sábado, 31 de maio de 2014

FERNANDO NORONHA - CRUZEIRO - FRUSTRADO - DANOS MORAL E MATERIAL

Restou amplamente comprovado nos autos que a autora e suas filhas não realizaram a viagem contratada em sua integralidade.


O passeio marítimo deveria, conforme programação de viagem (fl. 47), ficar por dois dias no arquipélago de Fernando de Noronha; todavia, o navio não conseguiu atracar, devido às elevadas ondas, partindo para a cidade de Recife.

Em que pese a alegação da ré de que a embarcação só não atracou no arquipélago em razão das forças da natureza, o que configuraria situação de caso fortuito, tal fato não afasta a responsabilidade da requerida, pois como bem destacado na sentença singular, é comum a ocorrência de ondas no mês em que foi realizado o passeio turístico, havendo no local, inclusive, campeonato de surf. Portanto, resta afastado o reconhecimento de caso fortuito. 

Ainda, se é sabido que no período de janeiro e fevereiro as ondas marítimas possuem mais força e altura, é provável que incidentes, como o descrito nos autos, aconteçam, cabendo à empresa de turismo alertar os consumidores ou até mesmo não agendar viagens para o arquipélago nessas épocas do ano, evitando-se, assim, a frustração de expectativa de seus clientes

Por outro lado, entendo que o valor a ser arbitrado quanto aos danos materiais deve ser majorado; entretanto, não acolho o pedido da autora para que a ré forneça um novo passeio para o mesmo destino, nem mesmo que devolva a integralidade do valor pago.

De acordo com o documento de fl. 47, a requerente pagou o valor de R$ 7.037,59 pelo pacote, incluindo passeios pelas cidades de Natal, Fortaleza, Fernando de Noronha e Recife. Como já referido anteriormente, seriam dois dias em Fernando de Noronha e um nas demais cidades. Do total pago pela demandante, conclui-se que o valor de cada diária seria de R$ 1.759,40, totalizando a viagem ao arquipélago R$ 3.518,80, valor este a ser restituído pela ré e, não a integralidade, pois a demandante foi aos demais lugares.

Em relação ao valor de U$ 22,00, despendido com medicamento para enjôo, ocasionado em razão do movimento brusco do navio, também deve ser restituído pela demandada.

No que concerne aos valores das passagens aéreas, não deve haver ressarcimento, pois, como já registrado, a autora realizou os outros passeios.

Desta forma, deve a ré pagar à demandante, a titulo de dano material, o valor de R$ 3.559,80.

Nesse passo, considerando a função punitiva e pedagógica do instituto (dano moral), tenho como justo e suficiente o valor de R$ 2.000,00, arbitrado em primeiro grau.

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CRUZEIRO MARÍTIMO PARA QUATRO CIDADES. IMPOSSIBILIDADE DE O NAVIO ATRACAR NO ARQUIPÉLAGO DE FERNANDO DE NORONHA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA RÉ. DEVER DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES REFERENTES AO PASSEIO AO ARQUIPÉLAGO E COM MEDICAMENTO ADQUIRIDO PELA CONSUMIDORA EM VIRTUDE DE ENJÔO DERIVADO DO BRUSCO MOVIMENTO DO NAVIO. DANO MORAL OCORRENTE. QUANTITATIVO INDENIZATÓRIO MANTIDO. DANO MATERIAL MAJORADO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO DE FORMA PARCIAL. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71002750891, Segunda Turma Recursal Cível,... (TJ-RS , Relator: Afif Jorge Simões Neto, Data de Julgamento: 04/05/2011, Segunda Turma Recursal Cível)

sexta-feira, 30 de maio de 2014

SPAM - EMAIL - MULTA DIÁRIA - R$ 500,00 - RETIRADA DE CADASTRO

Segundo a inicial, a autora vem recebendo diversas mensagens eletrônicas comerciais enviadas pela ré, sem sua autorização, o que lhe tem causado diversos transtornos, uma vez que utiliza seu e-mail para marcação de consultas, sendo destinado, portanto, exclusivamente, para trabalho.

Diz que solicitou à requerida, por diversas vezes, que cessasse o envio dos e-mails, mas não foi atendida. Diante dessas circunstâncias, ajuizou a presente ação objetivando compelir a ré a cessar o envio de mensagens eletrônicas e também, sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

Trata-se, atualmente, de prática comum, adotada por diversas empresas, o envio de spam a potenciais consumidores, sem prévia autorização, como forma de aumentar suas vendas.

De se observar que nem todo spam tem caráter comercial; muitos deles têm conteúdo fictício e escondem vírus, spywares e trojans em seu texto, com o escopo de obter dados pessoais do destinatário. Daí o risco que o usuário corre ao receber spam em sua caixa de mensagens

Com efeito, as mensagens enviadas pela autora à requerida (fls. 13 e 15), tiveram como resposta o seguinte texto:

Não é possível retirar seu e-mail de nossa página de cadastro. Para que não receba mais informações e promoções do W.-M., será necessário que altere o seu e-mail para um e-mail alternativo, que não seja utilizado”.

A sugestão da ré de que a autora deveria mudar seu e-mail para não mais receber spam, demonstra seu descaso com os consumidores. A apelante tem direito a não ser incomodada por mensagens indesejadas e inúteis para ela.

Em face dessa relutância da ré em cessar o envio de mensagens eletrônicas comerciais para o e-mail da autora, o caso é de lhe impor a obrigação de retirar o e-mail da autora de seu cadastro e cessar imediatamente o envio de novas propagandas eletrônicas, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).

Por outro lado, improcede o pleito de indenização por danos morais

Para que houvesse a reparação do dano moral, em hipóteses como a dos autos, seria necessário que a autora tivesse comprovado o abalo moral sofrido em decorrência do evento relatado na exordial. Não é crível que o recebimento de mensagens eletrônicas comerciais seja capaz de provocar “profundo mal-estar”, como alegado nas razões do apelo. 

Tais fatos causam, no máximo, mero aborrecimento, sendo incapazes de ensejar indenização por danos morais.

RESPONSABILIDADE CIVIL COMINATÓRIA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ENVIO DE MENSAGEM ELETRÔNICA COMERCIAL PELA REQUERIDA PARA O E-MAIL DA AUTORA AUTORA QUE NÃO CONSEGUIU A RETIRADA DE SEU E-MAIL DO CADASTRO DA REQUERIDA ATRAVÉS DE MERA SOLICITAÇÃO RELUTÂNCIA DA RÉ EM CESSAR O ENVIO DE SPAM RETIRADA DO E-MAIL DA AUTORA DO CADASTRO DA RÉ DETERMINADA, ASSIM COMO A CESSAÇÃO IMEDIATA DE ENVIO DE SPAM, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DANO MORAL NÃO CONFIGURADO HIPÓTESE DE MERO ABORRECIMENTO INDENIZAÇÃO INDEVIDA RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - APL: 01876455320098260100 SP 0187645-53.2009.8.26.0100, Relator: Elliot Akel, Data de Julgamento: 20/08/2013, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/08/2013)

quarta-feira, 28 de maio de 2014

AGRADECIMENTO!

