pela quebra da boa-fé objetiva pelos Réus não se apagam, devendo ser devidamente sancionados a fim de impedir a reiteração de condutas similares.


LOCAÇÃO PARA TEMPORADA. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. Infiltrações e outros problemas no imóvel locado existência possibilidade de rescisão do contrato em virtude de vício no imóvel inteligência do art. 22, I e IV da Lei 8.245/91 devolução do valor pago pela locação. Danos morais existência expectativa gerada e abalada pelos problemas no imóvel festas de fim de ano fixação da indenização de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, observadas as peculiaridades da lide danos materiais, por outro lado, que não podem ser indenizados sob pena de enriquecimento sem causa pacto locatício posterior que não importa em responsabilidade civil dos Réus sucumbência integral dos Réus. Reforma parcial da r. sentença. RECURSO DOS RÉUS NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - APL: 01101661320118260100 SP 0110166-13.2011.8.26.0100, Relator: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 25/03/2014, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/04/2014)

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