segunda-feira, 28 de setembro de 2015

NOVA FAMÍLIA - PENSÃO DOS FILHOS

Em suas razões recursais, o apelante principal traz que possui quatro filhos e que já paga pensão para um deles no valor de 85% do salário mínimo, pelo que a pensão arbitrada deveria ser equivalente a esta, segundo o princípio da isonomia. Coloca que o somatório da pensão paga ao outro filho e desta pensão arbitrada pelo juízo primevo, ultrapassa seus rendimentos líquidos, pelo que está sendo deveras onerado e não pode adquirir uma casa própria. Coloca que tem um novo relacionamento e um novo filho. Salienta que a mãe também deve contribuir com a mantença da filha. Acrescenta que o percentual pago a título de pensão, não pode incidir sobre seu quinquênio, por este ser um provento de natureza pessoal. 


O alimentante funda sua pretensão, precipuamente, no fato de que já possui outro filho e que paga a este o quantum de 85% do salário mínimo, pelo que a pensão em voga também deverá ser fixada no mesmo patamar, sob pena de violação ao princípio constitucional da isonomia entre os filhos (art. 227, § 6º CR/88). 



De fato, este Tribunal tem entendido que quando o alimentante possuir mais de um filho, o encargo alimentício deve ser fixado em consonância com o Princípio da Igualdade entre os filhos, para que, dentro do que for cabível, respeitando as necessidades especiais e circunstâncias que demonstram maior ou menor necessidade de determinado filho, o quantum da pensão alimentícia seja fixado de forma igualitária entre os filhos




No entanto, como foi destacado acima, o magistrado não está adstrito a tal princípio, pois ele não é absoluto, deverá ser analisada caso a caso a necessidade de cada filho

É cediço, que a fixação de alimentos deve adequar-se ao binômio necessidade-possibilidade, procedendo-se com a análise das reais necessidades daquele que o recebe e apurando-se a efetiva condição financeira daquele que o presta, conforme prescreve o art. 1694, § 1º, do Código Civil: 

"Art. 1.694. § 1º. Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada." 

Firmadas estas considerações, passa-se à análise do caso concreto. 

Quanto à necessidade, no presente caso, os gastos da menor, que conta com 06 (seis) anos de idade, além de serem presumidos, foram devidamente especificados às fls. 64/95, entre os quais destacamos escola, alimentação, vestuário, despesas médicas, babá, transporte escolar e lazer. 

Lado outro, a possibilidade do genitor está devidamente atestada à fl. 146, da qual se infere que seus vencimentos alcançam o valor de R$6.456,53 (seis mil quatrocentos e quinquenta e seis reais e cinquenta e seis centavos). No entanto, sobre tal valor incidem alguns descontos, merecendo destaque a pensão judicial fixada em R$528,70 (quinhentos e vinte e oito reais e setenta centavos), que o autor já paga a seu outro filho. A título de alimentos provisórios, o d. juiz fixou o valor de R$977,12 (novecentos e setenta e sete reais e doze centavos). 

Insta salientar que embora no contracheque do alimentante conste que este receba o valor líquido de R$1.624,35 (mil seiscentos e vinte e quatro reais e trinta e cinco centavos), sobre tal valor, além das pensões mencionadas, são descontados R$1.048,12 de convênio com a ASMUBE e R$1.354,00 de financiamento feito junto à Caixa Econômica Federal. As duas últimas obrigações foram contraídas pelo alimentante de forma voluntária e não podem ser utilizadas como subterfúgio para o pagamento de pensão alimentícia em patamar adequado às necessidades daquele que não pode se prover sozinho. Portando, a contrario sensu do que o apelante principal procura fazer crer, retirados todos os descontos já mencionados, o apelante ainda possui a renda de R$1.624,35 (mil seiscentos e vinte e quatro reais e trinta e cinco centavos), de modo que a pensão arbitrada não ultrapassa seus rendimentos. 