NÃO DEIXEM DE COMPARTILHAR! 

Quanto mais compartilhamentos das postagens do site, mais pessoas começarão a entender um pouco mais das decisões judiciais e isso faz com que a sociedade cresça e possa aprender mais ainda sobre os seus direitos. 

AGRADEÇO A TODOS POR TODO PRESTÍGIO CONCEDIDO AO NOSSO SITE! 

MUITO OBRIGADO!

terça-feira, 27 de maio de 2014

ROAMING INTERNACIONAL - DANO MORAL - TRANSMISSÃO DE DADOS AUTOMÁTICA

ROAMING INTERNACIONAL - DANO MORAL - TRANSMISSÃO DE DADOS AUTOMÁTICA - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR - COBRANÇAS INDEVIDAS - RESTRIÇÃO CRÉDITO - TELEFONIA - INTERNET - INEXIGILIDADE DE DÉBITOS - MULTAS

O autor reafirma que contratou o pacote de dados justamente para ter acesso limitado a internet no exterior e que momento algum foi informado quanto a necessidade de desabilitar o I-Phone para transmissão automática de dados.

Na presente hipótese, tem-se, então, como verossímil a alegação do autor de que, contratando serviço de acesso a dados para utilização em viagem internacional, não foi informado de que tal não abrangeria a transmissão automática de dados realizada pelo aparelho.

Mostra-se crível que, se contratou tal serviço, o fez por querer limitar os gastos com internet no exterior, e, nesta oportunidade, deveria ter sido informado acerca da possibilidade de transmissão automática de dados.

Quanto à indenização por danos morais, é devida. No presente caso, parte-se do pressuposto de que o débito cobrado foi incluído indevidamente em órgão de restrição ao crédito (fls. 45 e 75).

Pelas razões expostas, JULGO PROCEDENTE o pedido, para o fim de: a) declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$ 8.546,43, cobrado a maior na fatura com vencimento em 05/03/2012, autorizando o levantamento da quantia incontroversa pela ré (fls. 35); b) confirmar a liminar concedida, consolidando em R$ 1.000,00 a multa por seu descumprimento; c) declarar a inexigibilidade dos débitos nos valores de R$ 561,22 (relativo à fatura com vencimento em abril de 2012), R$ 502,96 (relativo à fatura com vencimento em maio de 2012), R$ 344,36 (relativo à fatura com vencimento em junho de 2012) e R$ 638,26 (relativo à fatura com vencimento em julho de 2012); d) determinar a exclusão definitiva do nome do autor de cadastro de inadimplentes em razão dos débitos aqui declarados inexigíveis, e e) condenar a ré a pagar ao autor R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais, atualizada desde esta data e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação

"Relação de consumo. Telefone celular habilitado para" roaming internacional ", com pacote adquirido pelo autor para uso no exterior. Sincronismo automático de dados pela internet, que geraram conta no valor abusivo de R$ 8.54 6,43, incompatível com a boa-fé objetiva e a razoabilidade. Defeito na prestação do serviço, por falta de informação clara e adequada ao consumidor. Risco do negócio. Responsabilidade objetiva. Verossimilhança do alegado, não afastada a presunção de boa-fé do consumidor hipossuficiente, que merece ser protegido. Restrição de crédito indevida, corte do serviço essencial de telefonia (ainda que parcial), a par do descumprimento de ordem judicial. Inexigibilidade do débito. Indenização moral arbitrada em R$ 5.000,00 e multa cominatória de R$ 1.000,00, dentro da razoabilidade. Sentença bem fundamentada. Recurso improvido". (TJ-SP - RI: 07021409820128260016 SP 07021409820128260016, Relator: Carlos Eduardo Borges Fantacini, Data de Julgamento: 28/11/2012, Quinta Turma Recursal Cível Extraordinária, Data de Publicação: 18/01/2013)

segunda-feira, 26 de maio de 2014

BURACO NA CALÇADA - FRATURA - DANOS - R$ 3.000,00


DANOS MORAIS E MATERIAS - QUEDA EM BURACO NA CALÇADA - FRATURA DO PÉ - RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO - SINALIZAÇÃO DO BURACO - JULGADOS DIVERSOS - MEU JUIZADO ESPECIAL

A sentença condenou o Município de C. ao pagamento de danos morais (R$ 3.000,00) e materiais (R$ 603,56) à autora, pela responsabilidade no acidente ocorrido em calçada pública (buraco que causou fratura no pé da autora).

Para o caso, restou evidenciada a omissão do Município na manutenção regular das calçadas públicas (mesmo que após serviços feitos por terceiros), derivando desta constatação a responsabilidade civil invocada.

Não há dúvidas de que o trauma provocado pelo acidente, somado ao tempo necessário à completa recuperação, traz abalo à moral da autora, considerando a dor causada pelas dificuldades de locomoção (não apenas para trabalho, mas para todos os atos da vida).

Assim, como reparação de dano moral, considerando as condições econômicas das partes, e a natureza do trauma, adequada é a quantia de R$ 3.000,00 fixada pela sentença.

Apelação Cível. Responsabilidade civil do Município. Buraco em calçada. Indenização devida. Cumulação com benefícios previdenciários. Possibilidade. Danos Morais devidos. Caracterizada, por omissão em serviço público, a responsabilidade da Administração Pública, é devida a indenização pela relação de causalidade entre a conduta omissiva e a lesão sofrida pelo particular. No caso, responde o Município pelo acidente que a autora sofreu ao cair em buraco em calçada pública. A indenização por ato ilícito pode ser cumulada com os benefícios previdenciários, devido sua autonomia e diferente origem. Mantida a sentença que fixa os danos morais em R$ 3.000,00. Apelação do Município não provida. (TJ-PR - AC: 6341831 PR 0634183-1, Relator: Pericles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 02/02/2010, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 327)

CPF DE TERCEIRO - SERASA - DANO MORAL - R$ 20.000,00

CPF DE TERCEIRO - SERASA - DANO MORAL - R$ 20.000,00 - EMPRESA DE TELEFONIA - RISCO DO NEGÓCIO - AUSÊNCIA DE CAUTELA - INDENIZAÇÃO - MEU JUIZADO ESPECIAL

Comete ilícito civil indenizável quem indevidamente promove a inserção de qualquer dado pessoal (nome, CPF, RG) em bancos de dados de proteção ao crédito, tais como Serasa, SPC e Cadin, a ponto de causar prejuízos na órbita extrapatrimonial, os quais, nesta hipótese, prescindem de prova porquanto presumidos. [...]" (TJSC, AC nº 2008.059124-4, da Capital, Rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 20/11/2008).

