terça-feira, 2 de setembro de 2014

CALYPSO - SHOW - INGRESSO FALSO - BARRADO - CAMBISTA

Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, fundada na responsabilidade civil do Município de S. J. e da C. C. por suposto constrangimento a que foi submetido o Autor, porquanto impedido de ingressar no show da Banda Calypso, sob a alegação de que portava ingresso falso, visando à reparação dos danos materiais e morais dele decorridos.
A Ré C. C. Ltda., conforme se infere do contrato de fls. 89/90 e do depoimento da testemunha C. F. P. J. (fl. 210), gerente de marketing da empresa, apenas efetuou a venda de ingressos do show, os quais, no entanto, foram fornecidos pela promotora do evento L. H. de S. A. ME.
Por sua vez, o Município tão-somente cedeu, de forma gratuita, o espaço físico em que foi realizado o show, a saber, a Beira Mar de S. J., de acordo com o termo de cessão de uso por prazo determinado de fls. 133/135.
Disse a demandada que "a cópia do referido ingresso não possui nenhuma indicação de que foi de fato adquirido nas dependências da primeira Requerida, podendo inclusive ter sido adquirido de qualquer cambista ou ponto de venda não autorizado" (fl. 58). 

Com efeito, não comprovou o autor que o ingresso para o show foi dela adquirido;
Não provou ele (AUTOR) que foi impedido de assistir ao show;
Não há, in casu, relação de consumo.
À vista do exposto, nego provimento ao recurso. (AÇÃO IMPROCEDENTE)


RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO VISANDO À REPARAÇÃO DE DANO MORAL. SHOW DA "BANDA CALYPSO". AUTOR QUE ALEGA TER SIDO IMPEDIDO DE ASSISTIR AO ESPETÁCULO PORQUE O INGRESSO ERA FALSIFICADO. PRETENSÃO DEDUZIDA CONTRA O MUNICÍPIO QUE CEDERA O ESPAÇO PÚBLICO PARA A REALIZAÇÃO DO ESPETÁCULO E CONTRA A CASA COMERCIAL QUE, EM OPERAÇÃO DE MARKETING, INTERMEDIARA A VENDA DOS INGRESSOS. PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. 01. Não havendo prova de que o ingresso para o espetáculo musical, tido como falsificado, foi adquirido no estabelecimento comercial da demandada, impõe-se a confirmação da sentença extintiva do processo em face da ilegitimidade passiva. 02. "Mantendo o Município as dependências públicas com o escopo de proporcionar acesso à cultura e ao lazer da população, não pode ele ser equiparado a dono de casa de espetáculos que, por exclusivo intento de lucro, a aluga ou cede a terceiros para a realização de eventos artísticos" (REsp n. 222.439, Min. Barros Monteiro; AC n. 2005.010271-8, Des. Newton Trisotto - TJ-SC   , Relator: Newton Trisotto, Data de Julgamento: 10/03/2014, Primeira Câmara de Direito Público Julgado)

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