segunda-feira, 12 de maio de 2014

RECEITA MÉDICA ILEGÍVEL - FARMÁCIA - VENDA MEDICAMENTO EQUIVOCADO - DANO MORAL - NEGLIGÊNCIA - MEU JUIZADO ESPECIAL

Da análise das razões posta na peça vestibular, a parte autora asseverou que, em 27 de fevereiro de 2011, adquiriu medicamentos junto a demandada, fazendo uso de receita médica, e passou a ministrá-los imediatamente à sua filha.

Sinalou sua filha ficou muito sonolenta e como não percebeu melhora no seu estado de saúde, resolveu ler a bula, ocasião em que verificou que havia sido fornecido o medicamento errado, pois ao invés de ser ministrado um soro para evitar desidratação, foi dado pela ré um anti-alérgico de uso e efeitos diversos da medicação prescrita, colocando em risco a saúde da menor.

(...)

É oportuno salientar que se mostra perfeitamente possível a inversão do ônus da prova, decorrente da aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora trouxe aos autos elementos de convicção capaz de demonstrar os fatos alegados na inicial, consubstanciados em receita médica e Nota Fiscal de aquisição dos produtos, bem como se mostrou incontroverso nos autos o efeito colateral sentido pela criança, relativo à sonolência, apenas para citar um dos efeitos colaterais possíveis, colocando em risco a saúde desta.

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Assim, restou caracterizada a negligência da demandada, omitindo-se em adotar as providências necessárias para evitar a ocorrência do evento danoso, onde evidenciada a sua culpa, haja vista que indubitável o dever empresa requerida de zelar pela segurança dos consumidores e prevenir situações como a do presente feito. Com efeito, verificada dúvida pela atendente na grafia do medicamento receitado, impositivo o questionamento do consumidor sobre a indicação médica adequada, até mesmo exigir que a receita fosse apresentada em letra legível, ao invés de fornecer de pronto medicamento diverso do prescrito e solicitado, sem se preocupar com o resultado de tal conduta.

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No caso em exame houve manifesta desídia da empresa ré quanto à conduta adotada, o que por si só seria suficiente para responder por culpa, na modalidade de negligência, pelo dano causado, o que atenta ao disposto no artigo 6º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.

Decorrendo daí, também, a responsabilidade de ordem objetiva de reparar o dano causado à parte autora, ora apelada, consoante estabelece o artigo 14 da lei consumerista precitada, tendo em vista que o procedimento adotado foi temerário, atentando a boa fé objetiva ao descumprir com o dever jurídico de bem prestar seus serviços, com adequado treinamento dos seus atendentes, evitando submeter os consumidores a riscos desnecessários.

Entretanto, igualmente restou demonstrado no feito que a parte autora também contribuiu para o evento danoso em questão, ao não conferir o medicamento adquirido e ler a bula deste antes de ministrá-lo à sua filha, o que poderia ser decisivo para evitar o evento danoso. Portanto, evidenciada a culpa concorrente, a ser distribuída a 50% a cada parte.

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Cumpre ressaltar que é perfeitamente passível de ressarcimento o dano moral causado no caso em exame, decorrente de a parte autora ter experimentar sentimento de angústia em função dos efeitos colaterais do medicamento, sem que houvesse injustamente provocado, tal medida abusiva resulta na violação ao dever de respeitar esta gama de direitos inerentes a personalidade de cada ser humano, em especial o estado psicológico daquela, tendo em vista que restou atingida em sua integridade física.

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Dessa forma, levando em consideração as questões fáticas, a extensão do prejuízo, bem como a quantificação da conduta ilícita e capacidade econômica do ofensor, é de ser fixada a indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a cada autora, já considerada a redução decorrente da culpa concorrente.

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FARMÁCIA. RECEITA MÉDICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DIVERSO DO PRESCRITO PELO MÉDICO. NEGLIGÊNCIA. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. DANOS MATERIAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DEVER DE GARANTIR A INCOLUMIDADE DO CONSUMIDOR. 1.Preambularmente, cumpre sinalar que a demandada na condição de prestadora de serviços se sujeita à aplicação das regras atinentes à lei consumerista. 2.Perfeitamente possível a inversão do ônus da prova, decorrente da aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora trouxe aos autos elementos de convicção capaz de demonstrar os fatos alegados na inicial. 3. Restou caracterizada a negligência da demandada, omitindo-se em adotar as providências necessárias para evitar a ocorrência do evento danoso, onde evidenciada a sua culpa, haja vista que indubitável o dever empresa requerida de zelar pela segurança dos consumidores e prevenir situações como a do presente feito. Com efeito, verificada dúvida pela atendente na grafia do medicamento receitado, impositivo o questionamento do consumidor sobre a indicação médica adequada, quanto mais em se tratando de medicamento, cujo risco à saúde é notório. 4.No que tange à prova do dano moral, por se tratar de lesão imaterial, desnecessária a demonstração do prejuízo, na medida em que possui natureza compensatória, minimizando de forma indireta as conseqüências da conduta da parte demandada, decorrendo aquele do próprio fato. Conduta ilícita do demandado que faz presumir os prejuízos alegados pela parte autora, é o denominado dano moral puro. 5.O valor a ser arbitrado a título de indenização por dano imaterial deve levar em conta o princípio da proporcionalidade, bem como as condições da parte ofendida, a capacidade econômica do ofensor, além da reprovabilidade da conduta ilícita praticada. Por fim, há que se ter presente que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, importando em enriquecimento ilícito. Dado parcial provimento ao recurso. (Apelação Cível Nº 70055297592, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 30/10/2013)

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