domingo, 24 de maio de 2015

EXCELENTE DECISÃO - NOCAUTE NO TROTE - DANOS MORAIS R$ 40.000,00 - UNIVERSIDADE E AGRESSOR CONDENADOS

Os fatos sucederam na via pública, local fechado, bem próximo do estabelecimento de ensino, entre dois calouros, cuja escola propugnava pelo trote solidário e, apesar de seu pedido nesse sentido, o caso extrapolou qualquer defesa denominada legítima, na medida em que o agressor provocou danos visíveis, realizando transação na esfera criminal, pronunciando-se induvidosa a sua culpabilidade.

A reação feita pelo agressor em relação à brincadeira, que partiu da vítima com arma de água, fora despropositada, agressiva, abusiva, acarretando fratura nasal, problema nos dentes, tendo sido submetido à intervenção cirúrgica.

Efetivamente, o estabelecimento de ensino não pode lavar as mãos, isto porque providenciou o fechamento de via pública, monitorava a área com câmeras de segurança e tinha agentes espalhados, inclusive carro da polícia militar.

Não quisesse o estabelecimento de ensino sofrer o risco de um resultado até previsível, entre calouros e veteranos, consumindo bebida alcoólica, sequer deveria providenciar o fechamento ou permitir condutas incompatíveis com o trote solidário.

E é exatamente o fator causal que desencadeou toda a reação abrupta do agressor, acaso não existisse ambiente, via pública fechada, consumo de álcool e outros fatores, direta ou indiretamente, do conhecimento do estabelecimento de ensino, seguramente os fatos não aconteceriam.

Tentar afastar a sua culpa e dizer que tudo ocorreu na via pública seria o mesmo que lavar as mãos, não poderia o estabelecimento de ensino abrir precedente e realizar trote, no espaço público, de forma a incrementar condutas censuráveis.

O recorrente, nessa condição, foi submetido a um vexame, à humilhação, foram desferidos contra ele socos, teria desmaiado, foi operado por cirurgião plástico, por duas vezes, para correção do nariz e retirada do calo ósseo, revelando-se a conduta do agressor sem qualquer balizamento.

O fato foi sentido pela própria correquerida, a qual expulsou o agressor e suspendeu a vítima por cinco dias, independentemente das searas distintas entre a responsabilidade civil e penal, tem-se que no campo extrapatrimonial deve o agressor responder pelo seu comportamento belicoso e fora da razoabilidade.

A suspensão por cinco dias da vítima nenhum prejuízo lhe acarretou, não podendo ser interpretada a atitude do agressor como uma resposta justa e eficiente para brincadeiras relativamente aos trotes acadêmicos.

Generalizar os fatos e apontar que a teoria da vitimologia emprestaria razão e senso ao autor seria incongruente, além do que não se tratou de mera desinteligência ou comum desentendimento, mas grave comportamento, cuja vítima sofreu os percalços de descabida agressividade do ofensor.

O relato ainda proveniente das fotos encartadas dita que, após as agressões, estando caída no chão a vítima, mesmo assim o agressor desferiu socos e pontapés, somente não prosseguindo na sua brutalidade inominável, pois contido que fora pelos demais participantes do trote.

A própria entidade de ensino, após rigorosa apuração, procedeu ao desligamento do agressor, o que revela, de forma clara e suficiente, que sua atitude não partilhou de legítima defesa ou justa causa, a par da publicidade dos fatos nas redes sociais e demais inconvenientes causados à vítima.

O estabelecimento de ensino, na carta encaminhada aos alunos ingressantes, textualmente se expressou, informando que nenhum calouro é obrigado a participar dos trotes, inclusive se colocou à disposição se houvesse algum constrangimento, porém ambientou e criou clima favorável, quando do fechamento da via pública e participação do seu corpo de segurança, o qual foi incapaz de evitar a agressão (fls. 519).

