segunda-feira, 11 de agosto de 2014

PENSÃO - ALIMENTOS - NASCIMENTO NOVO FILHO - NOVO RELACIONAMENTO

... é importante ressaltar que tal obrigação (ALIMENTOS) deve atender ao binômio necessidade/possibilidade para que seja fixada, devendo-se, assim, perquirir as necessidades do alimentando de receber e as possibilidades financeiras do alimentante de pagar para que seja criado o encargo
Quanto à alegação de que o recorrente possui outro filho que recebe alimentos no valor de 50% do salário mínimo, pelo que deve o apelado receber o mesmo valor, considero que não merece prosperar.

Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o nascimento de outro filho, de outro relacionamento, por si só, não enseja a revisão da pensão alimentícia, a propósito: ...

"Por outro lado, a circunstância de o alimentante constituir nova família, com nascimento de filhos, por si só, não importa na redução da pensão alimentícia paga a filha havida de união anterior, sobretudo se não resta verificada a mudança para pior na situação econômica daquele. - (STJ - Quarta Turma - REsp 703318 PR 2004/0163249-9. Relator Ministro Jorge Scartezzini. Data de Julgamento 20/06/2005) "
APELAÇÃO CÍVEL. FIXAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. APLICAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. POSSIBILIDADE. O valor arbitrado para alimentos deve atender ao binômio necessidade/possibilidade. Deve-se perquirir as necessidades do alimentado e as possibilidades/capacidade financeira do alimentante para fixar o valor da pensão. As despesas do filho devem ser suportadas por ambos os pais, de forma equilibrada, tendo como fundamento o princípio da proporcionalidade. A antecipação da tutela é medida excepcionalíssima e somente deverá ser deferida quando presentes os pressupostos autorizadores insertos no CPC 273. Presume-se sincera a afirmativa de pobreza legal pela parte, não estando revogado o art. 4º da Lei 1.060/50. Rendimentos líquidos, no caso inferiores a 10 SM, parâmetro normalmente considerado por este Tribunal para aferição da necessidade, dá ao recorrente o direito de ter os benefícios da justiça gratuita deferidos. (TJ-MG - AC: 10672093962831002 MG , Relator: Wander Marotta, Data de Julgamento: 18/02/2014, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/02/2014)

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