sexta-feira, 20 de fevereiro de 2015

PIPOCA - RATO - DANOS MORAIS - R$ 10.000,00

Trata-se de ação de indenização por danos morais


Em sua inicial, sustentou a autora que seu filho menor ganhou em uma festinha da escola, um pacote de pipocas doces “Plinc”, fabricada pela ré, no dia 27/05/2009. No dia 28/05/2009 seu filho abriu o pacote e juntamente com a autora, ingeriu parte das referidas pipocas, momento em que ela percebeu algo estranho dentro da embalagem e, ao verificar, certificou que se tratava de um “rato desidratado”, o que lhe causou nojo, ânsia de vômito, repugnância, perplexidade, bem como angústia, vez que seu filho havia ingerido parte daquele produto, o que poderia trazer danos à saúde do menor. Ao final, requereu a condenação da ré a ressarcir-lhe pelos danos morais experimentados.

... a MM. Juíza “a quo” sentenciou o feito julgando procedente o pedido inicial e condenou a ré pagar, a título de danos morais, a quantia de R$ 10.000,00, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde a data da sentença....

Inconformada, a ré apresentou recurso de apelação... Em suas razões, sustentou a ausência de prova do suposto vício do produto e dano experimentado pela autora. Asseverou que não há testemunhas do ocorrido, inexistindo prova de que a autora encontrou um rato dentro do saco de pipocas, sendo impossível amparar a condenação unicamente no depoimento pessoal da autora. Aduziu a impossibilidade de inversão do ônus da prova, já que não houve pedido nesse sentido. Argumentou que as figuras de folhas 11 não se prestam a fazer prova do vício do produto porque pairam dúvidas acerca da sua real autenticidade e também porque retiradas em dia posterior ao da abertura do pacote de pipocas pela autora, o que demonstra que o produto já estava violado. Informou que a única testemunha ouvida em juízo nada sobre informar sobre o vício do produto e que o alegado corpo encontrado nunca foi apresentado em juízo, sendo duvidosa a sua existência. Caso mantida a condenação, pediu a apelante a redução do valor fixado, porquanto não foi considerada a situação econômica de ambas as partes. ...

Em sua inicial, disse a autora que ao identificar o “rato desidratado” no saco de pipocas “Plinc”, acionou a ora apelante (EMPRESA), tendo recebido a visita de seu preposto, Sr. Laci e do engenheiro de alimentos responsável pela fabricação, que identificaram o corpo estranho e pediram para a autora não os denunciar. 

Tal fato não foi objeto de impugnação específica pela ré em sua contestação, devendo, pois, ser presumido verdadeiro, servindo de amparo para a confirmação de que o corpo estranho existe e foi encontrado no saco de pipocas doces “Plinc"...

Desse modo, nos termos do art. 12, §1º, do CDC, o produto colocado no mercado era defeituoso por não ter oferecido a segurança que dele legitimamente se esperava, sendo que o consumo das pipocas colocou em risco a saúde da autora e do seu filho, ante a iminência de contaminação por um corpo estranho encontrado dentre do pacote de pipocas. 

In casu (NESTE CASO), entendo ser razoável e adequada a fixação de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00, tendo em vista que o magistrado observou, adequadamente, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Soma-se a isso a circunstância de que o fato retratado nesses autos possui certa gravidade, pois o produto impróprio para o consumo foi colocado no mercado, cujo público alvo são as crianças, devendo ser exigido do fabricante um maior rigor ao produzir e disponibilizar tais produtos. 
EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – PRODUTO IMPRÓPRIO PARA CONSUMO – CORPO ESTRANHO ENCONTRADO DENTRO DO SACO DE PIPOCAS DOCES – CONSUMO INICIADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DANO MORAL – CONFIGURAÇÃO – INDENIZAÇÃO QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – HONORÁRIOS – MINORAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE. - Comprovado o fato, para a responsabilidade civil, que no caso é objetiva, basta a existência do dano e a comprovação do nexo causal. - A indenização por danos morais deve alcançar valor tal que sirva de exemplo para o demandado, mas, por outro lado, nunca deve ser fonte de enriquecimento para o autor, servindo-lhe apenas como compensação pela dor sofrida. - Mostra-se razoável e adequada a fixação de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00, tendo em vista que o magistrado observou, adequadamente, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. - Nada há a reparar em relação aos honorários advocatícios fixados na sentença, uma vez que foram eles arbitrados em montante adequado, atendidos os termos do art. 20, § 3º, do CPC. Apelação Cível Nº 1.0313.09.288191-8/001 - COMARCA DE Ipatinga - Apelante(s): DISTRIBUIDORA ACAUA COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA - Apelado(a)(s): VALDENE MATOS SALAROLI DE ARAÚJO (GRIFOS E DESTAQUES NOSSOS)




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