Como se sabe, "o dano moral, decorrente da inscrição irregular em órgão restritivo de crédito, configura-se in re ipsa, ou seja, é presumido e não carece de prova" (AgRg no AREsp 252027 / SP, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 7-2-2013).

Em tema de dano moral, por sua própria natureza, não há regras rígidas ou tabelas para a fixação do valor do ressarcimento, mas existem aspectos que devem ser sopesados pelo Magistrado ao estipular a indenização, como, por exemplo: as qualidades morais e econômicas do ofendido, as circunstâncias do evento, a extensão da lesão, o suporte financeiro e a conduta do requerido, presente e pretérita.

Em casos análogos, este órgão julgador, na linha das demais Câmaras de Direito Público deste Tribunal, tem arbitrado em R$ 20.000,00 a indenização devida pelas concessionárias de serviço público (energia elétrica, água, telefone etc).

Voto pelo provimento do recurso do autor para majorar a indenização para R$ 20.000,00 e pelo desprovimento da apelação da ré.

RESPONSABILIDADE CIVIL. TELEFONIA. INSCRIÇÃO DE CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ORIGEM DO DÉBITO NÃO ESCLARECIDA PELA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 10.000,00. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR PARA MAJORAR O QUANTUM PARA R$ 20.000,00. DESPROVIMENTO DO APELO DA RÉ.  (TJ-SC , Relator: Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Data de Julgamento: 26/01/2014, Primeira Câmara de Direito Público Julgado)

sexta-feira, 23 de maio de 2014

ESPIAR QUARTO DE MOTEL - R$ 10.000,00 - DANO MORAL


INTIMIDADE - QUARTO DE MOTEL - CONSUMIDOR - DANO MORAL - R$ 10.000,00 - JULGADOS DIVERSOS - MEU JUIZADO ESPECIAL

“...aduziu que na data de 10 de janeiro de 2010 encontrava-se com sua esposa no estabelecimento comercial demandado, cujo nome fantasia seria “Motel D.”. Ocorreu que, ao utilizar-se dos serviços oferecidos pela ré, percebeu que estaria sendo observado pela janela rotatória para entrega de pedidos feitos ao serviço de quartos do motel. Após a desconfiança, percebeu nitidamente que estaria sendo observado por alguém durante o ato sexual. Dessa forma, relatou o constrangimento pela exposição involuntária de ato íntimo. Arguiu a falta de privacidade, que fora quebrada de forma clandestina. No mais, apontou a responsabilidade do demandado”. 

Com a procedência do pedido, recorre a demandada. 

A relação jurídica exposta nos autos está sujeita ao regime do Código de Defesa do Consumidor, pois estão caracterizadas as figuras do consumidor e do fornecedor, personagens capitulados nos artigos 2º e 3º, da Lei Protetiva. 

Já de acordo com o laudo pericial produzido nos autos, há comprovação de que os dispositivos instalados pela demandada eram defeituosos, pois permitiam a visualização do interior do quarto ocupado pelo autor a partir do ambiente externo (fl. 86). 

Pelo fio do exposto, está bem comprovado o defeito do serviço. 

No que pertinente, reitero a sentença bem lançada na origem pela Magistrada K. R. D. B. (fls. 115-120): 

“E da análise do caderno processual, denoto que a falha restou evidenciada, uma vez que a segurança expressamente exigida nessa espécie de relação de consumo fora ineficiente, em virtude do serviço defeituoso prestado. 

Explico. Em que pese a definição formal da palavra motel, denominação fantasia do estabelecimento réu, como sendo “estabelecimento para pernoite, especialmente para aqueles que viajam de automóvel”, no Brasil, é consabido que se trata de “estabelecimento de hospedagem que se diferencia dos demais porque as pessoas geralmente vão até ele com o objetivo de manter relações sexuais e não necessariamente para conseguir alojamento

Trata-se de fato notório, portanto, que a prestação de serviços nessa área deve primar pela segurança e inviolabilidade da privacidade e intimidade dos consumidores. O próprio réu reconhece que “o sigilo, a discrição e a privacidade são fundamentais no ramo da atividade” que exerce e oferece aos clientes/consumidores. 

Mas não foi o que ocorreu no caso dos autos." 

Analiso os pressupostos restantes da responsabilidade civil. 

Relativamente aos danos morais, o incômodo suportado extrapola a esfera do razoável, não se constituindo em mero dissabor

O autor fora espionado em momento de intimidade, e em ambiente em que, dadas as características de estabelecimentos da espécie, há legítima expectativa de absoluta segurança. 

Passo ao arbitramento do quantum indenizatório. 

O ilícito detém acentuada reprovabilidade, pois desenha um cenário de potencial ofensa a considerável gama de clientes; além disso, a lesão apresenta gravidade considerável, dada a exposição do autor em momentos de plena intimidade. Não é demais lembrar que os valores ofendidos são consideráveis, impondo-se a fixação da indenização em valores tais que reprima e previna novas ocorrências da espécie.

Assim, mantenho a indenização fixada na origem - R$ 10.000,00 (dez mil reais) (fl. 120) -, quantia que se mostra razoável e de acordo com o entendimento deste Colegiado. A quantia não implica ônus excessivo ao ofensor nem enriquecimento sem causa ao ofendido, além de representar reprimenda suficiente para fins da função repressivo-pedagógica que a sanção deve encerrar.
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRELIMINAR. MÉRITO. MOTEL. DEFEITO DO SERVIÇO. DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR. VALOR DA INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. I - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. A fundamentação da sentença em diploma legal não invocado na inicial não representa julgamento extra petita. De acordo com o princípio do livre convencimento motivado, pode o Magistrado fundamentar a solução, inclusive, em fonte de direito não referida por nenhuma das partes. II - RESPONSABILIDADE CIVIL. 1. Comprovado defeito do serviço, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, ocasionando a exposição da intimidade do autor, na condição de consumidor do serviço prestado pela ré. Prova pericial que demonstra que os dispositivos instalados pela demandada eram defeituosos, pois permitiam a visualização do interior do quarto do motel a partir do ambiente externo. 2. Dano moral caracterizado, relevado o caráter in re ipsa. O autor fora espionado em momento de intimidade, e em ambiente em que, dadas as características de estabelecimentos da espécie, há legítima expectativa de absoluta segurança. Valor da indenização mantido, de acordo com circunstâncias do caso concreto e parâmetros doutrinários. III - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Redução, de acordo com o artigo 20 do Código de Processo Civil. PRELIMINAR REJEITADA. APELO PROVIDO PARCIALMENTE. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70052178381, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 12/12/2012)

quinta-feira, 22 de maio de 2014

LIPOASPIRAÇÃO - PERFURAÇÃO INTESTINO - DANOS

LIPOASPIRAÇÃO - PERFURAÇÃO INTESTINO - DANO MORAL R$ 100.000,00 -ESTÉTICOS R$ 50.000,00- JULGADOS DIVERSOS - MEU JUIZADO ESPECIAL

(... - relatório)

Aduz que decidida a realizar o procedimento de lipoaspiração, foi recomendado no pós-operatório a drenagem linfática, tendo antes realizado exames de hemograma completo e Raios-X de tórax.

