domingo, 28 de dezembro de 2014

PANETONE - R$ 5.000,00 - CORPO ESTRANHO - DANOS MORAIS

Os Autores ... Afirmam ter comprovado que o produto continha corpo estranho e, ao consumir, tiveram sérios problemas de saúde.


A Ré refuta as alegações dos Autores, sob o argumento de que tal contaminação poderia ter ocorrido em momento posterior ao da fabricação, ou seja, fora da linha de produção. 



A responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço vem disciplinada no art. 12 do mesmo diploma legal, “in verbis”: “O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos”.



Nesses termos, o dano moral restou caracterizado, vez que a situação é suficiente a causar constrangimento e repugnância aos Autores, que adquiriram o produto para consumi-lo e experimentaram evidente desconforto e mal estar ao verificar a condição de impróprio ao consumo, a caracterizar o dano, que é inerente à situação e desnecessário de maior demonstração.

No que respeita ao valor, ... razoável se mostra a fixação em R$ 5.000,00, realizada pelo Juiz sentenciante, indevida a pretensão à sua redução, assim como à sua majoração.


Apelação. Ação de indenização por danos morais. Corpo estranho encontrado em panetone. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Dano moral configurado. Dever de indenizar caracterizado. Valor arbitrado em R$ 5.000,00 que se mostra adequado. Sentença de procedência mantida. Preliminar rejeitada. Recursos não providos. (TJ-SP - APL: 00026240520138260604 SP 0002624-05.2013.8.26.0604, Relator: João Pazine Neto, Data de Julgamento: 01/04/2014, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/04/2014)

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