segunda-feira, 2 de junho de 2014

XIXI EM PASSAGEIRO - RESPONSABILIDADE TRANSPORTADOR - DANO MORAL

Não há controvérsia quanto ao fato de que a apelada viajava de São Paulo para Curitiba, em um ônibus de propriedade da apelante, na noite de 29 para 30 de outubro de 1998, quando foi surpreendida por outro passageiro, o qual urinou sobre ela dentro do ônibus

A autora gritou e acordou outros passageiros, que chamaram o motorista do coletivo, o qual deixou o passageiro em um posto policial. 

É dever da transportadora conduzir o passageiro incólume até o local de destino. Sendo atingida em razão de conduta de terceiro, há culpa presumida da empresa de transporte interestadual, somente afastada pela demonstração de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima (art. 17, Decreto nº 2681/12). 

O fato é incontroverso. A ré não nega

Disso resulta a responsabilidade da ré, eis que deveria ter fiscalizado com maior rigor seus passageiros, bem como fornecido os meios para que a autora conseguisse se limpar. Não há notícia nos autos de que a ré tenha fornecido roupas limpas ou material de higiene pessoal, a fim de possibilitar que a autora prosseguisse viagem de maneira adequada. Há referência, ainda, à negligência do motorista, o qual simplesmente prosseguiu em seu trajeto sem se importar com a situação degradante da autora naquela situação. 

E mais que isto, não se cogita de caso fortuito ou de força maior, diante das circunstâncias envolvendo o ocorrido, sendo perfeitamente natural que passageiros tenham indisposição dentro do ônibus, sendo obrigatória a conduta da ré em fornecer o material para a adequada higiene pessoal, inclusive com fornecimento de roupas. A vítima, a toda evidência, não contribuiu para o evento

A conduta do passageiro, que urinou sobre ela, inequivocamente causou-lhe transtorno de ordem moral de monta, colocando-a em situação extremamente constrangedora e vexatória

Ao contrário do que afirmou a apelante, tinha ela, sim, poder de polícia dentro do ônibus, no sentido de tomar as precauções e providências visando a evitar ou mitigar qualquer contratempo aos seus transportados durante a viagem. Ao omitir-se, permitindo que um passageiro alcoolizado embarcasse e ainda que bebesse durante o trajeto, a apelante assumiu o risco de que seus outros passageiros fossem perturbados durante a viagem

Por fim, o valor fixado pelo juiz singular a título de indenização (dez salários mínimos), considerando as circunstâncias em que se deram os fatos, foi bastante razoável e até parcimonioso, pelo que deve ser mantido. 

APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. CONTRATO DE TRANSPORTE. OFENSA PERPETRADA POR UM PASSAGEIRO A OUTRO. PASSAGEIRA QUE, DURANTE A VIAGEM, É ALVO DE JATOS DE URINA DE OUTRO PASSAGEIRO, ALCOOLIZADO. CONDUTA INCOMPATÍVEL DO ALUDIDO PASSAGEIRO DE CONHECIMENTO PRÉVIO DO MOTORISTA. ATO DE TERCEIRO QUE NÃO ELIDE A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO E DEVER DE CONDUZIR O PASSAGEIRO INCÓLUME ATÉ O LOCAL DE DESTINO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. É dever da transportadora conduzir o passageiro incólume até o local de destino. Sendo o passageiro atingido em razão de conduta de terceiro, há culpa presumida da empresa de transporte interestadual, somente afastada pela demonstração de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima. (TJ-PR Apelação Cível nº 162.846-4 , Relator: Lilian Romero, Data de Julgamento: 24/07/2006, 5ª Câmara Cível)

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