sábado, 19 de julho de 2014

FUTEBOL - LANCE DE DIVIDIDA - SOCO - AGRESSÃO - ESPORTE

CASO NO MÍNIMO CURIOSO, MAS A PARTIR DO MOMENTO EM QUE A INTERFERÊNCIA NA VIDA DA OUTRA PESSOA, O DIREITO COMEÇA A SER INVOCADO E APLICADO. SERÁ O QUE O NEYMAR PODERIA INVOCAR ESSE DIREITO?

Com efeito, narrou o autor que, no dia 08 de abril de 2005, por volta das 17 horas, disputava uma partida amistosa de futebol de campo no estádio do E. C. F. de L. H., no município de T. – RS, quando, após um lance normal de disputa de bola, foi violentamente agredido pelo demandado, o qual lhe desferiu um potente soco que o atingiu em cheio no rosto, lado direito, na altura do olho. Tão forte foi o impacto que foi jogado ao chão, praticamente desacordado. Socorrido pelos seus companheiros de equipe, foi conduzido ao Hospital O. B., onde se constatou ter sofrido fraturas múltiplas. Ressaltou, ainda, o autor que procedeu ao competente registro junto à Autoridade policial competente e realizou exame de corpo de delito, em que se constatou a agressão sofrida. Descreveu os danos materiais suportados, no valor de R$ 5.102,70 (cinco mil cento e dois reais e setenta centavos), bem como discorreu acerca dos danos morais e dano estético sofridos.


O réu, por seu turno, alegou que não pode ser-lhe imputada a culpa exclusiva pelo ocorrido, uma vez que houve culpa concorrente, afirmando que em um lance de disputa de bola, chocou-se com o atleta do time adversário sem qualquer intenção. O autor, no entanto, passou o agredir verbalmente, chamando-o para a briga. O réu admitiu ter dado um empurrão no autor, mas sem intenção de machucá-lo.

No caso em exame, diante do contexto probatório, na linha do definido pela julgadora singular – que foi quem presidiu a instrução – houve culpa concorrente entre as partes para a ocorrência do evento danoso.

As testemunhas deixaram claro que a vítima estava jogando futebol de forma desleal, tendo em oportunidade anterior criado situação agressiva contra o réu, durante o referido jogo. Assim, a atitude do réu ao desferir soco contra a vítima, embora incorreta, surgiu como forma de fazer cessar a maneira como estava agindo a vítima durante a partida

Tal circunstância, no entanto, não exime a responsabilidade do réu, eis que não se configura em causa exclusiva para o evento danoso, mas tão-somente concorrente. 

Portanto, a configuração da culpa concorrente, sem que a culpa do autor seja prevalente para a ocorrência do dano, configura tão-somente causa de atenuação do quantum a ser indenizado, mas não de exclusão da responsabilidade. 

Diante de tais argumentos, reconheço a culpa do réu, bem como a do autor, na proporção de ½ (metade) para cada, sendo que tais parâmetros deverão ser considerados para a fixação da indenização pleiteada pelos autores, impondo-se o reconhecimento do dever de indenizar requerido na inicial. 
APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRESSÃO FÍSICA EM PARTIDA DE FUTEBOL. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. Hipótese dos autos em que o autor foi agredido com um soco na face pelo demandado em uma partida de futebol. São presumíveis os constrangimentos vivenciados, suportando o autor dores físicas e psicológicas em decorrência do evento danoso. Dano moral in re ipsa. Indenização mantida, pois estabelecida de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além das peculiaridades do caso em concreto, observada, especialmente, a natureza jurídica da indenização e a culpa concorrente do autor. DANO MATERIAL DEMONSTRADO. Desembolso dos valores pelas despesas médicas realizadas que deve ser ressarcido. RECURSOS DESPROVIDOS. (Apelação Cível Nº 70051468890, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 27/02/2013)

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