Informa que após a cirurgia sentiu muitas dores, não conseguindo sequer dormir, o que persistiu no dia seguinte, inclusive quando voltou para casa, quadro que se agravou nos dias seguintes, causando-lhe vômitos e perda de líquidos. Com este quadro, dirigiu-se ao hospital das Clinicas de Bangu tendo o médico resolvido transferi-la para a C. de S. P.. Decorridos alguns dias sem solução para seu estado, apareceram alguns médicos dizendo que ela seria submetida à cirurgia, não se recordando do que aconteceu, até acordar no CTI. Acrescenta que descobriu, posteriormente, que o Dr. E. T. havia perfurado seu intestino. 

Conclui informando que teve de se submeter a diversas cirurgias, do que resultaram inúmeras cicatrizes e que, após a lipoaspiração, passou 11 dias internada no CTI, três meses internada, submeteu-se a quarenta e cinco sessões de tratamento hiperbárico, um ano sem poder pegar sol, cicatrizes na barriga e coxa, da onde foram retirados enxertos para substituir a pele necrosada da barriga, o que a impossibilitou de exercer sua atividade profissional de advogada e, pior, necessitando ainda de cirurgia reparadora para melhorar esteticamente a parte do corpo que sofreu necrose (fls. 02/19).

Contestação (fls. 441/467), arguindo a ré L. Ltda. preliminar de ilegitimidade passiva, eis que quem operou a autora foi o Dr.  E. T. e que, inclusive, o cheque dado em pagamento pela autora foi devolvido por falta de fundos e que o segundo cheque não foi sequer depositado. Aduz que a contratação dos serviços foi feita com o médico e não com a Clínica e que após 02/02/2001 não realizou qualquer atividade de prestação de serviço. Argui ainda falta de interesse de agir, esta decorrente da afirmada ilegitimidade passiva da ré. No mérito, afirma que não responde pelos atos realizados no H C de P, asseverando que o termo de consentimento firmado pela autora libera o medico de responsabilidade. Informa que sua responsabilidade é de meio, sendo a dos profissionais liberais subjetiva. Acrescenta que a autora é portadora de “Hérnia de Spiegel”, como comprovam as radiografias da C de P e H em Bangu e que o excesso de tecido adiposo impossibilitou o diagnóstico. Afirma que não houve perfuração da cavidade abdominal, e muito menos imprudência e negligência, tudo sendo consequência de uma fatalidade. Acrescenta que no pré-operatório a autora foi examinada e esclarecida sobre os riscos da cirurgia, tendo firmado o termo de consentimento e que ao ser chamado, após a alta médica, em menos de uma hora se dirigiu para o h de C de Bangu, para onde foi levada a autora e providenciou a transferência dela para outro hospital coberto pelo plano de saúde e ainda que, sem a apresentação de melhoras, pediu uma tomografia que revelou a inexistência de liquido ou gás na cavidade abdominal. Conclui afirmando que por não haver um diagnóstico o médico Dr. C B opinou que se fizesse uma exploração cirúrgica que, embora o segundo réu passasse a acompanhar o caso, este era conduzido pela equipe de cirurgia geral da C de P e que, mesmo sem evidencias de perfuração intra-abdominal, a equipe cirúrgica optou pela cirurgia que deixou cicatriz na autora.

(... - julgamento)

Não restou nenhuma dúvida sobre a ocorrência do fato, sobre o enorme dano causado e o nexo de causalidade, (...)

A angústia que permeou o sofrimento físico e psicológico resultantes do ocorrido é presumível, evidenciando-se no caso a presença do dano moral in re ipsa, ou seja, ínsito na própria ofensa.

(...)

No que tange à fixação da verba indenizatória, é necessário se levar em conta a intensidade do sofrimento da vítima, a reprovabilidade do ato do causador do dano e o caráter punitivo da reparação, o qual deve ser suficiente para dissuadi-Io de igual e novo descuido. A quantificação do dano moral não envolve matéria nova ou pacífica, constituindo, todavia, entendimento assentado que sua reparação objetiva, de um lado, oferecer compensação ao lesado a fim de atenuar o constrangimento sofrido e, de outro lado, inibir a prática de atos lesivos à personalidade de outrem

(...)

Não obstante o impacto dos danos suportados pela autora, não se pode perder de vista os parâmetros que vêm sendo rotineiramente observados por este Tribunal de Justiça, no momento da quantificação das indenizações, pois injustiça igual haverá se forem arbitradas indenizações anormalmente elevadas em detrimento de casos, ainda de maior impacto, em que indenizações muito menores são fixadas. Afinal, longe ainda do ideal quanto a tais arbitramentos, em que as indenizações estão bem longe dos padrões internacionais, impõe-se que elas, ao menos, mantenham certa correlação e equidade com o que a título de condenação indenizatória vem sendo praticado.

(...)

Por tais motivos, voto no sentido de conhecer dos recursos dando provimento parcial a ambos, para reformar a douta sentença hostilizada relativamente ao quantum das indenizações a título de danos morais e estéticos, reduzindo-as a R$ 100.000,00 (cem mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), (...) 

