Destaque-se, porém, que, em face à cobrança de tarifa de pedágio, a concessionária demandada possui o dever de desempenhar serviço apto a resguardar a segurança e mínimas condições de trafegabilidade. Cuida-se de responsabilidade que não depende de culpa.
Outrossim, demonstrado que o acidente decorreu da presença da banda de recapagem sobre a pista e que, portanto, incide a responsabilidade da concessionária, não era dado à ré agir com evasivas para com o direito requerente frente aos danos sofridos e não reparados. Portanto, cristalino é o seu dever indenizatório, e nesse sentido há entendimento consolidado entre as Turmas Recursais Cíveis em casos análogos.
"Isto posto, opino seja julgado procedente o pedido formulado por L. F. G. em desfavor de E. - E. C., para condenar a parte demandada a pagar à parte autora, a quantia de R$ 4.714,47 corrigida monetariamente pelo IGP-M desde a data do orçamento mais juros de mora na base legal de 12% a.a. a contar da citação."
Outros problemas e outras dúvidas!
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RECURSO INOMINADO. AÇÃO REPARATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO DO AUTOR QUE COLIDIU COM RESTOS DE PNEU DEIXADOS SOBRE A VIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, FRENTE AO ZELO PELA SEGURANÇA DOS CONDUTORES, EM FACE DA EXIGÊNCIA DE TARIFA DE PEDÁGIO. DANOS MATERIAIS OCORRENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 71004016754 RS , Relator: Roberto José Ludwig, Data de Julgamento: 21/11/2012, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 23/11/2012)