quarta-feira, 27 de maio de 2015

DIREITO AUTORAL - USO DE IDEIAIS

Trata-se de recurso especial interposto pela MOSTAERT - PUBLICIDADE E PROMOÇÕES LTDA., ... contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ...: 


"EMBARGOS INFRINGENTES. DIREITO AUTORAL. USO DE IDÉIAS. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. Embora sejam criações do espírito, as idéias não ensejam direitos de propriedade ou de exclusividade. Em conseqüência, o fato de alguém utilizar idéia desenvolvida por outrem, por si só, não constituindo violação às regras de direito autoral, não configura ato ilícito, que dá origem ao direito de indenização. Recurso provido, para que prevaleça a sentença que desacolheu o pedido."

Em suas razões recursais, a recorrente sustenta violação aos artigos 122 c/c 130 da Lei nº 5.988/73 (Estatuto dos Direitos Autorais); 7º, inciso I, da Lei nº 9.610/98 e 186 do Código Civil. Afirma que houve equívoco ao considerar a idéia da autora, ora recorrente, como idéia vulgar, quando, na verdade, cuida-se de idéia exteriorizada e, portanto, protegida pelo direito autoral.

Por outro lado, a Lei nº 9.610/98 considera obras intelectuais protegidas "as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro." (art.7º). 

No artigo 8º da referida lei está dito que não são objeto de proteção como direitos autorais "as idéias... ou o aproveitamento industrial ou comercial das idéias contidas nas obras" (incisos I e VI). 

Quanto ao tema, a propósito, é de se transcrever DEISE FABIANA LANGE, (O Impacto da Tecnologia Digital sobre o Direito de Autor e Conexos, Editora Unisinos, 1996, pág. 21), que aborda o assunto com clareza meridiana: 

"Para que a obra mereça proteção, é necessária sua exteriorização, isto é, que seja expressada de alguma forma, pois a simples idéia, conjectura ou pensamento que não chega a ser exposto, apresentado de algum modo, está fora do âmbito de proteção desse direito. Necessariamente a obra terá que ser original, o que não quer dizer nova. A novidade não é interessante ao Direito Autoral, mas, sim, a forma com que a obra é exteriorizada.". 

No mesmo sentido concluiu a 1ª Câmara do Conselho Nacional de Direito Autoral: 

"Idéias, sistemas e métodos não constituem obras intelectuais protegidas pelo Direito Autoral, porquanto a criação do espírito objeto da pretensão legal é aquela de alguma forma exteriorizada. Assim, obra intelectual protegível, o sentido que lhe dá o art. 5º da Lei nº 5.988/73, é sempre a forma de expressão de uma criação intelectual e não as idéias, inventos, sistemas ou métodos." (CNDA, Brasília, 1984, Deliberação nº 41/83, Processos 440/82; 40/83 e 438/82. Relator Conselheiro Manoel Joaquim Pereira dos Santos). 

Ademais, o tribunal estadual entendeu que não há nos autos qualquer prova de que a idéia do autor se exteriorizou, portanto, não está protegida pela legislação autoral. Rever este posicionamento é inviável no estreito âmbito do recurso especial, razão pela qual aplica-se, também à espécie, o enunciado 7 da Súmula desta Corte. 

RECURSO ESPECIAL – VIOLAÇÃO POR ATO DE LEI LOCAL - SÚMULA 284/STF - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA - SÚMULAS 282 E 356/STF - REVISÃO PROBATÓRIA - SÚMULA 7/STJ. I - A ausência de indicação do ato de governo local contestado em face de lei federal, nos termos da alínea "b" do permissivo constitucional, implica deficiência de fundamentação, o que atrai à incidência do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. II - O dissídio jurisprudencial não restou comprovado nos termos exigidos pelos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, parágrafo 2º, do Regimento Interno desta Corte. III - O prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência inafastável da própria previsão constitucional, ao tratar do recurso especial, impondo-se como um dos principais requisitos ao seu conhecimento. Não examinada a matéria objeto do especial pela instância a quo, incidem os enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, por analogia. IV - O tribunal de origem decidiu com base nas provas apresentadas. Rever o posicionamento implicaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é inadmissível, devido ao óbice do enunciado 7 da Súmula desta Corte. Recurso especial não conhecido. (REsp 661.022/RJ, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2006, DJ 23/10/2006, p. 302)

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