Responsabilidade civil. Clínica de cirurgia plástica. Lipoaspiração. Falha. Erro médico. Lesões. Nexo causal. Excludentes de responsabilidade. Inexistência. Danos materiais, morais e estéticos. Quantificação. A responsabilidade civil objetiva de hospital, pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, engloba os danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, fundada na teoria do risco adotada pelo Código de Defesa do Consumidor e a teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição da República. Já a responsabilidade civil do médico, do ponto de vista particular, é subjetiva, também chamada teoria da culpa, sendo certo que na especificidade de sua profissão, o cirurgião plástico assume obrigação de resultado, porque o seu trabalho é, em geral, de natureza estética. Também inquestionável é a relação de consumo existente entre as partes na forma da Lei 8.078/90 (CDC). Erro médico. Sequelas permanentes (fls.628/629 e fls.639). Laudo médico pericial, prova oral e documental. Força probante. No caso, cuida-se de falha ocorrida durante ato cirúrgico de lipoaspiração realizado pelo 2º réu, em nome da clínica ora 1ª ré, de que o mesmo era sócio majoritário, o que foi por ele admitido, como admitiu também que a autora era portadora de "Hérnia de Spiegel", conquanto isso não tenha sido percebido então, e que tal condição repercutiu na produção do quadro que ela veio a apresentar no pós-operatório. Mas, ele não admitiu ter sido o responsável pela perfuração na cavidade abdominal de sua paciente, fato que, inclusive, nega sem qualquer argumentação válida. Afinal, a perícia e o parecer de fls. 831/833, da Câmara Técnica de Cirurgia Geral do CRM, foram conclusivos ao apontarem a responsabilidade. Arts. 186 e 951 do Código Civil. Assim, provados o fato, o dano e o nexo causal, requisitos exigidos para a responsabilização objetiva e subjetiva das empresas e do médico, devem todos arcar com os prejuízos perpetrados. Inteligência do art. 7º, § único e do art. 25, § 1º, ambos do CDC, sendo certo que o fornecedor não é apenas quem contrata diretamente com o consumidor, mas todo integrante da cadeia de fornecimento. A sentença, assim, foi de procedência dos pedidos, condenando os réus à indenização de danos morais de R$ 500.000,00; de dano estético de R$ 300.000,00; ao ressarcimento das despesas documentadas (fls.38, fls.40, fls.42/75); dos lucros cessantes no montante de R$ 10.750,00 e também para condená-los a suportar todas as despesas para realização de cirurgia reparadora, o que deverá ser objeto de liquidação por artigos, julgando, por fim, improcedente o pedido de pensões mensais em razão de incapacidade permanente. Apelaram os réus e a autora, de forma adesiva. Os réus destacando a questão da desconsideração da personalidade jurídica da primeira ré e, no mérito, a excessividade na quantificação das indenizações. A autora, por seu turno, por considerá-las insuficientes e com erronia fixação do termo a quo da incidência dos juros e da correção monetária. No que tange à preliminar do recurso dos réus, tem-se que a questão se estabilizou quando, depois de proposta a ação em face da pessoa jurídica retratada pelo nome de fantasia da clínica, seguido do nome e prenome do médico que era seu sócio majoritário, este ingressou no feito contestando-o, vindo o Juízo a alegar, inspirado na teoria da desconsideração da pessoa jurídica (disregard of legal entity doctrine), o cerne da questão posta em exame. Exegese do art. 50 do Código Civil e do art. 28 do CDC. A arguição restou preclusa, não obstante a tivesse aventado o juiz de forma nitidamente argumentativa. Dissolução societária irregular. Conquanto a pessoa jurídica tenha sido dissolvida em fevereiro de 2001 por distrato entre os sócios e não havendo informação sobre a data em que este documento terá sido registrado, o CNPJ foi baixado apenas em 19/06/2008 (fls. 810). Não se descuide do fato de que os eventos danosos que atingiram a autora se deram no início do ano de 2003 e a ação foi ajuizada em fevereiro de 2004. O montante das reparações pelos danos morais e estéticos ressoou um tanto quanto exagerado, valendo destacar que muito embora os danos suportados pela autora tenham sido anormalmente elevados, as indenizações arbitradas destoaram dos parâmetros que vem esse Tribunal de Justiça praticando. Nenhuma argumentação do cirurgião réu - sua ancianidade e o interrompido exercício da medicina - não prevaleceu para redução das condenações, mas sim o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, reduz-se a indenização de danos morais para R$ 100.000,00 e a de danos estéticos para R$ 50.000,00, com juros de mora a contar da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária da data do arbitramento (Enunciados nº 97 e 362, respectivamente das súmulas do TJERJ e do STJ). No reembolso de despesas, a correção monetária incide a partir de cada desembolso e os juros correm desde a data da citação. Quanto aos lucros cessantes, devem ser corrigidos monetariamente a contar da mesma data (Enunciado nº 43 da súmula do STJ), e acrescido de juros legais a contar da mesma data. Recursos providos parcialmente. (TJ-RJ - APL: 00122035020048190001 RJ 0012203-50.2004.8.19.0001, Relator: DES. MARIO ASSIS GONCALVES, Data de Julgamento: 12/03/2014, TERCEIRA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 09/04/2014 20:20)

terça-feira, 20 de maio de 2014

+ 3.100 CURTIDAS e + 11.300 VISUALIZAÇÕES

Nestes 42 dias de site e facebook fomos muito elogiados, concedemos entrevistas, nos orgulhamos muito do que fizemos, o que implica concluir que estamos no caminho certo.

Uma sociedade que sabe o que se julga na Justiça se torna mais antenada e conhecedora de como tudo acontece na prática.

Estamos aqui para gerar aproximação, seja do conhecimento, seja da justiça, seja do direito, mas principalmente a busca da paz dentro de todos nós.

Quanto mais conhecemos sobre nós mesmos e tudo ao nosso redor, mais temos condições de trilhar caminhos firmemente decididos em nossas vidas.

Agradecemos aos impulsionadores deste projeto, agradecemos a cada comentário feito, a cada pessoa que curtiu, que visualizou, que de alguma forma foi atingido pelo nosso projeto.

Foram mais de 3.100 curtidas e mais de 11.300 visualizações em nossa página na internet, os quais atingiram o Brasil inteiro e que seguramente alcançarão mais e mais pessoas em nosso país.

Muito obrigado!

CARTÃO DE DÉBITO - BLOQUEIO INDEVIDO - DANO MORAL - R$ 6.780,00 - MEU JUIZADO ESPECIAL


R. G. F. ajuizou ação de indenização por danos morais em face de B. do B. S/A, narrando que é titular de conta corrente junto ao requerido e que, embora tivesse saldo em sua conta e em dia com suas obrigações, não conseguiu efetuar o pagamento de sua conta no Restaurante S. R. Ltda., na modalidade débito, tendo aparecido a seguinte mensagem: "transação não autorizada"

Disse que o bloqueio do seu cartão de crédito é indevido

Asseverou que devido a tal fato foi injustamente exposto a uma situação constrangedora, tendo em vista que no momento existia uma fila com várias pessoas esperando para pagar suas comandas e, por isso, diz fazer jus a indenização por danos morais

(...) 

A sentença julgou procedente o pedido inicial, para o fim de tornar definitiva a tutela antecipada concedida a f. 26 e condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.034,00 (dois mil e trinta e quatro reais), devidamente corrigido e com juros de mora de 1% ao mês, além das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, §4o, do CPC. 

(...) 

A meu ver, o bloqueio indevido do cartão de débito do apelado somado à negativa de autorização para pagamento da compra efetivada ultrapassa os limites de um mero aborrecimento cotidiano, e configura dano moral, mormente porque ele foi exposto a uma situação constrangedora com a não autorização de seu cartão de débito, sem qualquer motivo aparente, quando do pagamento da conta no restaurante S. R. Ltda. 

