quarta-feira, 18 de junho de 2014

APARELHO - DENTES - ESTÉTICO - RESULTADO - DANOS

A. M. M. A. ajuizou ação de indenização cumulada com ressarcimento de valores em face de P. D.. Narra que contratou os serviços do requerido, que é dentista, para realização de tratamento de ortodontia, objetivando corrigir o desalinhamento de sua arcada dentária e o problema relativo à "mordida cruzada", diagnosticados pelo réu. Afirma que o demandado não cumpriu o pactuado, além de extrair-lhe dois dentes sadios, cuja falta veio a lhe causar perda óssea.

Nos procedimentos odontológicos, mormente os ortodônticos, os profissionais da saúde especializados nessa ciência, em regra, comprometem-se pelo resultado, visto que os objetivos relativos aos tratamentos, de cunho estético e funcional, podem ser atingidos com previsibilidade.

Conseqüentemente, quando o cliente manifesta interesse pela colocação de aparelho corretivo dos dentes, de jaquetas de porcelana e, modernamente, pelo implante de dentes, está em busca de um resultado, não lhe bastando mera obrigação de meio.

(SENTENÇA MANTIDA)

Pelo exposto, julgo procedente em parte os pedidos formulados na inicial, para o fim de condenar o réu a pagar à autora os seguintes valores: a) como indenização por danos materiais, os R$ 800,00 (oitocentos reais) pagos pelo aparelho e os R$ 1.830,00 (mil, oitocentos e trinta reais) de mensalidades, corrigidos desde cada desembolso feito pela autora, conforme mencionado na fundamentação supra, bem como os R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinqüenta reais) necessários para custear os implantes, próteses e tratamento reparador, corrigidos desde a data do orçamento de fls. 31; b) como indenização por danos morais, a quantia de R$ 8.750,00 (oito mil, setecentos e cinqüenta reais), corrigida a partir da presente sentença. Os juros de mora contar-se-ão a partir da citação.
RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO.APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. TRATAMENTOORTODÔNTICO. EM REGRA, OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DE RESULTADO. REEXAME DEPROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. As obrigações contratuais dos profissionais liberais, no mais das vezes, são consideradas como "de meio", sendo suficiente que o profissional atue com a diligência e técnica necessárias, buscando a obtenção do resultado esperado. Contudo, há hipóteses em que o compromisso é com o "resultado", tornando-se necessário o alcance do objetivo almejado para que se possa considerar cumprido o contrato. 2. Nos procedimentos odontológicos, mormente os ortodônticos, os profissionais da saúde especializados nessa ciência, em regra,comprometem-se pelo resultado, visto que os objetivos relativos aos tratamentos, de cunho estético e funcional, podem ser atingidos com previsibilidade. 3. O acórdão recorrido registra que, além de o tratamento não ter obtido os resultados esperados, "foi equivocado e causou danos à autora, tanto é que os dentes extraídos terão que ser recolocados".Com efeito, em sendo obrigação "de resultado", tendo a autora demonstrado não ter sido atingida a meta avençada, há presunção de culpa do profissional, com a consequente inversão do ônus da prova,cabendo ao réu demonstrar que não agiu com negligência, imprudência ou imperícia, ou mesmo que o insucesso se deu em decorrência de culpa exclusiva da autora. 4. A par disso, as instâncias ordinárias salientam também que, mesmo que se tratasse de obrigação "de meio", o réu teria "faltado com o dever de cuidado e de emprego da técnica adequada", impondo igualmente a sua responsabilidade. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1238746 MS 2010/0046894-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 18/10/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2011)

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