terça-feira, 2 de dezembro de 2014

QUEDA DE CABELO - RELAXAMENTO CAPILAR - DANO MORAL - COURO CABELUDO

(sentença)

Trata-­se de ação indenizatória por danos morais e materiais onde a autora narra que em dezembro de 2010 dirigiu-­se ao salão requerido para a realização de relaxamento capilar, serviço pelo qual pagou a quantia de R$ 130,00. Aduz que a profissional que lhe atendeu na ocasião, Sra. G., não efetuou nenhum teste antes de aplicar o produto químico no seu cabelo, tampouco informou-­lhe qual o produto seria utilizado. Após submeter­-se ao tratamento, mais precisamente dois dias, a autora lavou o cabelo (como recomendado pela profissional) e verificou acentuada queda de cabelo, gerando falhas que expuseram seu couro cabeludo. As fotografias acostadas aos autos (fl. 09) mostram de maneira clara a queda de cabelo suportada pela consumidora.

A questão gira, principalmente, em torno de a funcionária do estabelecimento réu não ter efetuado o teste necessário antes da aplicação do produto químico, teste este que revelaria a compatibilidade ou não do produto ao couro cabeludo da consumidora.

DIANTE DO EXPOSTO, opino pela PROCEDÊNCIA dos pedidos, a fim de CONDENAR a requerida a pagar à autora a quantia de R$ R$ 130,00, corrigida monetariamente pelo IGP­M da data do ajuizamento da ação e com juros de 12% a.a a incidir da citação. CONDENO-­A, igualmente, a pagar a quantia de R$ 2.000,00, a título de dano moral, corrigido monetariamente pelo IGP­M desde a data da sentença e com juros de 12 % a.a a incidir da citação.

(decisão do Tribunal)

Dispensável, na espécie, a prova pericial, pois o evento danoso ocorreu há algum tempo, de modo que resta esvanecida a pretensão do réu. Ademais, a prova fotográfica permite a plena cognição da controvérsia, afigurando-se suficiente ao convencimento do julgador.

No mérito, afirma a parte autora que, após realizar um procedimento de alisamento capilar no salão de beleza demandado, sofreu forte queda de cabelos, ficando parcialmente calva, pois o produto utilizado, a toda evidência, causou reação adversa no couro cabeludo.

O demando, ao contestar, não nega a efetivação do tratamento, afirmando que houve teste prévio, sendo que a aplicação observou a técnica esperada, inexistindo qualquer plausibilidade na versão da autora.

O contexto probatório, contudo, autoriza a procedência do pedido inicial, pois o próprio preposto do réu, ouvido na fl. 29, afirma que a autora voltou ao salão, após o alisamento, reclamando da queda de cabelos, sendo orientada a procurar um dermatologista.

Nesse passo, inegável a responsabilidade do estabelecimento, pelos danos causados à cliente, os quais devem ser reparados, já que a autora, que buscava embelezar seus cabelos, viu-se parcialmente calva, em razão do efeito nefasto do produto aplicado em seu couro cabeludo.

A verba indenizatória fixada na origem comporta manutenção, pois bem atende à finalidade da condenação, bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. VÍCIO DE SERVIÇO. ALISAMENTO CAPILAR. QUEDA ACENTUADA DOS CABELOS. DEVER DE REEMBOLSO CONFIGURADO. DANO MORAL OCORRENTE. AUTORA QUE FICOU PARCIALMENTE CALVA. QUANTUM MANTIDO. 1. Dispensável, na espécie, a prova pericial, pois o evento danoso ocorreu há algum tempo, de modo que resta esvanecida a pretensão do réu. Ademais, a prova fotográfica permite a plena cognição da controvérsia, afigurando-se suficiente ao convencimento do julgador. 2. No mérito, afirma a parte autora que, após realizar um procedimento de alisamento capilar no salão de beleza demandado, sofreu... (TJ-RS - Recurso Cível: 71003596731 RS , Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Data de Julgamento: 28/03/2012, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/03/2012)

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