
Neste contexto, em que pese comprovado que o fato tornou-se uma “enorme confusão” e que haviam outras pessoas envolvidas, e quiçá os Autores encontravam-se embriagados, com ânimos alterados, pois deu-se em um baile de Carnaval, onde as pessoas ficam mais descontraídas, homens fantasiavam-se de mulher e quase três mil litros de chopp à disposição, tenho que os seguranças agiram em excesso.
Com efeito, o direito de proteger e de guardar a segurança do evento carnavalesco é fato certo; em contrapartida, quando age com excesso, abusa do direito e, quando vem a causar dano a outrem, deve responder pelos danos causados.
Cabe pois ao Julgador dosar a indenização de maneira que, suportada pelo patrimônio do devedor, consiga no propósito educativo da pena, inibi-lo de novos atos lesivos, por sentir a gravidade e o peso da condenação; de outro lado a vítima, pelo grau de participação no círculo social e pela extensão do dano suportado, deve sentir-se razoável e proporcionalmente ressarcida.
Nestas circunstâncias, considerando a gravidade do ato ilícito praticado contra os autores, o potencial econômico da ofensora, o caráter punitivo-compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes, estimo correto reduzir o valor da reparação para R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor (Vitor, Vitor Junior, Nara, Luiz Claudio, Gisele e Ketlyn).
RESPONSABILIDADE CIVIL. TUMULTO EM BAILE DE CARNAVAL. AGRESSÃO PELOS SEGURANÇAS DO CLUBE. DANO MORAL CONFIGURADO. Em que pese comprovado que o fato tornou-se uma "enorme confusão" e que haviam outras pessoas envolvidas, e quiçá os Autores encontravam-se embriagados, com ânimos alterados, pois deu-se em um baile de Carnaval, onde as pessoas ficam mais descontraídas, homens fantasiavam-se de mulher e quase três mil litros de chopp à disposição, tenho que os seguranças agiram em excesso. Com efeito, o direito de proteger e de guardar a segurança do evento carnavalesco é... (TJ-RS - AC: 70038542551 RS , Relator: Túlio de Oliveira Martins, Data de Julgamento: 28/10/2010, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/12/2010)