terça-feira, 3 de fevereiro de 2015

R$ 21.000,00 - AGRESSÃO EM BAILE DE CARNAVAL - DANO MORAL

Trata-se a presente de “Ação de Indenização por Danos Morais” decorrente de agressão física perpetrada pelos seguranças da Sociedade Última Hora, ora Ré, contra os Autores.


Neste contexto, em que pese comprovado que o fato tornou-se uma “enorme confusão” e que haviam outras pessoas envolvidas, e quiçá os Autores encontravam-se embriagados, com ânimos alterados, pois deu-se em um baile de Carnaval, onde as pessoas ficam mais descontraídas, homens fantasiavam-se de mulher e quase três mil litros de chopp à disposição, tenho que os seguranças agiram em excesso.

Com efeito, o direito de proteger e de guardar a segurança do evento carnavalesco é fato certo; em contrapartida, quando age com excesso, abusa do direito e, quando vem a causar dano a outrem, deve responder pelos danos causados.

Cabe pois ao Julgador dosar a indenização de maneira que, suportada pelo patrimônio do devedor, consiga no propósito educativo da pena, inibi-lo de novos atos lesivos, por sentir a gravidade e o peso da condenação; de outro lado a vítima, pelo grau de participação no círculo social e pela extensão do dano suportado, deve sentir-se razoável e proporcionalmente ressarcida.

Nestas circunstâncias, considerando a gravidade do ato ilícito praticado contra os autores, o potencial econômico da ofensora, o caráter punitivo-compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes, estimo correto reduzir o valor da reparação para R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor (Vitor, Vitor Junior, Nara, Luiz Claudio, Gisele e Ketlyn).


RESPONSABILIDADE CIVIL. TUMULTO EM BAILE DE CARNAVAL. AGRESSÃO PELOS SEGURANÇAS DO CLUBE. DANO MORAL CONFIGURADO. Em que pese comprovado que o fato tornou-se uma "enorme confusão" e que haviam outras pessoas envolvidas, e quiçá os Autores encontravam-se embriagados, com ânimos alterados, pois deu-se em um baile de Carnaval, onde as pessoas ficam mais descontraídas, homens fantasiavam-se de mulher e quase três mil litros de chopp à disposição, tenho que os seguranças agiram em excesso. Com efeito, o direito de proteger e de guardar a segurança do evento carnavalesco é... (TJ-RS - AC: 70038542551 RS , Relator: Túlio de Oliveira Martins, Data de Julgamento: 28/10/2010, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/12/2010)

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