quinta-feira, 16 de julho de 2015

PISO ESCORREGADIO - R$ 7.000,00 - AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO - DANO MORAL

Cuida-se de pleito indenizatório formulado com fundamento em acidente sofrido pela autora Andrielly dentro do Mc Donald’s localizado na Rua dos Andradas esquina com a Rua Doutor Flores . Segundo a narrativa inicial, a demandante adquiriu um lanche e, ao perceber que o pedido estava errado, foi até um dos caixas e escorregou, porquanto o piso se encontrava úmido, em razão de produtos de limpeza, sem qualquer sinalização. 

Disse que do acidente teria resultado lesões em seu joelho. Foi postulada a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos materiais, representados pelos remédios e tratamento médico, deslocamentos de táxi, reembolso de cursinho pré-vestibular, livros e mensalidade de academia, além de condenação ao pagamento do salário que deixou de perceber pelo período de quatro meses. Também requer a reparação pelos danos morais sofridos.

Na origem, foi proferida sentença de parcial procedência dos pedidos, com a condenação da ré ao pagamento de R$ 126,00 por conta de danos materiais, e indenização por danos morais no valor de R$ 10.170,00.

A autora alega ter sofrido acidente no dia 18.04.2012, ao escorregar enquanto comprava lanche no interior do Mc Donald’s.

Compulsando os autos, verifico ser inequívoca a ocorrência do acidente narrado na inicial, e chego a tal conclusão pela análise de todo o conjunto probatório dos autos.

A prova testemunhal comprova não só a existência do fato como também a ausência de placa sinalizadora de perigo. A testemunha Hieguert de Oliveira Machado, gerente do Mc Donald’s contou que não estava trabalhando na loja no horário do ocorrido, mas soube do acidente no dia seguinte. Foi comentado que tinha caído uma pessoa no salão, mas não soube o motivo da queda.

A testemunha Milena de Souza Schonardie estava no local dos fatos e contou ter visto a autora caída no chão. Acrescentou que dois funcionários da apelante disseram que o chão estava molhado e, perguntados acerca da placa sinalizadora, disseram que estava em outro local. Não acompanhou a autora, mas sabe que a mesma foi de táxi até o hospital. A placa estava há aproximadamente 5 metros do local onde ocorreu o acidente. Telefonou para a autora e soube que ela rompeu o ligamento. Após um tempo, o qual não soube precisar, encontrou a autora na aula, com uma bota e se locomovendo com ajuda de muleta, quando contou que estava com muita dor. Depois não viu mais a autora. Contou, ainda, que, após o acidente, foram colocadas fitas antiderrapantes no estabelecimento da apelada.

Ruthe Ferreira Andreolli também presenciou o acidente, informando que a queda ocorreu por que o piso estava molhado e não tinha placa de sinalização. Acrescentou que a autora cancelou o cursinho, não a encontrando após o acidente. Acha que a autora deixou de ir às aulas em razão da lesão.


Veja-se, a demandante escorregou no interior do estabelecimento do apelante, devido ao fato de que o piso se encontrava úmido. De acordo com a prova dos autos, o demandado, em face de tal situação, deixou de colocar qualquer aviso alertando que o piso estava molhado, o que certamente teria feito com que a autora desviasse seu rumo.

Por conta do acidente sofrido, a demandante teve estiramento por ruptura completa do ligamento colateral medial (fl.25). Ainda, restou impossibilitada de comparecer ao trabalho, por no mínimo 07 dias (fl.15) e deixou de frequentar as aulas do cursinho pré-vestibular.
Ressalto que não há nos autos nenhuma demonstração de que possa estar presente alguma excludente de responsabilidade.

O acidente de consumo resultou em lesão física à autora, que imobilizou o joelho e passou por período de recuperação, o que certamente lhe trouxe considerável desconforto e apreensão.

A lesão, embora de menos gravidade, obrigou a autora a afastar-se do trabalho e aguardar o período de recuperação, dentro do qual não pode exercer suas atividades rotineiras de forma normal.

O exame dos critérios acima referidos deve sempre se basear no bom senso e na razoabilidade, observada a exequibilidade do encargo.

Dessa forma, somadas as circunstâncias dos autos e os ensinamentos da doutrina e da jurisprudência à situação socioeconômica de ambas as partes, e considerado o posicionamento deste Órgão Fracionário em casos como o presente, tenho por bem minorar o valor da indenização para R$ 7.000,00 (sete mil reais), quantia que se mostra adequada, sem representar enriquecimento ilícito à parte lesada nem sanção excessiva à ofensora. A quantia cumpre, ademais, com a função repressivo-pedagógica que a sanção deve encerrar.

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUEDA SOFRIDA EM RESTAURANTE. CHÃO ESCORREGADIO. LESÃO. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO ACIDENTE E DOS DANOS SOFRIDOS PELA AUTORA. CONFIGURADA A OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A demandante, fazendo uso dos serviços da demandada, sofreu queda da própria altura, por estar o piso escorregadio e sem sinalização. Como consequência deste evento, resultou com lesões no joelho direito, com a necessidade de imobilização. Sentença de parcial procedência dos pedidos, com o reconhecimento dos danos materiais e morais em face da vítima da queda, que é atacada somente por recurso de apelação da parte requerida, no qual pretende a reforma do decisum com a improcedência da demanda. 2. Presentes os pressupostos da obrigação de indenizar, restou reconhecido o direito à indenização por danos materiais e morais à vítima da queda. O quantum da indenização por danos morais é fixado pelo juiz, mediante a soma das circunstâncias que possa extrair dos autos. Valor da indenização minorado para R$ 7.000,00 (sete mil reais), considerando os precedentes desta Corte e as peculiaridades do caso. 3. Sobre o montante da indenização por danos morais deverá incidir correção monetária pelo IGP-M, a contar desta data, bem como juros de mora de 1% ao mês desde a data de ocorrência do evento danoso. Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70058033143, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 31/01/2014) (TJ-RS - AC: 70058033143 RS , Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Data de Julgamento: 31/01/2014, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/02/2014)

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