segunda-feira, 18 de julho de 2016

SENTOU NA GOMA DE MASCAR - DANO MORAL

Depreende-se dos autos que a pretensão à indenização por dano moral está fundada no fato de a passageira ter seu vestido manchado por goma de mascar ao sentar-se na poltrona da aeronave, situação que se caracteriza, contudo, como mero dissabor ou aborrecimento sem causar à autora qualquer mácula à esfera de sua honra pessoal, a justificar a condenação da companhia aérea ao pagamento da indenização pretendida.


Daí porque bem andou o Juiz em afastar, nesse aspecto, a condenação da ré independentemente de ser objetiva a responsabilidade do transportador, circunstância que, no caso, é irrelevante para o desfecho do processo.

Como decorrência lógica da sucumbência recíproca, uma vez que só um dos pedidos formulados na petição inicial foi acolhido, impõe-se a manutenção da sentença que determinou a distribuição das verbas da sucumbência, nos termos do art. 21, “caput”, do Código de Processo Civil.

DANO MORAL – TRANSPORTE AÉREO – MANCHA PRODUZIDA EM VESTIDO DE PASSAGEIRA, POR GOMA DE MASCAR, AO SENTAR-SE NA POLTRONA DA AERONAVE – EVENTO QUE CARACTERIZA MERO ABORRECIMENTO, SEM CAPACIDADE DE CAUSAR MÁCULA A ESFERA DA HONRA PESSOAL DA AUTORA – INDENIZAÇÃO – DESCABIMENTO – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 21, "caput", DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - APL: 00057878720108260348 SP 0005787-87.2010.8.26.0348, Relator: Paulo Roberto de Santana, Data de Julgamento: 25/11/2015, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/12/2015)

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