
Requerem seja acolhida a preliminar de cerceamento de defesa e cassada a sentença ou, ultrapassada esta, seja reformada a sentença para fixar o direito de visita em finais de semana alternados das 18:00h da sexta-feira até as 20:00h do domingo, alternativamente, em dois dias durante a semana de 13:00h à 19:00h e um dia no final de semana de 8:00h às 20:00h.
... para que se efetive o desenvolvimento social e familiar da criança é preciso que conviva com toda sua família, tanto a materna, quanto a paterna, a fim de assegurar os vínculos de afetividade parentais.
Alicerçada em tais razões, a sentença fixou a visita aos domingos alternados das 8h às 18h.
Assim, inexorável a conclusão de que a irresignação dos avós diz respeito ao, desejo de desfrutar da companhia da neta por mais tempo. No entanto, por se tratar do direito de visita dos avós, mostra-se razoável e adequada a solução do d. magistrado.
Frise-se a opinião do i. Procurador de Justiça Paulo Cançado:
"E, sendo assim, o pedido deduzido em juízo soa até mesmo absurdo, pois pretender que a criança fique com os avós em finais de semana alternados é o mesmo que limitar o poder familiar dos pais sobre os filhos." (fl. 138)
Ora, os pais exercem o poder familiar (art. 1.634, CCB/02), cabendo-lhes dirigir a criação e educação dos filhos menores e tê-los em sua companhia e guarda.
Deste modo, sopesando o conjunto probatório trazido nos autos, concluo que não existe razão a justificar a alteração do modo como foi regulamentada a visita, uma vez que atende à necessidade da menor de convivência com seus familiares sem, contudo, retirar a autonomia dos pais quanto à sua criação e guarda.
No caso, faz-se necessária apenas uma reflexão, porque embora se mostre razoável a regulamentação do direito de visita, o ideal para a menor seria que seus familiares se empenhassem, com o mesmo esforço que demonstram nas ações e tentativas de agradá-la em seus caprichos de criança, na busca por uma convivência harmoniosa com respeito às diferenças.
Dessa forma poderia a menor desfrutar do afeto e companhia de seus familiares livremente e conforme seu melhor interesse e conveniência, não sujeita às desavenças religiosas entre as famílias, pano de fundo do desacordo acerca do convívio da neta com os avós paternos.
Não é outra a conclusão do i. Procurador de Justiça, que em seu judicioso parecer pondera:
"Se de ambas as partes, avós, e mãe da infante, houver um pouco de reflexão que leve uma a se projetar no lugar da outra, entendendo com clareza bastante o espaço que cada uma possui na vida da criança, não a farão sofrer, não a levarão à perturbação emocional; pelo contrário, a ajudarão na maior missão que possui em vida: a evolução moral e espiritual." (fl. 138)
APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. DIREITO DE VISITA. AVÓS PATERNOS. PODER FAMILIAR. INTERESSE DO MENOR. RECURSO DESPROVIDO. I - Em face de sua inegável relevância para a salutar formação psicossocial do menor é preciso que conviva com toda sua família, tanto a materna, quanto a paterna, a fim de assegurar os vínculos de afetividade parentais. II - A regulamentação do exercício do direito de visita dos avós deve atender à necessidade do menor de convivência com seus familiares sem, contudo, retirar a autonomia dos pais quanto à sua criação e guarda. (TJ-MG - AC: 10521100194302001 MG , Relator: Peixoto Henriques, Data de Julgamento: 10/09/2013, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/09/2013)