Nesse sentido, transcrevo parte do depoimento da Sra. G. R.D., proprietária do citado restaurante (f. 64): 

"(...) o requerente esteve em seu estabelecimento tomando refeição, acompanhado de uma pessoa do sexo feminino e ao se dirigir ao caixa para efetuar o pagamento com cartão de débito, não conseguiu efetuar o pagamento em três tentativas em duas máquinas diferentes. (...) Era hora de pico no almoço e havia muita gente na fila". 

(...) 

Assim, não há falar em ausência do dever de indenizar, pois, nesta seara, restou, sim, configurada a conduta ilícita por parte do apelante, que bloqueou indevidamente o cartão de débito do apelado

(...) 

Neste contexto, estou que é devida a indenização por danos morais, devendo, portanto, ser mantida a sentença neste tópico. 

(...) 

No caso dos autos, reconhecida a abusividade do ato praticado, qual seja: o bloqueio indevido do cartão de débito do autor/apelante; levando em consideração as condições econômicas do ofensor, esta reconhecida instituição financeira; a gravidade potencial da falta cometida; e as circunstâncias do fato, entendo ser necessário o aumento do montante indenizatório, já que aquele dado na sentença a quo revela-se módico

Assim, considerando tais condições, convenço-me que o valor do dano moral, ao qual o requerido/apelado foi condenado, deva ser fixado em R$6.780,00 (seis mil, setecentos e oitenta reais), mesmo porque montante menor que esse, para o poder econômico do apelado, constitui mera insignificância, de modo que o efeito pedagógico, se o montante fosse menor, seria nenhum. 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - BLOQUEIO INDEVIDO DO CARTÃO DE DÉBITO - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - ARBITRAMENTO - MAJORAÇÃO - POSSIBILIDADE. O fato de o consumidor ficar impossibilidade de efetuar o pagamento de uma conta, em razão do bloqueio indevido de seu cartão de débito, ultrapassa os limites de um mero aborrecimento cotidiano, e configura dano moral. É possível a majoração do quantum indenizatório arbitrado na sentença a titulo de indenização por danos morais, se tal valor revela-se irrisório. (Número do 1.0145.13.005241-1/001 Númeração 0052411- Relator: Des.(a) Luciano Pinto Relator do Acordão: Des.(a) Luciano Pinto Data do Julgamento: 23/01/2014 Data da Publicação: 04/02/2014)

segunda-feira, 19 de maio de 2014

SUPERMERCADO - SUSPEITA DE ROUBO - ABORDAGEM PÚBLICA - DANO MORAL - R$ 8.000,00 - MEU JUIZADO ESPECIAL

(...)

Segundo os autos, no dia 09 de fevereiro de 2001, aproximadamente às 15:00 horas, as demandantes se encontravam no interior da firma supracitada, havendo efetuado compras, acompanhada de crianças da família, e que após se dirigirem ao caixa para o devido pagamento e ao passarem, dirigiram-se à lanchonete. Naquele momento, havendo esquecido de fazer pagamento de um carnê, a segunda demandante novamente adentrou ao estabelecimento, dirigindo-se ao caixa, obedecendo a fila, momento em que foram abordadas pelos seguranças da loja, na presença de várias pessoas, inclusive foram conduzidas para outro recinto sob suspeita de roubo. Esse fato foi comprovado por testemunhas, tendo o juízo a quo mencionado em sua decisão, de forma que não há dúvida de que as demandantes sofreram ofensa as suas honras. Quanto a este fato, a prova dos autos é robusta, não merecendo reforma o decisum." (fls. 196/197)

(...)

Em relação ao montante indenizatório, é pacífico o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. Dessa forma, não se mostra desproporcional a fixação em R$ 8.000,00 (oito mil reais) - para cada recorrida -, em virtude dos danos sofridos pela abordagem grosseira por segurança da recorrente que acusou as recorridas, em local público, de terem cometido furto, de modo que a sua revisão também esbarraria na Súmula 7/STJ. 
APELAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL . DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO ILÍCITO. SUPERMERCADO. SEGURANÇA. ABORDAGEM DE CLIENTE MEDIANTE ACUSAÇÃO DE FURTO. EXCESSO. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM DA FIXAÇÃO DO DANO MORAL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1 - A abordagem grosseira, por segurança de supermercado, que acusou cliente, em local público, de ter cometido furto no interior do estabelecimento, expondo-a a situação vexatória e humilhante caracteriza ilícito civil. 2 - Ao fixar o dano moral, deve o julgador se cercar de todas as cautelas, para evitar valores exacerbados de modo a incidir na órbita de enriquecimento sem causa, mas também não deve fixar em valores ínfimos de modo a não compensar a dor porque passou a pessoa do ofendido e não servir de desestímulo à prática de atos ofensivos à dignidade humana. Apelo improvido." (RECURSO ESPECIAL No 1.039.157 - PE (2008/0053156-9) RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO - Documento: 12347602 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 15/10/2010)

domingo, 18 de maio de 2014

ASSÉDIO - AUTO-ESCOLA - INSTRUTOR - DANO MORAL - R$ 4.000,00 - MEU JUIZADO ESPECIAL

(sentença)

No caso em tela, a autora afirma ter sofrido assédio sexual perpetrado por seu instrutor de autoescola, o réu A..

Nesse sentido, a autora juntou cópia de e-mail enviado a uma amiga com teor de uma conversa com o réu feita pelo Facebook (rede social de contato entre pessoas – fls. 16-17), na qual constam expressamente pedidos de desculpas feitos por ele à autora, por diversas vezes, em razão de má conduta para com esta.

(...)

A autora refere na conversa eletrônica que teria desistido de fazer as aulas, que teria chorado muito e que o tratou com educação, não dando nenhum motivo para que o réu lhe dissesse as coisas que lhe falou, como que “adoraria que eu batesse uma p ti”.

Ao passo que, diante de tal afirmação, o réu novamente lhe pediu desculpas e não negou o que foi afirmado pela autora na mencionada conversa.

Descabe a alegação de que tal prova é ilícita, pois ainda que juntada apenas pela parte autora, pelo réu não fora negada a existência de uma conta pessoal sua na rede social Facebook, quando de seu depoimento pessoal em audiência (fl. 29), o qual apenas referia na maioria das perguntas que lhe eram feitas que “não recordava”. Respondendo que “possui facebook e que não recorda ter adicionado ou aceitado qualquer tipo de 'convite de amizade' feito pela autora, nem mesmo que tenha trocado e-mails com esta ou tenha lhe passado quaisquer informações pessoais suas”, o que soa estranho, considerando que é de fácil constatação e recordação situações como estas na vida das pessoas.

