PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 508, DE 2011, QUE FOI CONVERTIDO EM LEI 13.106/2015
Altera a Lei no 8.069, de 13 de julho de
1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente), para tornar crime vender,
fornecer, servir, ministrar ou entregar
bebida alcoólica a criança ou
adolescente; e revoga o inciso I do art.
63 do DecretoLei no 3.688, de 3 de
outubro de 1941 (Lei das Contravenções
Penais).
“Art. 243. Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que
gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou adolescente, bebida
alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam
causar dependência física ou psíquica:
Pena – detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não
constitui crime mais grave.” (NR)
“Art. 258-C. Descumprir a proibição estabelecida no inciso II do art.
81:
Pena – multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil
reais).
Medida Administrativa – interdição do estabelecimento comercial até
o recolhimento da multa aplicada.”
Para fins de melhor compreensão:
Artigo 81. É proibida a venda à criança ou adolescente de:
II - bebidas alcólicas;
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 508, DE 2011, QUE FOI CONVERTIDO EM LEI 13.106/2015
Altera a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para tornar crime vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar bebida alcoólica a criança ou adolescente; e revoga o inciso I do art. 63 do DecretoLei no 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais).
“Art. 243. Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica:
Pena – detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.” (NR)
“Art. 258-C. Descumprir a proibição estabelecida no inciso II do art. 81:
Pena – multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Medida Administrativa – interdição do estabelecimento comercial até o recolhimento da multa aplicada.”
Para fins de melhor compreensão:
Artigo 81. É proibida a venda à criança ou adolescente de:
II - bebidas alcólicas;