quinta-feira, 29 de janeiro de 2015

CIRURGIA ELETIVA PRESCRITA POR MÉDICO DO SUS - MAIS DE UM ANO NA FILA - CIRURGIA DETERMINADA

DECISÃO DO INÍCIO DO PROCESSO: 


Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por ANTONIO ALVES DA SILVA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, pleiteando, em sede de antecipação de tutela, a realização de cirurgia ortopédica de ligamento no joelho direito, haja vista que o poder público resta omisso na realização do procedimento há mais de um ano e o adiamento da intervenção poderá acarretar complicações em seu estado de saúde, conforme atestados médicos acostados à exordial (fls. 16 e 17, firmados pelos médicos Dr. Amilton P. Bueno e Dra. Luciana Feitosa Ferrer). 

Diante do exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, para determinar ao requerido que realize CIRURGIA ORTOPÉDICA DE LIGAMENTO NO JOELHO DIREITO no autor, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, salvo orientação médica em sentido contrário, sob pena de fixação de multa diária. 

Intime-se o DF para imediato cumprimento.

CUMPRIMENTO DA INTIMAÇÃO DO ESTADO:

Em 25/10/2012 às 11h37 o Estado foi intimado para realizar a cirurgia.

ESTADO: 

A Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal informou ter realizado o procedimento cirúrgico no autor em 28/5/2013 (às fls. 67/70), sendo tal data retificada posteriormente por meio do Ofício de fls. 76/78, o qual indica a ocorrência da cirurgia em 27/6/2013.


DECISÃO DO TRIBUNAL:

Em acréscimo, conforme reiteradamente assentado na jurisprudência deste egrégio TJDFT, constitui dever inafastável do Estado zelar pela saúde de seus cidadãos, inclusive, em sendo o caso e dentro das hipóteses contempladas em lei, fornecendo-lhes, gratuitamente, todos os meios necessários a tratamentos de enfermidades que os venham a acometer, caso não disponham de recursos financeiros para custeá-los, hipótese dos autos.


Assim dispõe o artigo 196 da Constituição Federal:

"A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".

Da mesma sorte, prescreve a Lei Orgânica do Distrito Federal, em seus artigos 204, 205 e 207,...

Dessa forma, o direito à saúde e, portanto, à vida, devem ser garantidos pelo Estado de forma eficaz e concreta aos cidadãos.

No caso vertente, indiscutível que o autor necessitava do procedimento cirúrgico requerido na inicial, sem o qual haveria a possibilidade de agravamento de seu estado clínico, sobretudo por estar aguardando cirurgia eletiva há mais de um ano na data de ingresso desta demanda judicial. Acresça-se, ainda, que a cirurgia foi prescrita por profissional integrante da rede pública de saúde, confirmando a necessidade de procedimento indicado.

Vale lembrar que o Distrito Federal integra o Sistema Único de Saúde e nesta situação tem o dever inarredável de prover àqueles que necessitam de todo o suporte necessário para o tratamento médico e o fornecimento de cirurgias constitui uma das obrigações inescusáveis.

Não se desconhece que existem entraves burocráticos e limitações orçamentárias que, em muitas ocasiões, tornam difícil ao Estado o pronto atendimento às suas obrigações, geralmente de difícil solução para o administrador. Contudo, não é admissível que tais percalços possam vir a constituir barreira que impeça a garantia de atendimento a direitos fundamentais, muito especialmente os relativos à saúde e à vida.

Nítido que o Poder Judiciário não pode perder de vista a capacidade econômica da Administração Pública, mas a toda evidência também não pode mitigar a vida e a saúde em razão de recursos que nem ao menos foram destinados para casos específicos, como é a hipótese dos autos.

Não se desconhece que existem entraves burocráticos e limitações orçamentárias que, em muitas ocasiões, tornam difícil ao Estado o pronto atendimento às suas obrigações, geralmente de difícil solução para o administrador. Contudo, inadmissível que tais percalços possam vir a constituir barreira que impeça a garantia de atendimento a direitos fundamentais, muito especialmente os relativos à saúde e à vida.



PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PROVA DA NEGATIVA DE ATENDIMENTO MÉDICO. PRESCINDIBILIDADE. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A matéria referente à garantia do direito a saúde ainda se mostra bastante controvertida, inexistindo orientação jurisprudencial consolidada no âmbito dos tribunais pátrios, pelo que necessário o exame de mérito da matéria pelo Colegiado, afastando-se a aplicação do artigo 557 do Código de Processo Civil. 2. É prescindível prova documental de que houve recusa do poder público em fornecer o atendimento médico, haja vista tratar-se de ato omissivo e que milita a presunção pelo o que ordinariamente ocorre no sistema público de saúde. 3. O interesse de agir está presente não somente na utilidade da ação, mas também na necessidade do processo como remédio apto a fornecer ao autor o tratamento médico que precisa para manter a sua saúde, independentemente do local onde este se realize. Ademais, é sabido que o deferimento de tutela antecipada não acarreta a perda do objeto ou a do interesse de agir, justamente por não garantir o tratamento, sendo indispensável o julgamento definitivo do mérito. 4. Conforme reiteradamente assentado na jurisprudência deste egrégio TJDFT, constitui dever inafastável do Estado zelar pela saúde de seus cidadãos, inclusive, em sendo o caso e dentro das hipóteses contempladas em lei, fornecendo-lhes, gratuitamente, todos os meios necessários a tratamentos de enfermidades que os acometem, caso não disponham de recursos financeiros para custeá-los. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJ-DF - APC: 20120111305080 DF 0006917-92.2012.8.07.0018, Relator: SILVA LEMOS, Data de Julgamento: 12/11/2014, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/12/2014 . Pág.: 218)

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