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quarta-feira, 30 de setembro de 2015

BÍGAMO - PENSÃO - DIVISÃO ENTRE AS MULHERES

Propôs a autora Valdete do Nascimento Santos a concessão de pensão de ex-combatente, haja vista o seu indeferimento pelo Ministério do Exército, pelo fato de que seu marido, militar falecido João dos Santos também haver convolado núpcias com Lourdes Magalhães dos Santos, que está recebendo a pensão, em 26 de novembro de 1960, tendo dessa união três filhos. Sustenta, ainda, que ao casar-se com o militar em 30 novembro 1946, o mesmo era solteiro e ante a apresentação pela Diretoria de Inativos e Pensionistas do Exército, de duas certidões de casamento, entende que o de cujus bígamo.

Creio que estar evidenciado, que o varão, ao contrair novo casamento, sendo casado, atentou contra a lei civil e penal que tutela a ordem jurídica matrimonial, assentada no princípio do casamento monogâmico; porém, em contrapartida, ficou plenamente evidenciada a boa-fé da autora, fazendo jus, por conseguinte, à metade da pensão da cônjuge culpada.




No caso presente, a Autora e a Apelada lograram comprovar que agiram de boa-fé, pois não estavam cientes de que haviam casado com a mesma pessoa. Embora a nossa legislação adote o tipo familiar monogâmico, constituindo impedimento ao casamento a existência de casamento interior, não se pode punir a Apelada que desconhecia que o marido era bígamo.


DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO. BIGAMIA. - Ação objetivando a concessão de pensão à ex-esposa de militar falecido, indeferida administrativamente, eis que a pensão já estava sendo paga à outra esposa do militar. - O fato de nossa legislação adotar o tipo familiar monogâmico não afeta o direito da autora à percepção de metade do valor recebido, ao mesmo título, pela litisconsorte passiva necessária, já que o militar falecido era comprovadamente bígamo. - Inexistência de qualquer indicação de irregularidade na certidão de casamento juntada pela Autora, cabendo ressaltar que nossa legislação, embora impeça casamentos concomitantes, não impede a divisão de pensão. - Incabível o pagamento da multa, que representaria em última análise, a socialização da punição. - Redução do valor dos honorários advocatícios a 5% sobre o valor da causa: art. 20, § 4º do CPC. (TRF-2 - AC: 138294 97.02.14589-9, Relator: Desembargador Federal PAULO ESPIRITO SANTO, Data de Julgamento: 27/06/2001, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJU - Data::24/07/2001)