
Creio que estar evidenciado, que o varão, ao contrair novo casamento, sendo casado, atentou contra a lei civil e penal que tutela a ordem jurídica matrimonial, assentada no princípio do casamento monogâmico; porém, em contrapartida, ficou plenamente evidenciada a boa-fé da autora, fazendo jus, por conseguinte, à metade da pensão da cônjuge culpada.
No caso presente, a Autora e a Apelada lograram comprovar que agiram de boa-fé, pois não estavam cientes de que haviam casado com a mesma pessoa. Embora a nossa legislação adote o tipo familiar monogâmico, constituindo impedimento ao casamento a existência de casamento interior, não se pode punir a Apelada que desconhecia que o marido era bígamo.
DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO. BIGAMIA. - Ação objetivando a concessão de pensão à ex-esposa de militar falecido, indeferida administrativamente, eis que a pensão já estava sendo paga à outra esposa do militar. - O fato de nossa legislação adotar o tipo familiar monogâmico não afeta o direito da autora à percepção de metade do valor recebido, ao mesmo título, pela litisconsorte passiva necessária, já que o militar falecido era comprovadamente bígamo. - Inexistência de qualquer indicação de irregularidade na certidão de casamento juntada pela Autora, cabendo ressaltar que nossa legislação, embora impeça casamentos concomitantes, não impede a divisão de pensão. - Incabível o pagamento da multa, que representaria em última análise, a socialização da punição. - Redução do valor dos honorários advocatícios a 5% sobre o valor da causa: art. 20, § 4º do CPC. (TRF-2 - AC: 138294 97.02.14589-9, Relator: Desembargador Federal PAULO ESPIRITO SANTO, Data de Julgamento: 27/06/2001, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJU - Data::24/07/2001)