(...)

Compulsando os autos, verifica-se a realização de Boletim de Ocorrência feito pela autora às fls. 18-19, no qual ela afirma ter interesse no prosseguimento do feito, o que também demonstra a seriedade de suas alegações, pois dificilmente uma pessoa procura a Polícia Civil para informar tal situação sem que efetivamente tenha ocorrido.

Em que pese a documentação juntada pelo réu às fls. 47-51, no sentido de demonstrar a inexistência de nenhum desabono à sua conduta profissional, no caso concreto, estas não são suficientes a excluir os fatos alegados pela autora.

(...)

Diante disso, os réus devem pagar à autora a quantia de R$ 509,33, referente à metade da quantia despendida por esta pela prestação dos serviços contratados com o réu CFC, a título de repetição de indébito. 

Com relação ao pleito de indenização por danos morais, verifica-se a sua procedência, no entanto, também não na quantia pretendida pela autora, uma vez que não estão cabalmente demonstrados maiores danos à sua personalidade, além dos comuns à situação experimentada e que dificilmente pode ser expressada em valores.

(...)

No caso em tela, atentando para o fato de que a indenização por dano moral tem caráter reparatório e/ou compensatório e, também, punitivo pedagógico, tem-se que o valor de R$ 2.000,00, é adequado e suficiente a compensar os danos suportados, sem ensejar enriquecimento ilícito. Tal quantia será corrigida monetariamente pelo IGP-M, a contar do seu arbitramento, nos termos da Súmula n. 362 do STJ e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. 

(recurso)

No que tange ao recurso interposto pela autora, estou em dar provimento, para majorar a compensação dos danos morais, porquanto a importância de R$ 2.000,00 não compensa a dor e o constrangimento experimentados e nem considera as condições pessoais das partes. O valor de R$ 4.000,00 melhor se adéqua ao caso concreto.

RECURSOS INOMINADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL E OBRIGACIONAL. CONSUMIDOR. ASSÉDIO SEXUAL. DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. 1. A autora alega que procurou o Centro de Formação de Condutores réu para tirar carteira de habilitação. Ocorre que o instrutor, também réu, teria se portado de forma inconveniente, assediando-a sexualmente de forma contínua, o que a levou a abandonar o curso, constrangida. 2. Primeiramente, o réu CFC é parte legítima, por ter mal escolhido e fiscalizado seu funcionário. 3. Não há outra versão para os fatos senão aquela exposta pela autora, uma vez que a prova oral e os diálogos travados entre as partes em rede social demonstram que o réu instrutor da auto-escola realmente assediou sexualmente a autora, fazendo com que esta abandonasse as aulas. Não há demonstração de que as conversas no Facebook tenham sido manipuladas ou editadas pela autora, alegação, aliás, que só aparece em sede de recurso. Por outro lado, não se trata de prova ilícita, equiparada à gravação de áudio entre dois interlocutores, reconhecida, pela jurisprudência, como prova lícita. 3. Incorreta a decisão ao determinar a devolução da integralidade dos valores pagos pela autora, porque esta não demonstrou insatisfação no que diz respeito às aulas teóricas, motivo pelo qual há de ser reformada a sentença a quo, apenas nesse sentido, de ser reconhecido o erro material em relação ao valor fixado, de R$ 1.018,66. Deve haver a devolução, pois, de R$ 509,33, (quinhentos e nove reais e trinta e três centavos) referente à metade da quantia despendida por esta pela prestação dos serviços contratados com o réu CFC, a título de repetição de indébito. 4. Há danos morais indenizáveis, diante do assédio sexual. 5. O valor deve ser majorado, porque a importância de R$ 2.000,00 não compensa a dor e o constrangimento experimentados e nem considera as condições pessoais das partes. O valor de R$ 4.000,00 melhor se adequa ao caso concreto. Sentença reformada em parte. RECURSO DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDOS. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004363420, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em 30/01/2014) (TJ-RS - Recurso Cível: 71004363420 RS , Relator: Fabio Vieira Heerdt, Data de Julgamento: 30/01/2014, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/02/2014)

quinta-feira, 15 de maio de 2014

PRESO DENTRO DO ELEVADOR - DANO MORAL - R$ 70.000,00 - 3 ADULTOS E 4 CRIANÇAS - MEU JUIZADO ESPECIAL

Ação de Indenização por Danos Morais, para condenar a demandada a indenizar os demandantes pelos danos morais suportados à base de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos três adultos presos no elevador, e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada uma das quatro crianças.


Compulsando os autos, depreende-se que oito pessoas, três adultos e quatro crianças, ficaram presas na cabine de um elevador da empresa OTIS, por aproximadamente uma hora, até que foram resgatados pelos funcionários do próprio condomínio, uma vez que os funcionários da empresa demandada, responsáveis pelo atendimento de emergência, ainda não haviam chegado ao local.

Ora, a chamada feita por um consumidor que encontra-se preso em um elevador é tida como de extrema urgência, de modo que o serviço de atendimento ao cliente da OTIS deveria ser ágil no sentido de fazer com que o seu cliente permanecesse o menor espaço de tempo possível trancado dentro da cabine. De tal sorte, consoante fora explanado, é inconcebível que a OTIS imponha ao seu cliente o prazo de 300 minutos até que seja atendida a chamada de urgência.


Neste quadrante, tem-se que a parte do contrato de prevê o prazo máximo de 300 minutos para que os chamados de urgência sejam atendidos é nula de pleno direito, pelo simples fato de ser imposta em detrimento ao direito e interesse do consumidor, o que se faz com base no artigo 51, I e IV. In verbis.

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;

II e III – Omissos.

IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

No caso sob exame, verifica-se que o magistrado singular condenou a demandada a pagar indenização por danos morais, porém fixou o valor da indenização em valores diversos, considerando que os adultos suportaram danos de maior intensidade do que as crianças que, segundo o magistrado, não tinham a completa noção do perigo de corriam.

Neste ponto entendo que a sentença merece ser reformada, porquanto todas as pessoas que permaneceram presas no elevador compartilharam a mesma angustia, o mesmo sofrimento, o mesmo perigo de vida, não havendo que se medir o tamanho do sentimento pela idade das partes. Logo, denota-se que a indenização deve ser arbitrada em igual valor para todos os demandantes.

(...)

Assim sendo, entendo que a sentença deve ser modificada para alterar o quantum indenizatório fixado em favor das crianças, o qual deverá ser igual ao arbitrado em favor dos adultos, ou seja, R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este consentâneo com a compensação dos prejuízos morais experimentados.