Ressalto que o valor de alimentos fixado pelo magistrado primevo não supre todas as necessidades da alimentada, de forma que a mãe também irá contribuir com a mantença da filha, com despesas de saúde, moradia e alimentação, por exemplo. 

Ademais, não ficou comprovada nos autos a impossibilidade do alimentante em arcar com o valor arbitrado em 1ª instância. 

Quanto à incidência da pensão sobre a remuneração do alimentante, cediço que os quinquênios também são parcelas integrantes desta. Assim, sem razão o apelante principal quanto ao decote do quinquênio para cálculo dos rendimentos. 

Outrossim, a constituição de nova família e filiação não justifica, que a prestação alimentícia em voga seja fixada aquém do necessário. Ao contrair novos encargos, o devedor de alimentos deve levar em conta a dívida alimentar anterior, já que ela é fundamental para satisfazer as necessidades vitais de quem ainda não pode provê-las por si. 

Ensina Rolf Madaleno, nesse sentido, que: 

"A sobrevivência está entre os fundamentais direitos da pessoa humana e o crédito alimentar é o meio adequado para alcançar os recursos necessários á subsistência de quem não consegue por si só prover sua manutenção pessoal, em razão da idade, doença, incapacidade, impossibilidade ou ausência de trabalho. Os alimentos estão relacionados com o sagrado direito à vida e representam um dever de amparo dos parentes, uns em relação aos outros, para suprir as necessidades e as adversidades da vida daqueles em situação social e econômica desfavorável." ('in' Curso de Direito de Família 3ª ed., Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2009, p. 627). 

Portanto, aquele que avocou para si novas responsabilidades não pode utilizá-las como subterfúgio para se esquivar de fornecer a pensão alimentícia, no quantum ideal às necessidades do alimentado, dado a natureza desta prestação. 

É certo que a paternidade impõe alguns sacrifícios. Quando decidiu ter um novos filhos, o apelante tinha ciência da sua obrigação para com o requerido. E tendo em vistas os gastos que o requerente pode despender com sua nova prole, imperativa é a manutenção da pensão alimentícia no patamar fixado na sentença, em atenção à equidade e ao princípio da proporcionalidade. 

Diante de todo o exposto, entendo que a fixação da pensão alimentícia em 15% dos rendimentos líquidos do genitor, nos exatos termos exarados na sentença atende ao binômio necessidade/possibilidade, não carecendo de minoração ou majoração. 

AÇÃO DE ALIMENTOS - BINOMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE - CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA - FATO QUE NÃO IMPEDE A FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS NO QUANTUM ADEQUADO - PRINCÍPIO DA ISONOMIA ENTRE OS FILHOS - ART. 227, § 6º DA CF/88 - VINCULAÇÃO NÃO É OBRIGATÓRIA - VERIFICAÇÃO DAS PECULIARIDADES E NECESSIDADES DE CADA FILHO. - A pensão alimentícia deve se adequar ao binômio necessidade - possibilidade, como definido pelo legislador civil, o que em outras palavras significa dizer que ela deve ser prestada em patamar compatível com a condição financeira de quem paga, bem como dentro da necessidade daquele que recebe. O arbitramento dos alimentos não pode converter-se em gravame insuportável ao alimentante nem mesmo em enriquecimento ilícito do alimentando. - Este Tribunal tem entendido que quando o alimentante possuir mais de um filho, o encargo alimentício deve ser fixado em consonância com o Princípio da Igualdade entre os filhos, para que, dentro do que for cabível, respeitando as necessidades especiais e circunstancias que demonstram maior ou menor necessidade de determinado filho, o quantum da pensão alimentícia seja fixado de forma igualitária entre a prole. No entanto, o magistrado não está adstrito a tal princípio, pois ele não é absoluto, deverá ser analisada caso a caso a necessidade de cada filho. (TJ-MG - AC: 10024100996586001 MG , Relator: Vanessa Verdolim Hudson Andrade, Data de Julgamento: 11/02/2014, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/02/2014)

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