segunda-feira, 27 de julho de 2015

REPROVADO EM MONOGRAFIA - PLÁGIO REINCIDENTE

A autora, ora apelante, matriculou-se junto à apelada no curso de Secretariado Executivo. No último período do curso fez trabalho de monografia, objeto da disciplina Estágio Supervisionado II, submetido à Banca em 03/06/2006, sendo a autora aprovada com nota 9,6. 


Porém, no dia 06/06/2006, conforme a Ata de fls. 43 dos autos principais, uma Comissão Examinadora procedeu à análise do trabalho da autora, concluindo que "a aluna fez cópia do trabalho de sites da Internet, transgredindo a Lei nº 10.695 que em seu artigo 184 fala da violação de direitos autorais e ferindo assim o art. 70 d do Capítulo VI do Regimento Disciplinar, que diz `Consideram-se como principais infrações à disciplina: (...) d) utilização de meios fraudulentos em benefício próprio ou de terceiros', e 72ª que diz `Para os membros do corpo discente são, igualmente, considerados como atos de indisciplina: a) a improbidade ou uso de meios ilícitos em tarefas ou avaliações escolares, bem como em iniciativas estudantis'". 

Em razão disso, na mesma Ata se deliberou que a autora estava reprovada na disciplina de Estágio Supervisionado II, devendo fazer nova matrícula na mesma disciplina, e que ficava por anulado o exame feito pela Banca do dia 03/06/2006. 

Não obstante, se vê da Ata de fls. 48, que a Comissão Examinadora, em 08/06/2006, atendendo solicitação da autora, se reuniu novamente e consignou que ela não estaria reprovada, concedendo-lhe o direito de apresentar "as correções necessárias ao seu trabalho", especificamente os capítulos 7 a 9, no prazo de até 30/06/2006, registrando, ainda, que deveria ser apresentado "o trabalho completo, contendo todos os capítulos, dentro das Normas da ABNT". 

Apresentado o novo trabalho, lavrou-se Ata em 30/06/2006 (fls. 47), intitulada "Reavaliação do Relatório Final de Estágio Supervisionado II", na qual restou consignado que a professora orientadora "procedeu à análise do mesmo verificando a reincidência no plágio". Constituiu-se, no ato, uma Comissão que apreciou o trabalho, cujos membros "confirmaram a existência de plágio", resultando na definitiva reprovação da autora, à qual se assegurou o direito de novamente fazer a disciplina de Estágio Supervisionado II no ano letivo de 2007. 

Bem, do exposto, já se pode concluir pela insubsistência do direito pleiteado pela apelante. 

A reprovação na disciplina de Estágio Supervisionado II se deu por causa de plágio no trabalho escrito. 

Nota-se que a autora não desdiz que em seu trabalho havia textos copiados de sítios da internet, muito embora justifique que não procedeu à menção da fonte por falha que atribui à professora orientadora, imputando a esta o dever de verificação da ocorrência, dizendo na apelação que: "A orientadora tinha o dever de analisar o trabalho e informar a apelante de que haviam irregularidades, pois a recorrente não tinha o dever de saber como exatamente deveriam ser feitas as citações/correções", justificando-se também com alegação de burocracia normativa, visto "às inúmeras e confusas exigências da ABNT, que são rapidamente alteradas" (fls. 489). 

Os argumentos da apelante, com o devido respeito, não se sustentam. 

Não se pode exigir do professor orientador que se debruce em verificar a ocorrência de plágio, avisar ao aluno e consertar o texto. É de sabença elementar, ao menos de quem está a concluir curso superior, que na monografia se exige a citação da fonte quando se faz cópia de texto de terceiros. Ainda mais no presente caso, em que os textos copiados são extensos e espalhados em vários tópicos do trabalho, especialmente naqueles de maior relevo, aspecto este bem observado pelo Juízo na sentença. 

Também não pode a autora ficar isenta de cumprir as regras da ABNT, como pretende. 

A ocorrência de plágio é manifesta, e se feito com consciência ou não, aqui não interessa (o dolo importaria na seara criminal, se fosse o caso). 

A instituição requerida fez o que lhe era possível para ajudar a autora, pois, mesmo constatando o plágio, lhe deu outra oportunidade para novo trabalho: a Comissão Examinadora em 06/06/2006 constatou plágio na monografia da apelante e decidiu pela sua reprovação; todavia, após solicitação da própria, em 08/06/2006, houve por bem revogar a decisão de reprovação, oportunizando à apelante a refazer trechos considerados "copiados", o que foi aceito pela mesma, que firmou sua assinatura na ata da reunião. Entretanto, em 30/06/2006, a apelante, mesmo com a oportunidade dada, reincidiu no plágio, motivo pelo qual foi reprovada definitivamente. 

Agiu a requerida em estrito cumprimento da lei, da moral e da ética. 

A Constituição Federal eleva à condição de princípio, no ensino, a garantia de padrão de qualidade (art. 206, VII), e confere às universidades o gozo de autonomia didático-científica, administrativa, com obediência à indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão (art. 207), devendo as respectivas instituições seguirem, obrigatoriamente, as normas gerais da educação nacional (art. 209, I). 

A Lei 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, ao tratar do ensino superior, dispõe que às universidades, no exercício de sua autonomia, compete criar e organizar cursos e programas de educação superior e fixar os currículos dos seus cursos e programas (art. 53, I e II). 

Nesta esfera, agiu a requerida nos limites de seu mister. 

Como consequência, quanto ao pleito de dano moral, não há se falar em sua ocorrência. 


APELAÇÃO. ENSINO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ACERTO. REPROVAÇÃO DA AUTORA EM TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO (MONOGRAFIA), POR CONSTATAÇÃO DE PLÁGIO. TESE RECURSAL CENTRADA NAS ALEGAÇÕES DE DEFICIÊNCIAS NA ORIENTAÇÃO DO TRABALHO E DE CONFUSÃO DE REGRAS DA ABNT. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Relatório (TJ-PR 6911464 PR 691146-4 (Acórdão), Relator: Joscelito Giovani Ce, Data de Julgamento: 18/09/2012, 7ª Câmara Cível)

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