sexta-feira, 16 de janeiro de 2015

PARTO - FÓRCEPS - MORTE - INDENIZAÇÃO - R$ 80.000,00

Muito embora o quadro clínico da autora, assentado no seu prontuário, indicasse a realização do parto do tipo cesárea, foi submetida a um parto normal, com a utilização da ferramenta denominada fórceps, a partir da decisão do médico estatal que apenas teve contato com a paciente na sala de cirurgia. A extração do feto deu-se de forma traumática, em face das várias tentativas malogradas, tendo o mesmo falecido no dia seguinte ao seu nascimento.

Assome-se o fato de que a requerente ingressou na Maternidade Escola Januário Cicco por volta das 7h da manhã, já em trabalho de parto, somente sendo levada ao centro cirúrgico às 19h30min, contexto que, no dizer do próprio médico, pode acarretar problemas de saúde ao feto, como falta de oxigênio para o cérebro e que é possível que o óbito da criança pudesse ter sido evitado caso o parto tivesse sido realizado ainda pela manhã daquele dia.

Na hipótese que se apresenta, a fixação do valor indenizatório em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em desfavor da UFRN e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) imposta ao médico (em decisão irrecorrida), é justa e razoável, de modo a não propiciar o enriquecimento ilícito da família do falecido e, ao mesmo tempo, minorar o seu sofrimento, representando uma contrapartida à dor que, certamente, não mais a abandonará.

CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. REALIZAÇÃO DE PARTO NORMAL, MEDIANTE FÓRCEPS. INDICAÇÃO DE CESAREANA. MORTE DO RECÉM NASCIDO. NEXO DE CAUSALIDADE. DANO MORAL. REPARAÇÃO. NECESSIDADE. 1. O ordenamento jurídico pátrio adota a tese da responsabilidade objetiva do Estado, seguindo a teoria do risco administrativo, conforme a qual não se exige a culpa do agente, mas, tão-somente, a demonstração da ocorrência do fato e a consequente lesão ocasionada (nexo causal). 2. In casu, ressoa dos autos inquestionavelmente a responsabilidade da UFRN pelo pagamento da indenização postulada, porquanto, muito embora o quadro clínico da autora, assentado no seu prontuário, indicasse a realização do parto do tipo cesárea, foi submetida a um parto normal, com a utilização da ferramenta denominada fórceps, a partir da decisão do médico estatal que apenas teve contato com a paciente na sala de cirurgia. A extração do feto deu-se de forma traumática, em face das várias tentativas malogradas, tendo o mesmo falecido no dia seguinte ao seu nascimento. 3. Assome-se o fato de que a requerente ingressou na Maternidade Escola Januário Cicco por volta das 7h da manhã, já em trabalho de parto, somente sendo levada ao centro cirúrgico às 19h30min, contexto que, no dizer do próprio médico, pode acarretar problemas de saúde ao feto, como falta de oxigênio para o cérebro e que é possível que o óbito da criança pudesse ter sido evitado caso o parto tivesse sido realizado ainda pela manhã daquele dia. 4. Na hipótese que se apresenta, a fixação do valor indenizatório em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em desfavor da UFRN e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) imposta ao médico (em decisão irrecorrida), é justa e razoável, de modo a não propiciar o enriquecimento ilícito da família do falecido e, ao mesmo tempo, minorar o seu sofrimento, representando uma contrapartida à dor que, certamente, não mais a abandonará. 5. Legalidade da verba honorária arbitrada na sentença, em 10% sobre o valor da condenação. 6. Remessa oficial e apelação desprovidas. (TRF-5 - REEX: 200384000113752 , Relator: Desembargadora Federal Polyana Falcão Brito, Data de Julgamento: 22/05/2014, Terceira Turma, Data de Publicação: 04/06/2014)

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