quarta-feira, 21 de outubro de 2015

ANULAÇÃO DE CASAMENTO OU DIVÓRCIO ?



ASP ajuizou ação de anulação de casamento afirmando que conheceu pouco CVP, casando-se com pessoa que não coincidia com a que imaginava ser noiva.

Todavia, a anulação do casamento por vício da vontade exige o erro essencial quanto à pessoa do outro.

Nos termos do artigo 1.557, inciso I, do Código Civil, erro essencial diz com questão relativa à identidade, à honra e à boa fama do cônjuge que, se conhecida antes da celebração do enlace, inviabilizaria o casamento. Ademais, depois do conhecimento da “questão”, a vida em comum há de ter se tornado insuportável para justificar o pleito de anulação de casamento.

No magistério de Silvio de Salvo Venosa ao comentar o dito artigo a “situação deve ser vista principalmente em relação ao cônjuge que se diz enganado: se tinha conhecimento ou as circunstâncias denotavam que devia saber com quem estava se casando, não se anula o casamento”.

Ou seja, além dos requisitos legais, há que se perquirir se o cônjuge que se diz induzido em erro teria condições de conhecer as questões que o levaram a pedir a anulação do casamento antes do enlace.



Basta ler a petição inicial da ação de anulação para compreendermos que a autora-apelada se enganou porque quis. Vejamos:

Primeiro, porque o namoro e noivado duraram, no dizer da própria “pouco tempo” (fl. 2). Quem casa com quem conhece pouco assume o risco de casar com quem não conhece.
 Segundo, porque assim que ASP se dispôs a entender quem era o marido, logrou êxito. Conversando com ex-namoradas do marido ficou “surpresa quando ouviu sua própria história pessoal de vida retratada na vida daquelas outras mulheres, ou seja, os fatos se repetiam”, afirmou textualmente a apelada na fl. 4 da petição inicial.
Se os fatos se repetiam era porque estavam ao dispor de ASP, que deixou de colhê-los por opção. Não podemos esquecer que estamos tratando de um caso ocorrido em uma cidade pequena, onde é muito fácil obter informações sobre as pessoas.
Não quero dizer que o casal deve permanecer casado mesmo depois da decepção. Entretanto, a decepção com o marido dá ensejo ao divórcio, não à anulação de casamento.

Enfim, não parece ter havido erro quanto à identidade do cônjuge, honra ou boa fama, tampouco foi provada a insuportabilidade da vida comum. E apenas para não passar em branco, os fatos narrados pela autora não autorizam presumir a exigida insuportabilidade da vida conjugal. Quem foi ou é casado sabe que com o tempo todos os cônjuges têm que se adaptar ao outro.



Não posso deixar de registrar que a autora-apelada é mulher inteligente, servidora pública, com quarenta anos de idade, que assumiu o risco ao casar com que não conhecia. E, rogando vênia a entendimento diverso, isso não enseja a anulação do casamento, razão pela qual dou provimento ao apelo para julgar improcedente a ação.

Esclareço - por derradeiro - que a concordância do demandado com o pedido não conduz à procedência da ação, pois na anulação do casamento temos que preservar o interesse público.

Isso posto dou provimento ao apelo.
APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE CASAMENTO. INOCORRÊNCIA DE ERRO ESSENCIAL. APELO PROVIDO. Nos termos do artigo 1.557, inciso I, do Código Civil, erro essencial diz com questão relativa à identidade, à honra e à boa fama do cônjuge que, se conhecida antes da celebração do enlace, inviabilizaria o casamento. Ademais, depois do conhecimento da "questão", a vida em comum há de ter se tornado insuportável para justificar o pleito de anulação de casamento. Ausentes tais requisitos, não há falar em anulação de casamento. APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70064817703, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 16/07/2015). (TJ-RS - AC: 70064817703 RS , Relator: Alzir Felippe Schmitz, Data de Julgamento: 16/07/2015, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/07/2015)

Facebook

Digite o assunto que deseja procurar neste site ou siga abaixo para mais publicações

Postagens populares