sábado, 31 de maio de 2014

FERNANDO NORONHA - CRUZEIRO - FRUSTRADO - DANOS MORAL E MATERIAL

Restou amplamente comprovado nos autos que a autora e suas filhas não realizaram a viagem contratada em sua integralidade.


O passeio marítimo deveria, conforme programação de viagem (fl. 47), ficar por dois dias no arquipélago de Fernando de Noronha; todavia, o navio não conseguiu atracar, devido às elevadas ondas, partindo para a cidade de Recife.

Em que pese a alegação da ré de que a embarcação só não atracou no arquipélago em razão das forças da natureza, o que configuraria situação de caso fortuito, tal fato não afasta a responsabilidade da requerida, pois como bem destacado na sentença singular, é comum a ocorrência de ondas no mês em que foi realizado o passeio turístico, havendo no local, inclusive, campeonato de surf. Portanto, resta afastado o reconhecimento de caso fortuito. 

Ainda, se é sabido que no período de janeiro e fevereiro as ondas marítimas possuem mais força e altura, é provável que incidentes, como o descrito nos autos, aconteçam, cabendo à empresa de turismo alertar os consumidores ou até mesmo não agendar viagens para o arquipélago nessas épocas do ano, evitando-se, assim, a frustração de expectativa de seus clientes

Por outro lado, entendo que o valor a ser arbitrado quanto aos danos materiais deve ser majorado; entretanto, não acolho o pedido da autora para que a ré forneça um novo passeio para o mesmo destino, nem mesmo que devolva a integralidade do valor pago.

De acordo com o documento de fl. 47, a requerente pagou o valor de R$ 7.037,59 pelo pacote, incluindo passeios pelas cidades de Natal, Fortaleza, Fernando de Noronha e Recife. Como já referido anteriormente, seriam dois dias em Fernando de Noronha e um nas demais cidades. Do total pago pela demandante, conclui-se que o valor de cada diária seria de R$ 1.759,40, totalizando a viagem ao arquipélago R$ 3.518,80, valor este a ser restituído pela ré e, não a integralidade, pois a demandante foi aos demais lugares.

Em relação ao valor de U$ 22,00, despendido com medicamento para enjôo, ocasionado em razão do movimento brusco do navio, também deve ser restituído pela demandada.

No que concerne aos valores das passagens aéreas, não deve haver ressarcimento, pois, como já registrado, a autora realizou os outros passeios.

Desta forma, deve a ré pagar à demandante, a titulo de dano material, o valor de R$ 3.559,80.

Nesse passo, considerando a função punitiva e pedagógica do instituto (dano moral), tenho como justo e suficiente o valor de R$ 2.000,00, arbitrado em primeiro grau.

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CRUZEIRO MARÍTIMO PARA QUATRO CIDADES. IMPOSSIBILIDADE DE O NAVIO ATRACAR NO ARQUIPÉLAGO DE FERNANDO DE NORONHA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA RÉ. DEVER DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES REFERENTES AO PASSEIO AO ARQUIPÉLAGO E COM MEDICAMENTO ADQUIRIDO PELA CONSUMIDORA EM VIRTUDE DE ENJÔO DERIVADO DO BRUSCO MOVIMENTO DO NAVIO. DANO MORAL OCORRENTE. QUANTITATIVO INDENIZATÓRIO MANTIDO. DANO MATERIAL MAJORADO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO DE FORMA PARCIAL. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71002750891, Segunda Turma Recursal Cível,... (TJ-RS , Relator: Afif Jorge Simões Neto, Data de Julgamento: 04/05/2011, Segunda Turma Recursal Cível)

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