terça-feira, 16 de junho de 2015

O QUE SE ENTENDE POR AMIZADE ÍNTIMA?

As questões a serem examinadas, pois, são as pertinentes ao critério de reconhecimento do que se entende por amizade íntima – inclusive porque, no caso, foi rejeitada a contradita feita à testemunha arrolada pela empresa –, bem como sobre o peso que devem merecer as declarações feitas sob a condição de mero informante.


O que o MM. Juízo entendeu como amizade íntima consistiu, conforme fundamentado à fl. 34, em ter, a referida testemunha, "conhecido o recte. na loja da recda. e ao final do expediente iam juntos a uma padaria para conversar e bebericar"

No entanto, há excelente jurisprudência e produção doutrinária no sentido de que não se pode qualificar como íntima a amizade que nasce no âmbito de uma relação de trabalho e eventualmente extrapola o ambiente da prestação de serviços em circuito razoável, como ocorre nas reuniões sociais, festas e atividades esportivas, promovidas ou não pela empresa

No caso, ficou claro que a amizade nasceu no recinto do trabalho e dali extravassou até uma padaria, onde reclamante e testemunha esporadicamente se reuniam para conversar e bebericar. 

Afigura-se de elementar percepção que amigos íntimos têm locais mais apropriados, para bebericar, do que a padaria próxima ao local de trabalho, bem como horários mais compatíveis com sua intimidade do que meros finais de expediente. Por exemplo, ninguém ousa confundir com um clube íntimo aquela instituição mundialmente conhecida como happy hour – que no jargão norte-americano representa o momento e as circunstâncias do aperitivo de final de expediente em bares (ou congêneres, como lanchonetes, botecos, choperias, padarias) –, onde funcionários das empresas sediadas nas proximidades afugentam, principalmente às sextas-feiras, as tensões acumuladas em mais uma semana de trabalho. Ao contrário, é unanimemente respeitada como território livre dos "colegas", "companheiros" e "camaradas" que têm, em comum, o intuito de consumir drinques e aperitivos enquanto literalmente "jogam conversa fora".

Não há motivação plausível, portanto, para considerar sintoma severo ou indicador seguro da existência de intimidade, entre duas pessoas, o simples fato de extravasarem a amizade funcional por mais algumas horas em algum ambiente adequado e próximo do serviço, findo o expediente.

... "Segundo Aurélio, íntimo é aquele estreitamente ligado por afeição e confiança, podendo acrescentar-se, quem se vê impelido a faltar com a verdade para favorecer o amigo. Enfim, nem todo amigo é amigo íntimo. ..."

A solução que se impõe, portanto, é a de que não se justifica a preterição das declarações produzidas pela testemunha, tendo em vista a não configuração de amizade íntima

RECURSO ORDINÁRIO. PROVA TESTEMUNHAL. AMIZADE ÍNTIMA. DESCARACTERIZAÇAO. Examina-se o conceito de amizade íntima no contexto da testemunha que conhece o reclamante na loja da reclamada e ao final do expediente vão juntos a uma padaria próxima para conversar e bebericar. Foi o quanto bastou para a contradita ser acolhida. No entanto, há excelente jurisprudência e produção doutrinária no sentido de que não se pode qualificar como íntima a amizade que nasce no âmbito de uma relação de trabalho e eventualmente extrapola o ambiente da prestação de serviços em circuito razoável, como ocorre nas reuniões sociais, festas e atividades esportivas, promovidas ou não pela empresa. Afigura-se de elr percepção que amigos íntimos têm locais mais apropriados, para bebericar, do que a padaria próxima ao local de trabalho, bem como horários mais compatíveis com sua intimidade do que meros finais de expediente.Ninguém ousa confundir com um clube íntimo aquela instituição mundialmente conhecida como happy hour - que no jargão norte-americano representa o momento e as circunstâncias do aperitivo de final de expediente em bares (ou congêneres,como lanchonetes, botecos, choperias, padarias) -,onde funcionários das empresas sediadas nas proximidades afugentam, principalmente às sextas-feiras, as tensões acumuladas em mais uma semana de trabalho. Ao contrário, é unanimemente respeitada como território livre dos "colegas","companheiros" e "camaradas" que têm, em comum, o intuito de consumir drinques e aperitivos enquanto "jogam conversa fora". Essas esticadas, assim consideradas como extensão das relações de convivência mantidas no redutos laborais,guardam uma analogia simbólica com os eventos, fastos ou nefastos, que ocorrem naquele período anterior ou posterior ao expediente, como é o caso da sobrejornada in itinere e dos acidentes de trabalho no trajeto residência-empresa e vice-versa. Recurso ordinário a que dá parcial provimento. (TRT-2 - RO: 263200803102001 SP 00263-2008-031-02-00-1, Relator: WILMA NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA, Data de Julgamento: 09/12/2008, 4ª TURMA, Data de Publicação: 20/01/2009)

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