domingo, 18 de maio de 2014

ASSÉDIO - AUTO-ESCOLA - INSTRUTOR - DANO MORAL - R$ 4.000,00 - MEU JUIZADO ESPECIAL

(sentença)

No caso em tela, a autora afirma ter sofrido assédio sexual perpetrado por seu instrutor de autoescola, o réu A..

Nesse sentido, a autora juntou cópia de e-mail enviado a uma amiga com teor de uma conversa com o réu feita pelo Facebook (rede social de contato entre pessoas – fls. 16-17), na qual constam expressamente pedidos de desculpas feitos por ele à autora, por diversas vezes, em razão de má conduta para com esta.

(...)

A autora refere na conversa eletrônica que teria desistido de fazer as aulas, que teria chorado muito e que o tratou com educação, não dando nenhum motivo para que o réu lhe dissesse as coisas que lhe falou, como que “adoraria que eu batesse uma p ti”.

Ao passo que, diante de tal afirmação, o réu novamente lhe pediu desculpas e não negou o que foi afirmado pela autora na mencionada conversa.

Descabe a alegação de que tal prova é ilícita, pois ainda que juntada apenas pela parte autora, pelo réu não fora negada a existência de uma conta pessoal sua na rede social Facebook, quando de seu depoimento pessoal em audiência (fl. 29), o qual apenas referia na maioria das perguntas que lhe eram feitas que “não recordava”. Respondendo que “possui facebook e que não recorda ter adicionado ou aceitado qualquer tipo de 'convite de amizade' feito pela autora, nem mesmo que tenha trocado e-mails com esta ou tenha lhe passado quaisquer informações pessoais suas”, o que soa estranho, considerando que é de fácil constatação e recordação situações como estas na vida das pessoas.

(...)

Compulsando os autos, verifica-se a realização de Boletim de Ocorrência feito pela autora às fls. 18-19, no qual ela afirma ter interesse no prosseguimento do feito, o que também demonstra a seriedade de suas alegações, pois dificilmente uma pessoa procura a Polícia Civil para informar tal situação sem que efetivamente tenha ocorrido.

Em que pese a documentação juntada pelo réu às fls. 47-51, no sentido de demonstrar a inexistência de nenhum desabono à sua conduta profissional, no caso concreto, estas não são suficientes a excluir os fatos alegados pela autora.

(...)

Diante disso, os réus devem pagar à autora a quantia de R$ 509,33, referente à metade da quantia despendida por esta pela prestação dos serviços contratados com o réu CFC, a título de repetição de indébito. 

Com relação ao pleito de indenização por danos morais, verifica-se a sua procedência, no entanto, também não na quantia pretendida pela autora, uma vez que não estão cabalmente demonstrados maiores danos à sua personalidade, além dos comuns à situação experimentada e que dificilmente pode ser expressada em valores.

(...)

No caso em tela, atentando para o fato de que a indenização por dano moral tem caráter reparatório e/ou compensatório e, também, punitivo pedagógico, tem-se que o valor de R$ 2.000,00, é adequado e suficiente a compensar os danos suportados, sem ensejar enriquecimento ilícito. Tal quantia será corrigida monetariamente pelo IGP-M, a contar do seu arbitramento, nos termos da Súmula n. 362 do STJ e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. 

(recurso)

No que tange ao recurso interposto pela autora, estou em dar provimento, para majorar a compensação dos danos morais, porquanto a importância de R$ 2.000,00 não compensa a dor e o constrangimento experimentados e nem considera as condições pessoais das partes. O valor de R$ 4.000,00 melhor se adéqua ao caso concreto.

RECURSOS INOMINADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL E OBRIGACIONAL. CONSUMIDOR. ASSÉDIO SEXUAL. DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. 1. A autora alega que procurou o Centro de Formação de Condutores réu para tirar carteira de habilitação. Ocorre que o instrutor, também réu, teria se portado de forma inconveniente, assediando-a sexualmente de forma contínua, o que a levou a abandonar o curso, constrangida. 2. Primeiramente, o réu CFC é parte legítima, por ter mal escolhido e fiscalizado seu funcionário. 3. Não há outra versão para os fatos senão aquela exposta pela autora, uma vez que a prova oral e os diálogos travados entre as partes em rede social demonstram que o réu instrutor da auto-escola realmente assediou sexualmente a autora, fazendo com que esta abandonasse as aulas. Não há demonstração de que as conversas no Facebook tenham sido manipuladas ou editadas pela autora, alegação, aliás, que só aparece em sede de recurso. Por outro lado, não se trata de prova ilícita, equiparada à gravação de áudio entre dois interlocutores, reconhecida, pela jurisprudência, como prova lícita. 3. Incorreta a decisão ao determinar a devolução da integralidade dos valores pagos pela autora, porque esta não demonstrou insatisfação no que diz respeito às aulas teóricas, motivo pelo qual há de ser reformada a sentença a quo, apenas nesse sentido, de ser reconhecido o erro material em relação ao valor fixado, de R$ 1.018,66. Deve haver a devolução, pois, de R$ 509,33, (quinhentos e nove reais e trinta e três centavos) referente à metade da quantia despendida por esta pela prestação dos serviços contratados com o réu CFC, a título de repetição de indébito. 4. Há danos morais indenizáveis, diante do assédio sexual. 5. O valor deve ser majorado, porque a importância de R$ 2.000,00 não compensa a dor e o constrangimento experimentados e nem considera as condições pessoais das partes. O valor de R$ 4.000,00 melhor se adequa ao caso concreto. Sentença reformada em parte. RECURSO DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDOS. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004363420, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em 30/01/2014) (TJ-RS - Recurso Cível: 71004363420 RS , Relator: Fabio Vieira Heerdt, Data de Julgamento: 30/01/2014, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/02/2014)

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