segunda-feira, 4 de janeiro de 2016

COLOCAÇÃO DE CÍLIOS POSTIÇOS - EYESCH

SENTENÇA:

A autora em seu depoimento manteve a tese inicial, ou seja, de que foi até a estética para a colocação de cílios postiços, bem como confirmou que a duração do produto foi de trinta dias, conforme prometido



Passados os trinta dias a autora precisou voltar na clínica, pois os cílios postiços estavam incomodando, bem como os seus próprios cílios estavam caindo em grande quantidade. 

De acordo com o depoimento da ré, Roberta, a sua ex-funcionária, Juliana Oliveira, queria retirar os cílios postiços com uma pinça, um a um, tendo em vista que não havia o produto específico para a retirada dos mesmos. Sendo assim a autora não concordou, fazendo a retirada em outra estética.

A parte ré, em seu depoimento na folha 06 verso, afirmou que antes de ter a estética colocava os cílios postiços na residência das clientes, passando a atender na clínica desde novembro de 2011. Alegou a ré que passou todas as informações sobre os cuidados, alertando que passada três ou quatro semanas alguns poderiam cair e que deveria ser feita reposição um a um. Declarou que o produto para a retirada dos cílios se chama “Eyesch”, o qual foi lançado no mercado há um ano. O produto chegou apenas na sua estética, aproximadamente, a umas três semanas, contados da data da audiência de instrução, sendo que anteriormente era retirado apenas com demaquilante e pinça. 

Ensina a doutrina que a obrigação das estéticas é obrigação essencialmente de resultados. Argumento corrente é que "os processos de tratamento estéticos são mais regulares, específicos, e os problemas menos complexos.”

Deste modo, predomina a concepção de que os serviços prestados pelos esteticistas se enquadram mesmo como "obrigação de resultado, com alto teor de fundo estético, comportando a indenização por dano material e moral sempre que deficientemente feito o trabalho, ou acarretar um processo demasiado doloroso desnecessariamente, por falta de aptidão ou competência profissional".  

No presente caso, a controvérsia cinge-se a verificar qual a razão da queda dos próprios cílios da autora após a colocação dos cílios postiços, visto que a autora alega que: a) o prazo da durabilidade foi correto, ou seja, trinta dias; b) porém, a queda dos seus próprios cílios se iniciaram logo após o prazo da durabilidade. 

A prestadora de serviço se negou injustificadamente a retirar os cílios com o produto adequado alegando não possuir, sendo que só poderiam ser retirados um a um com uma pinça e demaquilante .

Houve confissão da ré de que não possuía o produto adequado para a retirada dos cílios postiços; a autora foi clara em dizer que a durabilidade de trinta dias ocorreu, porém ficou sem apoio para a manutenção ou assistência de uma esteticista para orientar quanto a queda dos seus cílios naturais. 

Quanto ao valor da indenização, sopesando a situação concreta, levando em conta a situação econômica das partes, a magnitude da lesão e o sofrimento da ofendida, bem como atendendo ao caráter pedagógico e preventivo da medida, observando assim os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e a fim de não ensejar enriquecimento indevido, arbitro a condenação por danos morais em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), quantia esta que se mostra adequado ao caso concreto (art. 944 do Código Civil).

Isso posto, opino pela PROCEDÊNCIA do pedido formulado para pagar a importância de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) a título de indenização por danos morais devidamente corrigidos pelo IGPM, que deverá incidir a partir da publicação desta decisão, com juros moratórios de 12% ao ano que incidirão desde o evento danoso (10/03/2012), consoante a súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça.




DECISÃO DO TRIBUNAL:

Colegas, o recurso prospera. 
Com efeito, não há prova segura do defeito no serviço prestado pela ré. Há apenas a palavra da autora. 
Além disso, a testemunha arrolada pela ré diz que coloca no estabelecimento dessa cílios postiços há anos, e que o trabalho sempre foi realizado a contento. 
Ao que parece, a autora não gostou do trabalho feito, mas isso não significa que tenha sido prestado com defeito. 
Portanto, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido. 


RECURSO INOMINADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESTÉTICOS. COLOCAÇÃO DE CÍLIOS POSTIÇOS. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA DO DEFEITO, ÔNUS DA AUTORA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. UNANIME. (Recurso Cível Nº 71004116828, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 23/07/2013) (TJ-RS - Recurso Cível: 71004116828 RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 23/07/2013,  Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 25/07/2013)

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