domingo, 27 de julho de 2014

IMPOSTO NÃO RECOLHIDO - INDUÇÃO AO ERRO - MULTAS INDEVIDAS - TRIBUTÁRIO

Pretende a impetrante, por este mandamus, afastar a incidência do Imposto de Renda sobre as diferenças pagas pela empregadora a título de gratificação, não retido pela fonte pagadora na época própria e objeto de apuração em processo administrativo.


Alega a impetrante que a exigência é arbitrária e ilegal, pois foi orientada pela própria fonte pagadora que tais rendimentos deveriam ser declarados como isentos ou não-tributáveis em sua Declaração de Ajuste Anual do IRPF, não se podendo exigir, ainda, o pagamento do tributo acrescido de juros e multa moratória.

De fato, como bem ressaltado pelo Juízo monocrático na sentença, se o imposto de renda não foi retido pela fonte pagadora, tal circunstância não exime o contribuinte da responsabilidade pelo seu pagamento, por ser o sujeito passivo da obrigação tributária.

É indevida a imposição de multa ao contribuinte quando não há, por parte dele, intenção deliberada de omitir os valores devidos a título de imposto de renda ou de não recolhê-los. A contrario sensu, a multa é devida quando é feita a declaração, mas não é feito o respectivo recolhimento.

Outros problemas e outras dúvidas!

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE GRATIFICAÇÃO. OMISSÃO DA FONTE PAGADORA. TRIBUTO DEVIDO PELA CONTRIBUINTE. INDUZIMENTO A ERRO PELA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. MULTA MORATÓRIA AFASTADA. 1. Ressalvo meu entendimento de que a ausência de retenção e de recolhimento do Imposto de Renda pela fonte pagadora não exclui a responsabilidade da contribuinte pelo pagamento do tributo. 2. O acórdão recorrido consignou que a agravada deixou de pagar o tributo induzida a erro da própria Administração Federal, que, segundo consta dos autos, informou através de seu departamento de recursos humanos que os valores recebidos a título de gratificação não teriam incidência de imposto de renda, e deveriam ser lançados como rendimentos não tributáveis na declaração de ajuste anual. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, tendo o contribuinte sido induzido a erro, ante o não lançamento correto pela fonte pagadora do tributo devido, fica descaracterizada sua intenção de omitir certos valores da declaração do imposto de renda, afastando-se a imposição de juros e multa ao sujeito passivo da obrigação tributária. 4. Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1384020 SP 2013/0151832-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/09/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/09/2013)

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