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRIMEIRA APELAÇÃO: INTERPOSTA PELA DEMANDADA. SEGUNDA APELAÇÃO: AJUIZADA PELOS DEMANDANTES. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL, SUSCITADA PELOS AUTORES. REJEITADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FAMÍLIA QUE PERMANECEU PRESA EM ELEVADOR POR APROXIMADAMENTE UMA HORA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A OMISSÃO DA RÉ E OS TRANSTORNOS SUPORTADOS PELAS PESSOAS QUE FICARAM TRANCADAS NO ELEVADOR. CULPA CONCORRENTE. NÃO CARACTERIZADA. QUANTUM ESTABELECIDO DENTRO DOS PADRÕES DE PROPORCIONALIDADE COMUMENTE ACEITOS. INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR IGUAL PARA TODOS OS REQUERENTES. CONHECIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. IMPROVIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO MANEJADO PELA DEMANDADA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO INTERPOSTO PELOS DEMANDANTES. REFORMA DA SENTENÇA . (APELAÇÃO CÍVEL N° 2005.005547-1 - NATAL/RN Julgamento: 12/08/2008 Órgao Julgador: 1ª Câmara Cível Classe: Apelação Cível - Relatora: Desembargadora CÉLIA SMITH)

segunda-feira, 12 de maio de 2014

RECEITA MÉDICA ILEGÍVEL - FARMÁCIA - VENDA MEDICAMENTO EQUIVOCADO - DANO MORAL - NEGLIGÊNCIA - MEU JUIZADO ESPECIAL

Da análise das razões posta na peça vestibular, a parte autora asseverou que, em 27 de fevereiro de 2011, adquiriu medicamentos junto a demandada, fazendo uso de receita médica, e passou a ministrá-los imediatamente à sua filha.

Sinalou sua filha ficou muito sonolenta e como não percebeu melhora no seu estado de saúde, resolveu ler a bula, ocasião em que verificou que havia sido fornecido o medicamento errado, pois ao invés de ser ministrado um soro para evitar desidratação, foi dado pela ré um anti-alérgico de uso e efeitos diversos da medicação prescrita, colocando em risco a saúde da menor.

(...)

É oportuno salientar que se mostra perfeitamente possível a inversão do ônus da prova, decorrente da aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora trouxe aos autos elementos de convicção capaz de demonstrar os fatos alegados na inicial, consubstanciados em receita médica e Nota Fiscal de aquisição dos produtos, bem como se mostrou incontroverso nos autos o efeito colateral sentido pela criança, relativo à sonolência, apenas para citar um dos efeitos colaterais possíveis, colocando em risco a saúde desta.

(...)

Assim, restou caracterizada a negligência da demandada, omitindo-se em adotar as providências necessárias para evitar a ocorrência do evento danoso, onde evidenciada a sua culpa, haja vista que indubitável o dever empresa requerida de zelar pela segurança dos consumidores e prevenir situações como a do presente feito. Com efeito, verificada dúvida pela atendente na grafia do medicamento receitado, impositivo o questionamento do consumidor sobre a indicação médica adequada, até mesmo exigir que a receita fosse apresentada em letra legível, ao invés de fornecer de pronto medicamento diverso do prescrito e solicitado, sem se preocupar com o resultado de tal conduta.

(...)

No caso em exame houve manifesta desídia da empresa ré quanto à conduta adotada, o que por si só seria suficiente para responder por culpa, na modalidade de negligência, pelo dano causado, o que atenta ao disposto no artigo 6º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.

Decorrendo daí, também, a responsabilidade de ordem objetiva de reparar o dano causado à parte autora, ora apelada, consoante estabelece o artigo 14 da lei consumerista precitada, tendo em vista que o procedimento adotado foi temerário, atentando a boa fé objetiva ao descumprir com o dever jurídico de bem prestar seus serviços, com adequado treinamento dos seus atendentes, evitando submeter os consumidores a riscos desnecessários.

Entretanto, igualmente restou demonstrado no feito que a parte autora também contribuiu para o evento danoso em questão, ao não conferir o medicamento adquirido e ler a bula deste antes de ministrá-lo à sua filha, o que poderia ser decisivo para evitar o evento danoso. Portanto, evidenciada a culpa concorrente, a ser distribuída a 50% a cada parte.

(...)

Cumpre ressaltar que é perfeitamente passível de ressarcimento o dano moral causado no caso em exame, decorrente de a parte autora ter experimentar sentimento de angústia em função dos efeitos colaterais do medicamento, sem que houvesse injustamente provocado, tal medida abusiva resulta na violação ao dever de respeitar esta gama de direitos inerentes a personalidade de cada ser humano, em especial o estado psicológico daquela, tendo em vista que restou atingida em sua integridade física.

(...)

Dessa forma, levando em consideração as questões fáticas, a extensão do prejuízo, bem como a quantificação da conduta ilícita e capacidade econômica do ofensor, é de ser fixada a indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a cada autora, já considerada a redução decorrente da culpa concorrente.

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FARMÁCIA. RECEITA MÉDICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DIVERSO DO PRESCRITO PELO MÉDICO. NEGLIGÊNCIA. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. DANOS MATERIAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DEVER DE GARANTIR A INCOLUMIDADE DO CONSUMIDOR. 1.Preambularmente, cumpre sinalar que a demandada na condição de prestadora de serviços se sujeita à aplicação das regras atinentes à lei consumerista. 2.Perfeitamente possível a inversão do ônus da prova, decorrente da aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora trouxe aos autos elementos de convicção capaz de demonstrar os fatos alegados na inicial. 3. Restou caracterizada a negligência da demandada, omitindo-se em adotar as providências necessárias para evitar a ocorrência do evento danoso, onde evidenciada a sua culpa, haja vista que indubitável o dever empresa requerida de zelar pela segurança dos consumidores e prevenir situações como a do presente feito. Com efeito, verificada dúvida pela atendente na grafia do medicamento receitado, impositivo o questionamento do consumidor sobre a indicação médica adequada, quanto mais em se tratando de medicamento, cujo risco à saúde é notório. 4.No que tange à prova do dano moral, por se tratar de lesão imaterial, desnecessária a demonstração do prejuízo, na medida em que possui natureza compensatória, minimizando de forma indireta as conseqüências da conduta da parte demandada, decorrendo aquele do próprio fato. Conduta ilícita do demandado que faz presumir os prejuízos alegados pela parte autora, é o denominado dano moral puro. 5.O valor a ser arbitrado a título de indenização por dano imaterial deve levar em conta o princípio da proporcionalidade, bem como as condições da parte ofendida, a capacidade econômica do ofensor, além da reprovabilidade da conduta ilícita praticada. Por fim, há que se ter presente que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, importando em enriquecimento ilícito. Dado parcial provimento ao recurso. (Apelação Cível Nº 70055297592, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 30/10/2013)

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