domingo, 5 de julho de 2015

ENTERRADO NO JAZIGO ERRADO?! DANO MORAL

Após os rituais fúnebres e o enterro, os familiares constataram que a falecida havia sido enterrada em jazigo diverso, in casu, no Setor dos Lírios, quadra O, cujo nome da sepultura era diferente do nome da família enlutada.


Em decorrência desses fatos, a família teve que retirar a urna funerária do jazigo errado e providenciar o transporte para o local correto, situação que os apelantes alegam ter sido de constrangimento e comoção, além de falta de respeito do cemitério em uma ocasião de tão grande sofrimento para qualquer pessoa.
Boletim de Ocorrência à fl. 36.

Observa-se nos autos, em especial nas fotografias de fls. 18-34, que a empresa apelada iniciou o enterro de pessoa em jazigo diverso daquele que pertencia ao marido da falecida. Ademais, vê-se, ainda, às fls. 20 e 22 que pessoa estranha à equipe de funcionários do cemitério ajudou na retirada do caixão do túmulo.

Em verdade, o que se observou com a conduta da apelada foi "ofensa anormal à personalidade", pois, após a urna funerária ter sido baixada na sepultura e o enterro propriamente dito se iniciado, verificou-se que os funcionários da empresa apelada haviam conduzido o cortejo fúnebre a local errôneo, previamente indicado pela administração do cemitério. A família, ainda abalada com a morte da matriarca, teve que acompanhar a retirada do caixão da sepultura (e até ajudar no serviço - fls. 20 e 22) diante da ausência de funcionários.

Logo, não há como negar a ocorrência de atuação danosa da empresa apelada a justificar a obrigação de reparar o dano moral, efetivamente causado, independentemente de culpa, conforme dita o artigo 14 do CDC.

Mais do que clara, portanto, a ocorrência do dano moral, por culpa da empresa apelada, que descumpriu, ilicitamente, o contrato, agindo de forma displicente e negligente, causando sério sofrimento moral aos autores.

Cabível a indenização, que, em verdade, visa coibir a repetição do ato reprovável que deu azo à ação, não se mostrando um meio de enriquecimento por parte da vítima.

Dessa forma, restando comprovado o nexo de causalidade e a conduta ilícita, impõe-se à requerida a obrigação de indenizar os autores/apelantes, pois, dada a desorganização do serviço funerário prestado pelo Cemitério Parque da Saudade, foi agravada ainda mais a sua dor e tristeza, em momento de sofrimento inigualável, como é o fato de familiares que enterram uma mãe.

In casu, entendo ser razoável para reparação do dano moral o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Tal quantum não se mostra excessivo ou irrisório.

Por tudo que foi exposto, constatada a conduta ilegal da empresa "Empreendimentos Comerciais Industriais e Imobiliários Ltda.- Cemitério Parque da Saudade", DOU provimento ao apelo, reformando a sentença de fls.87-93, condenando a citada empresa ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 10.000,00) aos familiares da falecida que foi enterrada, inicialmente, em lugar diverso daquele constante no contrato perpetrado entre as partes.

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENTERRO EM JAZIGO DIVERSO DO DA FAMÍLIA. VIOLAÇÃO DO CONTRATO. CDC. FALHA NO SERVIÇO FUNERÁRIO PRESTADO PELO CEMITÉRIO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CABIMENTO. 1. É responsabilidade do cemitério prestar o serviço contratado nos termos do pactuado, inclusive indicando o local onde o de cujus deve ser enterrado. 2. A insatisfatória prestação do serviço funerário, permitindo que o sepultamento da pessoa ocorresse, inicialmente, em local diverso daquele pertencente à família do morto, é clara demonstração de falha na prestação do serviço, dando ensejo a dano emocional aos familiares que ultrapassa o mero dissabor do diaadia. 3. Indenização por danos morais que se mostra necessária. 4. Recurso provido. (TJ-MA - Apelação : APL 0304342014 MA 0033616-32.2008.8.10.0001, Relator: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, Data de Julgamento: 11/09/2014, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL)

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