JUSTIFICATIVA PARA QUE O PROJETO DE LEI 7.409/2010 SE TRANSFORMASSE NA ATUAL LEI 13.111/2015, em 26/03/2015.
Muitos consumidores são prejudicados na hora de adquirir um veículo novo ou usado por não terem conhecimento dos impostos e eventuais multas que devem ser pagas para que o veículo possa circular livremente.
Além disso, há veículos impossibilitados de circularem em virtude de registro de furto ou falta de alguma condição técnica, como no caso dos veículos que se envolvem em sinistros com perda total, necessitando de uma vistoria especial do Departamento de Trânsito.
Normalmente, as revendedoras informam apenas as condições de pagamento do veículo, omitindo informações importantes sobre impostos e outros dados relativos à circulação do veículo.
A transparência nas relações de consumo é um dos objetivos do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Art. 4º).
O elevado valor dos impostos e taxas que devem ser pagos pelo novo proprietário do veículo, acrescido do valor do despachante, costuma ser uma desagradável surpresa aos consumidores. Pois, ao vender um veículo novo ou usado, via de regra, o vendedor não expõe claramente todas as despesas envolvidas na transação, limitando-se a informar o valor do veículo e seus acessórios, o que leva o consumidor a comprometer toda a sua disponibilidade financeira somente com o preço do veículo, ignorando que incorrerá em outras despesas, para as quais nem sempre está preparado.
A afixação, no veículo e a informação no contrato de compra e venda, de todos os valores que o consumidor deverá pagar para ter seus veículo regularizado é indispensável para que haja uma efetiva transparência nas relações de consumo e se proteja o consumidor da ação de fornecedores inescrupulosos.
Assim, o presente projeto objetiva tratar o problema com mais transparência e, ao mesmo tempo, possibilitar que os consumidores avaliem melhor as condições para aquisição do veículo.
Diante da importância da matéria, estamos apresentando este projeto, solicitando o valioso apoio de nossos pares desta Casa para a rápida transformação da proposição que ora apresentamos em Lei.
ASSIM FICOU A LEI QUE PASSARÁ A SER APLICADA A PARTIR DO FINAL DO MÊS DE MAIO DE 2015:
LEI Nº 13.111, DE 25 DE MARÇO DE 2015.
Vigência
Dispõe sobre a obrigatoriedade de os empresários que comercializam veículos automotores informarem ao comprador o valor dos tributos incidentes sobre a venda e a situação de regularidade do veículo quanto a furto, multas, taxas anuais, débitos de impostos, alienação fiduciária ou quaisquer outros registros que limitem ou impeçam a circulação do veículo.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de os empresários que comercializam veículos automotores, novos ou usados, informarem ao comprador:
I - o valor dos tributos incidentes sobre a comercialização do veículo;
II - a situação de regularidade do veículo quanto a:
a) furto;
b) multas e taxas anuais legalmente devidas;
c) débitos de impostos;
d) alienação fiduciária; ou
e) quaisquer outros registros que limitem ou impeçam a circulação do veículo.
Art. 2o Os empresários que comercializam veículos automotores, novos ou usados, são obrigados a informar ao comprador a situação de regularidade do veículo junto às autoridades policiais, de trânsito e fazendária das unidades da Federação onde o veículo for registrado e estiver sendo comercializado, relativa a:
I - furto;
II - multas e taxas anuais legalmente devidas;
III - débitos quanto ao pagamento de impostos;
IV - alienação fiduciária; ou
V - quaisquer outros registros que limitem ou impeçam a circulação do veículo.
Parágrafo único. No contrato de compra e venda assinado entre vendedor e comprador devem constar cláusulas contendo informações sobre a natureza e o valor dos tributos incidentes sobre a comercialização do veículo, bem como sobre a situação de regularidade em que se encontra o bem quanto às eventuais restrições previstas no caput.
Art. 3o O descumprimento do disposto nesta Lei implica a obrigação de os empresários que comercializam veículos automotores, novos ou usados, arcarem com:
I - o pagamento do valor correspondente ao montante dos tributos, taxas, emolumentos e multas incidentes sobre o veículo e existentes até o momento da aquisição do bem pelo comprador;
II - a restituição do valor integral pago pelo comprador, no caso de o veículo ter sido objeto de furto.
Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas sem prejuízo das demais sanções previstas na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 25 de março de 2015; 194o da Independência e 127o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Joaquim Vieira Ferreira Levy
http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=773893
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