quarta-feira, 11 de junho de 2014

TOBOÁGUA - ACIDENTE - DANOS

Narrou o requerente que, no dia 27 de fevereiro de 2010, frequentou as dependências do parque aquático denominado M. P.. Alegou que ingressou em um toboágua que desemboca em uma piscina térmica, mas por culpa de um funcionário da empresa demandada, fora atingido por outra pessoa que descera pelo mesmo toboágua, causando-lhe diversas lesões e fraturas em razão do choque suportado pelo requerente

Sustentou que a conduta relatada lhe causou prejuízos de ordem moral, uma vez que estava de férias com a sua família no litoral e teve atingida a sua integridade física e psicológica, afirmando estar impedido de realizar quaisquer atividades físicas.

Aduziu que sofreu prejuízos de ordem material e estético, porquanto teve que se ausentar do trabalho, deixando de perceber vantagens decorrentes da relação de emprego, ficando com cicatriz permanente do lado esquerdo do tórax. 


Defende-se a empresa ré alegando ausência de ato ilícito por culpa exclusiva de terceiro, na forma do art. 14, § 3º, inciso II, do CDC, uma vez que o acidente teria ocorrido em razão da queda de outro frequentador do parque sobre o autor, sustentando, ainda, a ausência de provas acerca da ocorrência do dano moral, material e estético, bem como acerca da incapacidade definitiva do autor para a realização de atividades físicas. 


Com base nos critérios objetivos acima referidos, e tendo em conta a condição econômica da demandada, fixo a indenização por dano moral em R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia que se revela adequada e condizente com as peculiaridades do caso. 

Outrossim, entendo que tal montante se verifica capaz de dissuadir a parte ré de cometer novos ilícitos advindos da sua conduta relativa ao serviço prestado aos consumidores. 

Por fim, não verifico prova acerca da extensão dano estético alegado pelo requerente, uma vez que as fotografias juntadas às fls. 26/28 apenas demonstram a situação do quadro clínico do requerente logo após o acidente. 

Ademais, não há qualquer prova no sentido de que o requerente sofrera sequelas que lhe impeçam de exercer suas atividade funcionais ou que tenha resultado em prejuízo de ordem estética. 

O acidente de consumo é denominado porque o dano tem origem ou é provocado pelo produto ou pelo serviço.

“Para efeito de indenização, é considerado fato do produto todo e qualquer acidente provocado por produto ou serviço que causar dano ao consumidor, sendo equiparadas a este todas as vítimas do evento (art. 17).” (Carlos Roberto Gonçalves, Direito das Obrigações, Parte Especial, Responsabilidade Civil, volume 6, tomo II, Sinopses Jurídicas, Editora Saraiva, 3ª edição, p. 3) 

Na espécie, houve falha no serviço, o dano está demonstrado e inexiste causa de exclusão da responsabilidade. O consumidor sofreu lesão corporal grave, em decorrência de falta praticada por funcionário da ré.

RESPONSABILIDADE CIVIL. PARQUE DE DIVERSÃO. CONSUMIDOR. LESÃO CORPORAL. DANO MORAL. O fornecedor responde pelo defeito do serviço, a teor do art. 14 do CDC. Fato de terceiro é uma causa estranha ao fornecedor. É uma situação aproximada de caso fortuito ou força maior. Na espécie, houve falha no serviço, o dano está demonstrado e inexiste causa de exclusão da responsabilidade. O consumidor sofreu lesão corporal grave, em decorrência de falta praticada por funcionário da ré. A causa de exclusão de responsabilidade não deve ser acolhida A violação do direito da personalidade motiva a reparação do dano moral. O dano moral deve ser estabelecido com razoabilidade, de modo a servir de lenitivo ao sofrimento da vítima. Valor majorado. A parte ré somente responde pelas custas no valor da condenação. Os honorários advocatícios devem observar a regra do art. 20, § 3º, do CPC. Apelações providas em parte. (TJ-RS - AC: 70057347130 RS , Relator: Marcelo Cezar Muller, Data de Julgamento: 28/11/2013, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 21/01/2014)

Facebook

Digite o assunto que deseja procurar neste site ou siga abaixo para mais publicações

Postagens populares