quarta-feira, 4 de junho de 2014

DIVÓRCIO - UNIÃO ESTÁVEL - PENSÃO POR MORTE - DIREITO AO BENEFÍCIO

Narrou que: a) casou-se com o instituidor da pensão, J. N. S. C., em 26 de junho de 1971, e desta união nasceram 7 (sete) filhos; b) em 06 de dezembro de 2006, em razão de desentendimentos, o casal se divorciou; c) em 2011 houve a reaproximação da autora com o de cujos, passando a conviverem em união estável; d) a união estável durou até 22/02/2012, data em que J. N. faleceu; e) em 13/03/2012, a autora compareceu ao INSS para requerer a pensão por morte do companheiro, ocasião em que teve seu pedido negado ao argumento de que não foi comprovada a qualidade de dependente do instituidor.

Ademais, mesmo após a separação judicial da autora e do falecido esposo, há prova de que os mesmos voltam a conviver em união estável antes do óbito do cônjuge varão. Os argumentos acima são justificados pela prova testemunhal arrolada pela parte autora, nos depoimentos de G.A.. d.S. e Antônio M. d. S.. 

Desta forma, entendo que estão presentes os requisitos da configuração de união estável.

Afasto, ainda, a alegação do INSS de que o instituidor possuía residência diversa da autora, tendo em vista que as testemunhas foram uníssonas em afirmar que sempre encontravam o Sr. J. N. na casa da autora, todas as vezes que iam lá. Desta forma, não há que se considerar a mera informação de ter o instituidor da pensão comprovante de residência diverso do endereço da autora, quando a realidade dos fatos faz prova de que ambos tinham residência comum e mantinham relação de convivência antes do óbito do cônjuge varão.

Portanto, cabível a concessão do benefício de pensão por morte à autora.

Ante o exposto, nos termos do art. 269, I, do CPC, extingo o feito com resolução do mérito e julgo PROCEDENTE o pedido contido na inicial, para: 

a) determinar a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte em favor da autora, com sua inclusão no rol de beneficiários, em concorrência com sua filha H. Â. M. S.C., com início do benefício (DIB) na data do requerimento administrativo (13/03/2012), e início do pagamento (DIP) na data da efetiva implantação do benefício.

b) condenar a autarquia previdenciária ao pagamento dos valores atrasados, desde a data do requerimento administrativo (13/03/2012) até a efetiva implantação do benefício.

====== (recurso)

ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. DIVÓRCIO. POSTERIOR RECONCILIAÇÃO DO CASAL. ÓBITO DO INSTITUIDOR DURANTE A UNIÃO ESTÁVEL. DIREITO AO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA.

A sentença recorrida reconheceu a união estável entre a autora da ação e o instituidor da pensão para fins de concessão da pensão por morte.

As provas documentais e testemunhais revelam a existência da união estável em período bem anterior ao óbito do de cujus.

Recursos improvidos. (sentença mantida)

ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. DIVÓRCIO. POSTERIOR RECONCILIAÇÃO DO CASAL. ÓBITO DO INSTITUIDOR DURANTE A UNIÃO ESTÁVEL. DIREITO AO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A sentença recorrida reconheceu a união estável entre a autora da ação e o instituidor da pensão para fins de concessão da pensão por morte. 2. As provas documentais e testemunhais revelam a existência da união estável em período bem anterior ao óbito do de cujus. 3. A mais alta Corte de Justiça do país já firmou entendimento no sentido de que a motivação referenciada ("per relationem") não constitui negativa de prestação jurisdicional, tendo-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais. Adota-se, portanto, os termos da sentença como razão de decidir. 4. A sentença esclareceu o seguinte: a ) que a concessão da pensão por morte reclama os seguintes requisitos: evento morte real ou presumida; demonstração da qualidade de segurado do de cujus; condição de dependente e inexistência de dependentes de outras classes; vínculo de dependência entre o segurado e o dependente, sendo este presumido nos casos de "o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido"; b) que, nos termos de entendimento jurisprudencial dominante, a comprovação da união estável exige a conjugação de prova material e testemunhal; c) ter sido demonstrada a prova de filiação através das cópias das certidões de nascimento e das cópias das identidades; d) que o casal, após o período de separação, voltou a conviver maritalmente, conforme a demonstração de prova testemunhal; e) que o instituidor da pensão, em vida, possuía muitas propriedades, entre as quais o sítio com o endereço que constou do atestado de óbito; f) que tal fato não repercute na idoneidade dos depoimentos testemunhais. 5. Recursos improvidos. (TRF-5 - REEX: 52502920124058500 , Relator: Desembargador Federal Manoel Erhardt, Data de Julgamento: 12/12/2013, Primeira Turma, Data de Publicação: 18/12/2013)

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