segunda-feira, 3 de agosto de 2015

SEM BANHEIRA, SEM SAUNA, SEM PAGAR, SEM INDENIZAÇÃO

O que os autores pretendem é indenização por dano moral decorrente de constrangimento que teriam passado no interior do motel réu, que os impediu de deixar o local sem pagar o valor da hospedagem.

Todavia, conquanto não se nega o constrangimento por que passaram os autores, não se há como responsabilizar o réu.

Isso porque não se vislumbra qualquer ilegalidade ou abuso na conduta do réu. Pelo contrário, este agiu no exercício regular de um direito.

No caso, ao que consta, foi exatamente isso que procurou fazer o réu. Ou seja, os autores se hospedaram no réu e, na saída, se recusaram a pagar as despesas da hospedagem ao argumento de que a banheira de hidromassagem e a sauna não funcionavam. O réu, então, não lhes permitiu que deixassem o local e chamou a polícia.

Quiseram os autores persuadir que se propuseram a pagar o valor de um quarto simples (R$28,00) e que o réu não aceitou e insistiu no recebimento do valor do quarto com sauna e hidromassagem (R$55,00).

Ocorre que essa não é a prova dos autos, que demonstra, isso sim, que os autores estavam exaltados e queriam deixar o motel sem nada pagar (cf. depoimentos das testemunhas a fls. 100/101 e 103/104, arroladas em comum pelas partes).

Aliás, bastante sintomático o depoimento da testemunha arrolada pelos próprios autores, Valdir Antonio Lara. Este, após esclarecer que é policial militar e que atendeu a ocorrência, esclareceu que, quando chegou ao local,“encontrou os autores exaltados” e “xingando bastante a funcionária do motel”, “que estava com medo e não falou nada” (fls. 98).

Assim, tendo o réu agido no exercício regular de um direito, não se há cogitar da existência de ato ilícito ensejador de indenização por dano moral”.

Assim sendo, restou demonstrado que o apelante-réu agiu no exercício regular de direito, diante da recusa dos apelantes-autores em pagar pelos serviços de hospedagem usufruídos.

A prova testemunhal é conclusiva de que os apelantes-autores é quem optaram por acionar a polícia, bem como cogitaram de pagar pelo valor de quarto mais simples somente após as chegada dos policiais (fls. 103/105).

Destarte, não se vislumbra no caso em apreço a ocorrência de danos morais indenizáveis, sendo de rigor o não acolhimento do recurso dos apelantes/autores.

DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. HOSPEDAGEM. MOTEL. Alegação de mau funcionamento da sauna e hidromassagem após a saída do quarto. Recusa em pagar pelos serviços usufruídos. Acionamento da polícia. Danos morais. Inocorrência. Exercício regular do direito. Verba honorária mantida. Decisão bem fundamentada. Ratificação nos termos do artigo 252, do Regimento Interno. Sentença mantida. RECURSOS PRINCIPAL E ADESIVO DESPROVIDOS. (TJ-SP - APL: 90000818320078260506 SP 9000081-83.2007.8.26.0506, Relator: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 22/02/2013, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/02/2013)

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