terça-feira, 3 de junho de 2014

COPA DA MUNDO - INGRESSOS - FINAL - DANO MORAL

Restou incontroverso nos autos o descumprimento do contrato de prestação de serviços de turismo, destinado a realização da viagem dos autores para a França, a fim de vivenciarem a Copa do Mundo de 1998, segundo o qual a ré se comprometia a proporcionar as passagens aéreas, a hospedagem, os translados e os ingressos para assistirem aos jogos da seleção brasileira de futebol


Com efeito, a própria ré reconheceu não ter entregado aos autores o ingresso para a entrada no jogo final da Copa do Mundo, não havendo, portanto, qualquer dúvida acerca da responsabilidade da empresa prestadora de serviços. 

De se ver que restou patente o inadimplemento contratual por parte da empresa de turismo, que disponibilizou a venda do pacote turístico, efetuou a respectiva cobrança, realizou a viagem, se comprometendo a entregar no local os ingressos para todas as partidas, mas, no dia do último jogo, não os entregou aos autores. 

Assim, por uma falha na prestação de seus serviços, a ré impediu que os autores presenciassem a "grande final", a decisão do campeonato, sem dar-lhes prévio aviso ou qualquer outra alternativa, vez que, para os autores, a aquisição estava aperfeiçoada, uma vez que foram, inclusive, encaminhados até o estádio em que se realizaria a partida, sendo surpreendido pela falha da ré.

Vale destacar que há entre as partes característica relação de consumo, enquadrando-se apelantes e apelados na condição de prestador de serviços e consumidor.

Na análise do dano moral, leva-se ainda em consideração a surpresa a que foram acometidos os autores, a quebra de seu planejamento e de sua expectativa - quando já se encontravam em país estrangeiro - além da negligência da prestadora de serviços

Considerando estes aspectos, entendo que o valor arbitrado a título de danos morais (R$35.000,00 para cada autor) é excessivo, motivo pelo qual o reduzo, fixando-o em R$ 10.000,00 para a reparação do prejuízo sofrido por cada autor, porquanto condizente com os valores envolvidos na demanda e com a dimensão do dano comprovado, a serem atualizados desde a publicação deste, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. 
APELAÇÃO - AÇAO DE INDENIZAÇÃO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS - Contrato de prestação de serviços de turismo - Pacote turístico para a Copa do Mundo de Futebol - Ingressos para os eventos esportivos envolvendo a seleção brasileira -Pagamento antecipado à empresa de turismo -Ingressos do jogo final não entregues - Defeito do serviço - DANOS MATERIAIS -Inadimplemento do contrato - Ressarcimento integral da quantia despendida com a viagem -Possibilidade - Equivalência ao efetivo prejuízo sofrido (Art. 14 do CDC)- DANOS MORAIS -Frustração de expectativa, quebra de planejamento e surpresa acometida aos autores- Nexo causal incontestável - Indenização devida - Valor fixado excessivamente - Reforma da sentença para diminuir "quantum"indenizatório para justa reparação, sem incorrer em enriquecimento ilícito - Recurso da ré provido em parte. (TJ-SP - APL: 1388324320058260000 SP 0138832-43.2005.8.26.0000, Relator: Hugo Crepaldi, Data de Julgamento: 03/05/2011, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/05/2011)

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