Não nos parece sensato que simples brincadeira com arma de água pudesse vir acompanhada por uma reação estúpida e grosseira do ofensor, fraturando o nariz da vítima, provocando lesões na região bucal, cujo papel da escola é de inibir o trote, ponderando a testemunha Eduardo Pirem Fakiani que Fernando foi expulso e Rogério suspenso por cinco dias.

Não se pode imputar à conduta do autor atirar com arma de água, uma agressão, isto porque o espírito do calouro, propondose ao trote, deve estar desarmado e despojado de qualquer confronto, no caso ainda mais grave porque os fatos ocorreram entre dois calouros.

Em suma, respondem solidariamente o estabelecimento de ensino e o agressor pelos lamentáveis fatos acontecidos, cuja capa da impunidade não pode prestigiar comportamentos desse jaez, sobretudo pela leniência da escola e culpa do ofensor.

Reconhece-se a culpa do estabelecimento de ensino, a partir do momento em que pleiteia espaço público fechado destinado exclusivamente ao trote, desloca seguranças, monitora por filmagem, há consumo de bebida alcóolica, assumindo o risco de condutas antissociais, que normalmente ocorrem nesses ambientes que ela própria, apesar de na teoria prestigiar o trote solidário, mostrou-se omisso ao franquear espaço para que o trote físico se degringolasse.

No aspecto relativo ao agressor, conhecedor de artes marciais, não estava em luta ou combate para colocar nocauteado seu colega, ingressante na faculdade, tendo reação inesperada, extremamente despropositada, acarretando na vítima danos e sequelas, tanto que realizou transação na esfera criminal.

Conjugadas ambas as condutas, manifesto o aspecto da culpa, de acordo com o art.186 do Código Civil, fixando-se o dano moral na soma de R$ 40 mil, justa e adequada para se permitir uma reflexão e conscientização dos corresponsáveis para que o trote violento seja definitivamente banido de qualquer faculdade ou universidade.

APELAÇÃO AÇÃO INDENIZATÓRIA DANOS MORAIS AGRESSÃO TROTE ACADÊMICO RESPONSABILIDADE DO AGRESSOR E DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. 1. Trata-se de ação de indenização por danos morais decorrentes de agressão física sofrida pela vítima em pleno "trote acadêmico". 2. O comportamento da instituição de ensino se mostrou inadmissível, na medida em que, sabendo do fechamento de via pública, ostentando seguranças, com polícia militar, tolerou e deve responder pelo risco assumido do trote fora de suas dependências, o que não exclui sua responsabilidade. 3. Evidente que o agressor possibilitou agir em ambiente criado pelo estabelecimento de ensino, com o uso de bebida alcoólica, festa de bateria, fatos que se somaram para a agressão física e os danos provocados. 4. Embora se distingam as responsabilidades penal e cível, não houve legítima defesa, sua conduta mostrou-se desproporcional, provocando lesões graves na vítima, cuja reação revelou comportamento inaceitável. 5. Diante dessa realidade, em atenção ao agressor, o qual efetuou transação na seara criminal, os sofrimentos acarretados na pessoa da vítima foram de molde a configurar inequívoco prejuízo extrapatrimonial. 6. A humilhação sofrida pelo agressor, especializado em artes marciais, lesões que demandaram intervenções cirúrgicas, tudo isso permite conclusão segura sobre a anormalidade da conduta e justa fixação do dano moral. 7. Devem responder solidariamente os correqueridos, isto porque assumiram o risco (estabelecimento de ensino), e agiu com manifesta culpa o agressor no resultado desencadeado. RECURSO PROVIDO.(TJ-SP - APL: 01601283920108260100 SP 0160128-39.2010.8.26.0100, Relator: Carlos Abrão, Data de Julgamento: 28/08/2013, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/09/2013)

Facebook

Digite o assunto que deseja procurar neste site ou siga abaixo para mais publicações

Postagens populares