segunda-feira, 5 de maio de 2014

COMENTÁRIOS MALICIOSOS - "CASO" COM O CHEFE - PROVÁVEL INFIDELIDADE - ABALO RELAÇÃO CONJUGAL - DANO MORAL - MEU JUIZADO ESPECIAL

Aduz que os reclamados, em ambiente de trabalho, constrangeram a reclamante espalhando, maliciosamente, que esta teria traído o marido, mantendo um “caso” com o chefe. Diz a reclamante que, em virtude das “fofocas” arquitetadas pelos reclamados, vem sofrendo constrangimento, ainda mais porque se trata do ambiente de trabalho, local em que busca uma convivência pacífica com todos os colegas. Por conta das estórias dos reclamados, vêm sucessivamente brigando com o esposo, primo de um dos reclamados, que buscou satisfação pelo mal entendido.

Em audiência (fls. 05), os reclamados confessaram, o primeiro afirmando que “procurou seu primo Gilson Vieira Santos Junior, esposo da reclamante, para alertá-lo sobre os comentários surgidos a respeito de sua esposa, de que ela estava o traindo, mas nesta oportunidade pediu desculpas pela precipitação de tal comentário, comprometendo-se a não mais falar a respeito destes fatos”; e o segundo, por seu turno, narrando que “nunca comentou sozinha a respeito dos fatos aqui tratados, pois o comentário de que a reclamante estava traindo o marido foi feito no local de trabalho, por colegas que ali exercem suas atividades”.

(...)

Na hipótese em análise, a autora alega que os reclamados passaram a fazer comentários, com conteúdo difamatório, em seu desfavor, o que lhe teria causado abalo moral.

(...)

É bem verdade que os reclamados assumiram que lançavam contra a reclamante comentários de cunho difamatório, conforme transcrição dos depoimentos acima.

Está confirmado o conteúdo difamatório à pessoa da autora, que assim é considerado porque as conversas e comentários sobre a reclamante imputavam-na fato ofensivo à sua reputação. Os reclamados não apresentaram nenhum elemento que pudesse confrontar a tese da autora, de acordo com o inciso II, do art. 33, do Código de Processo Civil, que lhe imputa o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Muito pelo contrário, confirmaram as palavras da reclamante.

(...)

Portanto, reconhecida a prática de difamação pelos reclamados em desfavor da autora, decorrente da imputação de fato ofensivo à sua reputação, está configurado o ato ilícito perpetrado pelo réu, que gera o dever de indenizar.

(...)

À luz do exposto, considerando que presentes se encontram os requisitos previstos por lei para que se reconheça a obrigação de reparar os danos morais sofridos, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) condenar o reclamado Ednaldo Rezende de Araújo ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), já incluídos encargos moratórios desde a data do ilícito, devendo ser acrescido de correção monetária pelo índice INPC-IBGE e juros de 1% a partir da presente decisão e; b) condenar a reclamada Patrícia Feitosa da Silva ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), também aí já incluídos os encargos moratórios desde a data do ilícito, devendo ser acrescido de correção monetária pelo índice INPC-IBGE e juros de 1% a partir da presente decisão.


AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 5º, INC. LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.Relatório 1. Agravo nos autos principais contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República. O recurso extraordinário foi interposto contra julgado da Turma Recursal de Sergipe: “RECURSO INOMINADO - RESPONSABILIDADE CIVIL - PROPAGAÇÃO DE COMENTÁRIOS MALICIOSOS A RESPEITO DA FIDELIDADE CONJUGAL DA RECORRIDA - RÉUS CONFESSAM NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO TEREM ALERTADO O ESPOSO DA RECORRIDA SOBRE PROVÁVEL INFIDELIDADE DA ESPOSA - APLICAÇÃO DO ART. 334, II, DO CPC - DESGASTE DA RELAÇÃO CONJUGAL DIANTE DA INCERTEZA GERADA PELOS COMENTÁRIOS MALICIOSOS - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM CORRETAMENTE ARBITRADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) PARA CADA RÉU -SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO”. 2. O Agravante alega que a Turma Recursal teria contrariado o art. 5º, inc. LV, da Constituição da República. 3. O recurso extraordinário foi inadmitido pelo Tribunal de origem sob o fundamento de ausência de prequestionamento do dispositivo constitucionaL apontado. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO. 4. O art. 544 do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei n. 12.322/2010, estabeleceu que o agravo contra decisão que inadmite recurso extraordinário processa-se nos autos do processo, ou seja, sem a necessidade de formação de instrumento,sendo este o caso. Analisam-se, portanto, os argumentos postos no agravo, de cuja decisão se terá, na sequência, se for o caso, exame do recurso extraordinário. 5. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 6. O art. 5º, inc. LV, da Constituição da República não foi objeto de debate e decisão prévia pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com a finalidade de comprovar ter havido, no momento processual próprio, o prequestionamento. Incidem na espécie vertente as Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. A matéria constitucional contida no recurso extraordinário não foi objeto de debate e exame prévios no Tribunal a quo. Tampouco foram opostos embargos de declaração, o que não viabiliza o extraordinário, por ausência do necessário prequestionamento” (AI 631.961-ED, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 15.5.2009). Não há, pois, o que prover quanto às alegações do Agravante. 7. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo (art. 544, § 4º, inc. II, alínea a, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 19 de agosto de 2013.Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora (STF - ARE: 763190 SE , Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 19/08/2013, Data de Publicação: DJe-169 DIVULG 28/08/2013 PUBLIC 29/08/2013)

Facebook

Digite o assunto que deseja procurar neste site ou siga abaixo para mais publicações

Postagens populares