M. do S. dos S., qualificado(a) na inicial, ingressou em
Juízo com ação denominada "ação de indenização por danos morais" em face de BV
Financéira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, pretendendo a condenação da
demandada no pagamento de indenização, alegando que a promovida realizou a inscrição do
autor em cadastro interno de restrição, em razão do autor ter ajuizado ação revisional de
contrato em face da promovida. Aduz que foi surpreendida com tal restrição, ao tentar fazer
outro financiamento de veículo junto a uma loja conveniada com a promovida, tendo sido
negado o tal financiamento e sido explicado na ocasião que a negativa se dera em virtude do
ajuizamento de ação revisional pelo autor.
Afirma que realmente ajuizou uma ação revisional de contrato, em face
da promovida e que tal feito que tramita perante esse Juízo, sob o no 106.09.003084-7.
Às fls. 59/79, contestação, onde em suma, a ré alegou, o dever de
obediência ao contrato (pacta sunt servanda), bem como que teria havido inadimplência do
autor e consequente legalidade da negativação do nome do mesmo. Além disso, aduziu
inexistir prova de dano moral, afirmando tratar-se de mero dissabor não indenizável e, por fim,
requereu que, no caso de procedência do pedido de indenização, essa seja fixada conforme
parâmetros de razoabilidade.
Contestação, às fls. 38/45, onde, em suma, a ré aduziu que não é obrigada a fornecer crédito a ninguém e que isso lhe é garantido constitucionalmente.
Ademais, afirma ainda que não praticou nenhum ato ilícito ao negar crédito à requerente, afirmando que teria agido em exercício regular de seu direito.
Acrescenta que, se a autora não teve seu cadastro aprovado é porque não preencheu algum requisito exigido para tal.
Percebe-se, que a demandada assume a negativa de crédito, apontando
que deve ter faltado a requerente algum requisito para concessão do crédito, contudo, não
especifica qual seria o tal requisito não preenchido pela requerente, quando da tentativa de
empréstimo perante a requerida.
Na verdade, a promovida, no exercício de sua livre iniciativa
(constitucionalmente assegurada) e amparada por sua liberdade contratual, poderia realmente
escolher não mais contratar com a requerente ou com qualquer outro, em razão de ajuizamento
de ação revisional. Contudo, deveria fazê-lo de maneira expressa, dando ampla informação ao
consumidor, sobre a recusa do crédito solicitado.
Esse dever de informação que o fornecedor tem perante o consumidor também encontra fundamento na função social do contrato, princípio abstraído igualmente no
Código Civil.
Ademais, segundo relatado na inicial e por uma testemunha, o motivo da
recusa teria sido o ajuizamento de uma ação revisional pela demandante contra a demandada.
O fato da requerida não ter especificado o motivo da recusa, bem como a
existência da referida ação revisional de contrato entre as partes e ainda o fato narrado na
inicial e confirmado por testemunha, levam esse Juízo ao entendimento de que efetivamente
houve a inscrição da requerente em cadastro interno de instituições financeiras, em razão do
ajuizamento de revisão de contrato. Mesmo sem se ter a certeza de tal afirmação, os elementos
dos autos apontam nesse sentido.
Nesse sentido, a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem
entendido que a inscrição do nome de consumidores em cadastros negativos, ainda que de
acesso restrito à instituições financeiras, também se mostra indevida, nos casos em que há
determinação judicial autorizando consignação de parcela discutida em juízo, como segue.
(...)
Estabelecida a responsabilidade civil da empresa demandada, passa-se à
liquidação dos danos, ou seja, a fixação do quantum debeatur da indenização, que fica a critério
do julgador que, no entanto, observará as condições social e econômica das partes, a extensão
do dano, o grau de culpabilidade, a relação de causalidade e o evento danoso, dentre outros
parâmetros, de modo a evitar que seu arbitramento sirva de enriquecimento ilícito para uma das
partes em detrimento da outra ou como instrumento de vingança, tampouco seja irrisório a
ponto de se mostrar indiferente à capacidade de pagamento do ofensor.
Tais elementos vão dar azo à dupla função da indenização por danos
morais, ou seja, compensatória e punitiva. A repercussão do fato vai nortear a primeira,
enquanto a condição econômica dos demandados e o grau de culpabilidade (lato sensu) irão
delinear a segunda característica. Tudo para evitar o enriquecimento sem causa e para prevenir
novos atos ilícitos desta natureza.
Nesse raciocínio, levando em consideração as peculiaridades da situação
fática dos autos, aliada aos parâmetros citados, entende-se ser apropriado o valor de R$
5.000,00 (cinco mil reais) à guisa de reparação dos danos provocados pela demandada.
CIVIL E CONSUMIDOR – AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL - AUTORIZAÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE PARCELAS EM JUÍZO - POSTERIOR RESTRIÇÃO EM CADASTRO INTERNO DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - ATITUDE QUE CONTRARIA A ANTECIPAÇÃO FÁTICA DA TUTELA CONCEDIDA - DANO MORAL CONFIGURADO – PEDIDO DE INDENIZAÇÃO - PROCEDÊNCIA. A garantia constitucional da livre iniciativa e a liberdade contratual garantem ao fornecedor escolher com quem contratar, porém não o autoriza a negar a contratação, sem demonstrar qual o requisito objetivo ou subjetivo não satisfeito pelo pretenso consumidor, sob pena de ofensa ao dever de informação. (Sentença - Processo no 0002929-98.2010.8.20.0106 - Ação Procedimento Ordinário - Confira a decisão do processo do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN) via CNJ) - José Herval Sampaio Júnior - Juiz de Direito)