domingo, 5 de abril de 2015

FURTO DE CHOCOLATES - INDENIZAÇÃO - R$ 8.000,00

Deflui dos autos que a apelante adesiva realizou com as apeladas uma viagem de São Paulo para Juiz de Fora, quando retornava da Suíça ao Brasil. Nesta viagem, de São Paulo para Juiz fora - vôo da TAM Linha Aéreas S/A, mas operado pela Pantanal Linha Aéreas S/A -, a autora teve uma de suas bagagens violada, ocorrendo o furto de alguns chocolates que se encontravam no interior da mala, comprados na Suíça para dar de lembrança a familiares e amigos, o que lhe causou danos morais e materiais. 

Inicialmente, cumpre frisar que a responsabilidade pelo transporte da bagagem despachada pelo passageiro, até o seu efetivo recebimento no local de destino, é da empresa aérea, que deve agir com zelo e vigilância. Se o passageiro recebe sua mala, com cadeado violado e tendo havido o furto de quaisquer de seus objetos, deve a companhia responder por sua negligência, arcando com todos os prejuízos experimentados pelo consumidor

Portanto, é objetiva a responsabilidade das apeladas pelo transporte dos passageiros e das bagagens, conforme prescrevem as normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), especialmente a contida no art. 14, pela qual o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços.

Feitas estas considerações, após uma análise minuciosa dos autos, verifica-se que a violação de uma das malas da autora restou incontroversa, uma vez que a apelante principal não nega a ocorrência do fato. 

Verifica-se, então, que a ocorrência de dano moral é inquestionável, haja vista a intensidade do impacto e o sentimento de desconforto do passageiro diante da aflição e situação humilhante e vexatória de chegar ao local de destino e verificar que houve a violação de sua bagagem, com o furto de seus produtos comprados no exterior para presentear amigos e parentes. 

Da mesma forma, não há como se discutir que a violação da bagagem tenha trazido ao apelante não só sentimento de aflição, mas também dissabores por não ter sido, de pronto, atendido pela empresa no sentido de se prontificar a prestar a assistência necessária

Para apuração e fixação do dano moral, que é por demais subjetivo, porque inerente à própria pessoa que o sofreu, cabe ao julgador, examinando as circunstâncias específicas e especiais de cada caso concreto, fixar o quantum da indenização de acordo com sua conclusão lógica e criteriosa, buscando sempre, em cada caso concreto, o meio termo justo e razoável para essa indenização, já que esse valor não depende de critério nem de pedido da parte. 

Assim, considerando os parâmetros acima destacados, tenho que o valor arbitrado pela douta Juíza a quo, qual seja, R$8.000,00 (oito mil reais), figura-se compatível com o dano sofrido, sendo essa quantia proporcional à lesão causada e ao constrangimento sofrido, bem como à condição financeira das requeridas. 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - VIOLAÇÃO DE BAGAGEM E FURTO DE CHOCOLATES SUÍÇOS - RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA AÉREA - DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONFIGURAÇÃO - NEXO CAUSAL - EXISTÊNCIA - DEVER DE INDENIZAR - FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO - CRITÉRIO. - Cabe à companhia aérea contratada responder por danos morais causados a passageiro, pelos aborrecimentos e frustrações experimentados em razão da violação de bagagem e furto pertences, bem como pelos danos materiais comprovados. - Para que haja a obrigação de indenizar, tanto por danos morais quanto materiais, é necessária a presença de três requisitos, quais sejam: ilicitude da conduta, nexo de causalidade e dano. Ao fixar valor da indenização deve-se ter em conta as condições do ofendido, do ofensor e do bem jurídico lesado. - Recursos não providos. (TJ-MG - AC: 10145110221580001 MG , Relator: Alvimar de Ávila, Data de Julgamento: 11/09/2013, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2013)

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