segunda-feira, 5 de janeiro de 2015

DANOS MORAIS - BRINDE - DENTADURA DE VAMPIRO - PICOLÉ

Trata a espécie de indenização, narrando a autora, na inicial, que no dia 24.10.98, seu pai lhe comprou um picolé da marca "F. D. M." da K., que estava premiado com uma dentadura plástica do "drácula". Alega que usou o brinquedo por aproximadamente uma hora, o que lhe ocasionou lesões na parte interna da bochecha e gengiva superior, culminando com ulcerações nestas regiões. Em decorrência dessas lesões, ficou impossibilitada de se alimentar durante uma semana, tendo ingerido apenas líquido, perdendo, assim, meio quilo de peso, quantia considerável para uma criança de 09 (nove) anos. Sustenta que desde o uso da dentadura plástica, com a ocorrência das ulcerações até a cicatrização das mesmas, transcorreram cerca de 03 (três) semanas. Discorre acerca da ocorrência de defeito no produto e informações insuficientes sobre sua utilização e risco... 


No caso em tela, é incontroversa a existência do uso da dentadura pela criança, e a lesão, já que a ré não nega tais fatos em sua peça contestatória. 

Não bastasse isso, a lesão foi efetivamente comprovada seis dias após o uso do brinquedo, pelo atestado médico de fl. 19, atestado esse que foi corroborado pela prova oral produzida. 

Quanto ao nexo causal, o próprio laudo pericial é categórico em afirmar que o brinquedo plástico poderia causar lesões

Pleiteia a autora, a título de danos materiais, a quantia de R$ 93,98 (noventa e três reais e noventa e oito centavos), relativa a gastos com consulta médica, medicamentos e locomoção (fl. 07). Referidos valores não foram especificamente impugnados, tornando-se, pois incontroversos, sendo, portanto, devidos, com incidência de correção monetária, pelos índices legais, a partir do desembolso (Súmula 43 STJ) e juros de mora, a partir do evento danoso (Súmula 54 STJ), no percentual de 0,5% ao mês, até o advento do novo Código Civil, quando então deverão incidir no percentual de 1% ao mês, na forma do artigo 406. 

Diante de tais considerandos, entendo que a indenização (DANO MORAL) deve ser fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais). 


APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - USO DE DENTADURA PLÁSTICA OFERTADA COMO BRINDE EM PICOLÉ - DIREITO DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO E NEXO CAUSAL COMPROVADOS - INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO PROVIDO. 1 - Na responsabilidade objetiva não se discute culpa, mas o dano e o nexo causal. Restando estes suficientemente demonstrados pelo consumidor, e não se desincumbindo o fornecedor do ônus que lhe compete, de comprovar culpa exclusiva da vítima ou inexistência de defeito no produto que colocou no mercado, ou mesmo que informou o consumidor de forma suficiente e adequada sobre sua fruição e riscos, impõe reconhecer o dever de indenizar. 2 - Devidos são os valores pleiteados na inicial a título de danos materiais, posto que não impugnados especificamente. 3 - A fixação do montante devido a título de dano moral fica ao prudente arbítrio do Juiz, devendo pesar nestas circunstâncias, a gravidade e duração da lesão, a possibilidade de quem deve reparar o dano, e as condições do ofendido, cumprindo levar em conta que a reparação não deve gerar o enriquecimento ilícito, constituindo, ainda, sanção apta a coibir atos da mesma espécie. (TJ-PR - AC: 3319491 PR 0331949-1, Relator: Luiz Lopes, Data de Julgamento: 06/07/2006, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 7186)

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